Informações do processo ARE 1466214

Movimentações Ano de 2023

09/11/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


JUSTIÇA GRATUITA. Ação popular. Ação isenta de custas e sucumbência (art. 5º, LXXIII da CF).INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Não cabimento. Numa simples análise dos prazos é possível verificar a tempestividade do recurso. Preliminar rejeitada.ILEGITIMIDADE ATIVA. Não ocorrência. Apelante que apresentou certidão de quitação eleitoral emitida pelo TSE. Não há nos autos documento que aponte que o autor não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos. Preliminar rejeitada.AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade de leis complementares municipais (Leis n° 314/2016 e 326/2018),nulidade de textos legais e nulidade de nomeação de servidores.Inviável que em sede de ação popular se postule a inconstitucionalidade de lei. Inadequação da via eleita. Sentença mantida.AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Pretensão de declarar a nulidade da nomeação de servidores.Ausência dos requisitos legais. Funcionários que se pretende exonerar que não fazem parte do polo passivo da presente ação.Necessidade que seja citada para a demanda o ente público, bem como todas as autoridades envolvidas no ato apontado como irregular, inclusive os beneficiários. Irregularidade no polo passivo da petição inicial. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário improvidos.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXXIII e 37 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula 279/STF), bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação popular. Publicidade. Promoção pessoal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulanº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE nº 1.219.066-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/2019)

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES JÁ ADUZIDAS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconsideração parcial da decisão agravada, para conhecimento e negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto por Góes Cohabita Participações Ltda. 2. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos da ação popular, dentre os quais a comprovação de ofensa à moralidade administrativa no ato questionado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Afigura-se, ainda, como matéria dependente de análise de normas infraconstitucionais, restando, portanto, inviabilizada a apreciação do apelo extremo ante o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais desprovido. Na hipótese, o segundo agravante limitou-se a reiterar de forma genérica os argumentos (RE nº 894.049-ED-segundos-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/11/2019)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 834 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


JUSTIÇA GRATUITA. Ação popular. Ação isenta de custas e sucumbência (art. 5º, LXXIII da CF).INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Não cabimento. Numa simples análise dos prazos é possível verificar a tempestividade do recurso. Preliminar rejeitada.ILEGITIMIDADE ATIVA. Não ocorrência. Apelante que apresentou certidão de quitação eleitoral emitida pelo TSE. Não há nos autos documento que aponte que o autor não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos. Preliminar rejeitada.AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade de leis complementares municipais (Leis n° 314/2016 e 326/2018),nulidade de textos legais e nulidade de nomeação de servidores.Inviável que em sede de ação popular se postule a inconstitucionalidade de lei. Inadequação da via eleita. Sentença mantida.AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Pretensão de declarar a nulidade da nomeação de servidores.Ausência dos requisitos legais. Funcionários que se pretende exonerar que não fazem parte do polo passivo da presente ação.Necessidade que seja citada para a demanda o ente público, bem como todas as autoridades envolvidas no ato apontado como irregular, inclusive os beneficiários. Irregularidade no polo passivo da petição inicial. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário improvidos.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, LXXIII e 37 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos (Súmula 279/STF), bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação popular. Publicidade. Promoção pessoal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulanº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE nº 1.219.066-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/2019)

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES JÁ ADUZIDAS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconsideração parcial da decisão agravada, para conhecimento e negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto por Góes Cohabita Participações Ltda. 2. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos da ação popular, dentre os quais a comprovação de ofensa à moralidade administrativa no ato questionado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Afigura-se, ainda, como matéria dependente de análise de normas infraconstitucionais, restando, portanto, inviabilizada a apreciação do apelo extremo ante o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais desprovido. Na hipótese, o segundo agravante limitou-se a reiterar de forma genérica os argumentos (RE nº 894.049-ED-segundos-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/11/2019)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão