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Movimentações 2024 2023
12/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDA A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relatório
1. Em 6.12.2023, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Louis Dreyfus Company Sucos S/A contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta a ementa da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, e-doc. 96).
2. Publicada essa decisão no DJe de 9.1.2024, a Louis Dreyfus Company Sucos S/A opõe, em 6.2.2024, tempestivos embargos de declaração (e-doc. 97).
A embargante alega que “a r. decisão monocrática deixou de avaliar as violações aos arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal referentes a limitação da condenação em honorários de sucumbência em favor dos patronos da EMBARGADA”(fl. 5, e-doc. 97).
Sustenta que “impera atualmente a limitação ao recebimento de honorários de sucumbência destinados a advogados públicos, inclusive aqueles de sociedades de economia mista sem regime próprio de vínculo como no caso em voga, pois os arts. 135 e 39, § 4º, da Constituição Federal impedem que sejam os referidos ilimitadamente remunerados por parcela variável que seja derivada de condenações por sucumbência cumulada com os seus vencimentos na qualidade de servidor público como pacificou o E. STF na interpretação dada ao art. 85,
§ 19 do CPC” (fl. 6, e-doc. 97).
Observa que “esta E. Corte em sede da ADI nº 3396 que por ser a EMBARGADA sociedade de economia mista de finalidade não econômica, as atividades dos seus patronos se enquadram no conceito de advocacia pública constante do art. 182 do CPC para fins de limitação ao recebimento de honorários de sucumbência”(fl. 7, e-doc. 97).
Afirma que “a condição de sociedade de economia mista de atividade monopolista, nos termos da Lei Estadual paulista nº 118/73, não afasta a incidência do teto constitucional de remuneração aos patronos da EMBARGADA, pois estes ainda serão considerados servidores públicos no sentido amplo e sujeitos aos preceitos remuneratórios da Constituição Federal segundo a interpretação dada ao art. 182 do CPC”(fl. 12, e-doc. 97).
Pede seja reconhecida “a omissão apontada relativa à violação aos arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, com o reconhecimento da limitação da condenação por sucumbência que seja devida aos patronos da EMBARGADA e provimento do presente feito’’ (fl. 12, e-doc. 97).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Este Supremo Tribunal assentou que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma de julgado. Seu acolhimento é possível, contudo, para prestar os esclarecimentos necessários à reta prestação jurisdicional por parte da Suprema Corte (RMS n. 24.166-ED-ED-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.3.2011).
4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar erro material constante da decisão embargada quanto à omissão apontada, sem efeitos modificativos.
5. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl
n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
6. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como a atuação em segundo grau, elevo os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau para 15% sobre o valor da causa” (fl.10, e-doc. 31).
7. A embargante alega que “a interpretação constitucional dada ao
art. 85, § 19, do CPC relativa aos honorários de advogados públicos de sociedade de economia mista, não se discriminam os servidores do regime único dos contratados sob o regime da CLT no que tange ao teto de seus vencimentos”
(fl. 12, e-doc. 97).
Sustenta que “o art. 85, § 19 do CPC sofreu limitação de ordem constitucional (...) quanto à condenação do vencido em honorários a favor dos advogados públicos conforme o v. acórdão proferido na ADI nº 6053 (9078939-19.2018.1.00.0000) junto a este E. STF” (fl. 34, e-doc. 52).
A insurgência do valor da verba honorária, motivo pelo qual teria sido, supostamente, violada decisão deste Supremo Tribunal e superado o teto remuneratório constitucional, apresenta deficiência na argumentação.
A embargante não demonstrou divergência do decidido com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, relação de pertinência entre a irresignação narrada no recurso extraordinário e nestes embargos. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
8. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões da decisão embargada, mantida a negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 338 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDA A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relatório
1. Em 6.12.2023, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Louis Dreyfus Company Sucos S/A contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta a ementa da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, e-doc. 96).
2. Publicada essa decisão no DJe de 9.1.2024, a Louis Dreyfus Company Sucos S/A opõe, em 6.2.2024, tempestivos embargos de declaração (e-doc. 97).
A embargante alega que “a r. decisão monocrática deixou de avaliar as violações aos arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal referentes a limitação da condenação em honorários de sucumbência em favor dos patronos da EMBARGADA”(fl. 5, e-doc. 97).
Sustenta que “impera atualmente a limitação ao recebimento de honorários de sucumbência destinados a advogados públicos, inclusive aqueles de sociedades de economia mista sem regime próprio de vínculo como no caso em voga, pois os arts. 135 e 39, § 4º, da Constituição Federal impedem que sejam os referidos ilimitadamente remunerados por parcela variável que seja derivada de condenações por sucumbência cumulada com os seus vencimentos na qualidade de servidor público como pacificou o E. STF na interpretação dada ao art. 85,
§ 19 do CPC” (fl. 6, e-doc. 97).
Observa que “esta E. Corte em sede da ADI nº 3396 que por ser a EMBARGADA sociedade de economia mista de finalidade não econômica, as atividades dos seus patronos se enquadram no conceito de advocacia pública constante do art. 182 do CPC para fins de limitação ao recebimento de honorários de sucumbência”(fl. 7, e-doc. 97).
Afirma que “a condição de sociedade de economia mista de atividade monopolista, nos termos da Lei Estadual paulista nº 118/73, não afasta a incidência do teto constitucional de remuneração aos patronos da EMBARGADA, pois estes ainda serão considerados servidores públicos no sentido amplo e sujeitos aos preceitos remuneratórios da Constituição Federal segundo a interpretação dada ao art. 182 do CPC”(fl. 12, e-doc. 97).
Pede seja reconhecida “a omissão apontada relativa à violação aos arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, com o reconhecimento da limitação da condenação por sucumbência que seja devida aos patronos da EMBARGADA e provimento do presente feito’’ (fl. 12, e-doc. 97).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Este Supremo Tribunal assentou que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma de julgado. Seu acolhimento é possível, contudo, para prestar os esclarecimentos necessários à reta prestação jurisdicional por parte da Suprema Corte (RMS n. 24.166-ED-ED-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.3.2011).
4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar erro material constante da decisão embargada quanto à omissão apontada, sem efeitos modificativos.
5. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl
n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
6. O Tribunal de Justiça de São Paulo fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como a atuação em segundo grau, elevo os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau para 15% sobre o valor da causa” (fl.10, e-doc. 31).
7. A embargante alega que “a interpretação constitucional dada ao
art. 85, § 19, do CPC relativa aos honorários de advogados públicos de sociedade de economia mista, não se discriminam os servidores do regime único dos contratados sob o regime da CLT no que tange ao teto de seus vencimentos”
(fl. 12, e-doc. 97).
Sustenta que “o art. 85, § 19 do CPC sofreu limitação de ordem constitucional (...) quanto à condenação do vencido em honorários a favor dos advogados públicos conforme o v. acórdão proferido na ADI nº 6053 (9078939-19.2018.1.00.0000) junto a este E. STF” (fl. 34, e-doc. 52).
A insurgência do valor da verba honorária, motivo pelo qual teria sido, supostamente, violada decisão deste Supremo Tribunal e superado o teto remuneratório constitucional, apresenta deficiência na argumentação.
A embargante não demonstrou divergência do decidido com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, relação de pertinência entre a irresignação narrada no recurso extraordinário e nestes embargos. Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
8. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões da decisão embargada, mantida a negativa de provimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 338 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo09/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO
INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS. I- As decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II- Presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução, posto que dispensável.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – EMISSÃO DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS PARA A ATMOSFERA E LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS EM CURSO D'ÁGUA – DANO AMBIENTAL COMPROVADO, DE FORMA REINCIDENTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA – PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – INADMISSIBILIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- É inconteste que a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, bem como de efluentes líquidos industriais em curso d'água, põe em risco o meio ambiente por ensejar poluição, razão por que constitui infração ambiental. ‘In casu’, tendo sido comprovadas tais emissões, em conformidade com prévias reclamações de moradores vizinhos, e sendo incontroverso que o sistema de tratamento instalado na empresa não atingiu sua finalidade, havendo prova do nexo causal entre a atividade da autora e os danos ocorridos, consequência de sua omissão, era mesmo de se impor a responsabilização da autora e a imposição de multa; II- Contendo o título executivo todos os elementos necessários para a identificação da conduta da autora tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade; III- Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que foi feito, não havendo que se falar em correção por inexistentes erro ou abuso” (fl. 2-3, e-doc. 31).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 41).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o § 4º do art. 39, o art. 135 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de violação direta às normas constitucionais, em harmonia com a Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, e incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-2, e-doc. 47).
No Recurso Extraordinário, a recorrente alega que “possui uma unidade industrial no Município de Matão, Estado de São Paulo, que se dedica à produção de suco de laranja e ração animal, situada especificamente em Zona Industrial Periférica, na Estrada da Fazenda, 6000, a qual conta com Licença Ambiental de Operação emitida pela RECORRIDA, respectivamente
nº 28005017, com validade até 19/06/2023” (fl. 4, e-doc. 37).
Afirma que, “conforme relatório de inspeção da RECORRIDA realizada em 16/10/2017[,] verificou-se a presença de odores não específicos próximos ao ponto de lançamento de efluentes da RECORRENTE, que culminou com o auto de infração para imposição de advertência nº 28003046, respectivamente em 06/11/2017” (fl. 11, e-doc. 37).
Sustenta que, “em 04/07/18[,] foi realizada nova inspeção no ponto de lançamento dos efluentes no Rio São Lourenço e recomendada a lavratura de penalidade por reincidência na emissão de odores que teriam causado incômodos, [...] o Auto de Infração para Imposição de Multa nº 28001344, discutido na presente demanda” (fl. 12, e-doc. 37).
Ressalta que, “esgotadas as instâncias administrativas em 03/06/19 com o recebimento da notificação de indeferimento do recurso hierárquico manejado contra o Auto de Infração para Imposição de Multa nº 28001344[,] foi proposta esta ação anulatória do auto” (fl. 12, e-doc. 37).
A sentença foi julgada improcedente, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil (e-doc. 27).
Opostos embargos de declaração, “foram conhecidos e rejeitados sem qualquer outro pronunciamento sobre a matéria de direito invocada, pois basicamente se reiterou a presença de reclamações da população e que seria proibido o descarte de poluentes independente da classe de água do corpo receptor” (fl. 17, e-doc. 37).
Interpôs-se recurso de apelação e, “ato contínuo, sobreveio o v. acórdão [pelo qual] neg[ado] provimento ao Recurso de Apelação nos seguintes termos: (i) ausência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado; (ii) presença de nexo a partir das constatações feitas pela CETESB, as quais transcreveu-se; (iii) regularidade formal da autuação; (iv) ausência de negativa de jurisdição com a prolação da r. sentença; e (v) majoração dos honorários à razão de 15%” (fl. 18, e-doc. 37).
Da decisão proferida na apelação “foram opostos embargos de declaração para que fossem suprimidas omissões indicadas (...) e [houvesse] pronunciamento quanto à majoração dos honorários como primeira oportunidade [de a] RECORRENTE pronunciar-se”. Prolatou-se“ acórdão [pelo qual] rejeit[ados] os embargos de declaração “(fl. 18, 19, e-doc. 37).
No agravo, anota a agravante que, “nos termos da r. decisão agravada, claramente se observa que não ocorreu a mínima citação dos argumentos trazidos para suscitar a violação ao art. 93, IX, da CF em sede do recurso extraordinário interposto, em que houve necessidade de reexame de provas, de direito local e análise [de] normas infraconstitucionais para fazer incidir a restrição das Súmulas ns. 279, 280 e 636 deste E. STF” (fl. 22, e-doc. 52).
Realça que “a r. decisão agravada, inclusive nada especificou de que forma a análise dos temas relativos as omissões em acórdãos pudessem levar à análise das provas constantes dos autos e análise de ofensa a direito local/infraconstitucional, verifica-se que tem a Corte Paulista aplicado de forma padronizada este tipo de expediente julgador sem qualquer relação com o julgado naquilo que se denomina jurisprudência defensiva” (fl. 23, e-doc. 52).
Assevera que “as razões do apelo são meramente derivadas da ausência de pronunciamento sobre matérias suficientes para permitir a reforma do v. acórdão sem que a tutela judicial fosse garantida, ou seja, não dependem da análise de fatos ou de ofensa a direito local, bastando que o julgado se debruce sobre os próprios atos processuais” (fl. 26, e-doc. 52).
Salienta que “os temas processuais e de mérito sustentados e suficientes para alterar o julgado deixaram de ser apreciados com sério prejuízo ao exercício da ampla defesa, com a devida vênia não houve pronunciamento no v. acórdão a respeito de parte dos argumentos de direito trazidos durante a demanda” (fl. 28, e-doc. 52).
Defende que “havia argumentos suficientes no recurso para reforma
r. sentença apelada que não foram objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em que pese a oposição de Embargos Declaratórios e resulta necessário o reparo no v. acórdão” (fl. 34, e-doc. 52).
Argumenta que, “de acordo com os arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal os advogados públicos sofrem restrição para remuneração da parcela variável que seja derivada de condenações diversas por honorários de sucumbência que ocorra cumulativamente aos seus vencimentos originais” e que “impede a norma constitucional que os advogados públicos recebam uma parcela de vencimentos fixos conforme seu cargo e outra derivada de condenações por honorários de sucumbência, para que o teto legal definido para a função não seja ultrapassado” (fl. 35, e-doc. 52).
Aduz “resta(r) clara a violação aos arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, com o reconhecimento da limitação da condenação por sucumbência que seja devida aos patronos da AGRAVADA por violação conforme a interpretação dada a Constituição e a condenação à sucumbência no presente feito deve ser limitada ao teto constitucional, sendo necessária a reforma da r. decisão agravada para que o Recurso Extraordinário seja conhecido” (fl. 37, e-doc. 52).
Pede seja o agravo conhecido e provido para reformar “a r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de determinar o imediato processamento do Recurso Extraordinário interposto por violação ao art. 93, IX, 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal e afastar a incidência das Súmula ns. 636, 279 e 280 do E. STF” (fls. 44-45, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à agravante.
5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator assentou:
“Ajuizou a autora, Louis Dreyfus Company Sucos S/A ação anulatória contra a Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo fundada no fato de que um dos agentes desta lavrou o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM nº 28001344, em multa no valor equivalente a 2002 UFESPs por ‘Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, provenientes das instalações do Sistema de Tratamento de Águas Residuárias STAR, bem como do lançamento de seus efluentes líquidos industriais, no ponto de lançamento, na confluência da Av. Ludwig com a Rua São Lourenço, em Matão, a ponto de causar inconvenientes ao bem-estar púbico e às atividades normais da comunidade’ (fls. 856/857). A ação foi julgada improcedente, tendo a autora recorrido de tal decisão. Por primeiro, é de se afastar as preliminares arguidas, a uma porque, como bem decidido no Agravo de Instrumento nº 2100210-30.2020.8.26.0000 interposto pela autora, é impertinente a realização de prova pericial no presente caso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que, a teor do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias. Aliás, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele indeferir aquela prova que entender impertinente ou inútil, nos termos do art. 370,
§ único do Código de Processo Civil, sem que isso possa importar em cerceamento de defesa. Observe-se, assim, que não havia qualquer indício de prova que justificasse a dilação probatória pretendida, fato que ensejou, de forma correta, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. E a produção de provas contrárias aos interesses da parte não significa que houve cerceamento de defesa. Também deve ser rejeitado o pleito de nulidade do decisum com fulcro no art. 93, IX, da CF, vez que, como sabido, as decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas. Ademais, cumpre consignar que a r. sentença proferida pela d. Magistrada a quo não está calcada em opiniões pessoais ou destituída de fundamentação jurídica. As ponderações utilizadas na fundamentação da r. sentença se baseiam na análise acurada da prova, contando com suficiente motivação em relação à controvérsia instalada, em consonância com os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, muito embora insista a autora em alegar não ter sido comprovado que agiu em desconformidade com a legislação ambiental, na verdade, tal como sustentou a Cetesb, restou bem demonstrado que, no exercício das atividades empresariais produção de suco concentrado de laranja lançou efluentes líquidos industriais no Rio São Lourenço, mesmo após tratamento, fato constatado pelos agentes ambientais que para o local se dirigiram ‘em atendimento aos registros de reclamação da população referentes a emissão de odor, sendo verificado procedente as queixas registradas junto a Agência Ambiental de Araraquara’site industrial da LDC’. Ademais, deixaram consignado que ‘O início da safra 2018/2019 da LDC está sendo marcada pela ocorrência de muitas reclamações. Somente no período de 21/06/2018 a 17/07/2018, foram registradas 29 reclamações, constantes na PAR 28/00028/10, referentes, principalmente, à presença de odores provenientes das instalações do STAR, bem como do ponto de lançamento do efluente, após tratamento, localizado no Rio São Lourenço. Como dado comparativo, o período de safra entre 2014/2017 3 anos, foram registradas 34 reclamações da empresa’ (fls. 852/855). Consequência de tais constatações foi a lavratura de novo AIIPM, de nº 28001344 em 26.07.2018 com base nos artigos 2º e 3º inciso V do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, tendo sido imposta multa no valor equivalente a 2002 UFESPs com fulcro no inciso II do art. 81, e arts. 94 e 82, todos do citado Regulamento, reconhecida a reincidência da empresa (fls. 856/857). Todos esses elementos, desde as reclamações pelos incômodos, como também as constatações verificadas ‘in loco’ pelos agentes da Cetesb, foram bem descritos também na Informação Técnica nº 004/20/CGA datada de 8 de janeiro de 2020, por meio do qual ressaltou o órgão ambiental ‘que, em atendimento aos diversos registros de reclamações cadastrados em 2018 e 2019, técnicos desta Agência Ambiental realizaram várias inspeções na empresa, tendo, inclusive, constatado a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, provenientes das instalações do Sistema de Tratamento de Águas Residuárias STAR, bem como do lançamento de efluentes no Rio São Lourenço, mais especificamente na esquina da Av. Ludwig com a Rua São Lourenço, em Matão, causando inconvenientes ao bem-estar da população, o que motivou a aplicação de penalidade de multa à empresa’ (fl. 858). Nesse aspecto, a lavratura do AIIPM teve como fim punir aquele que causa danos ao meio ambiente e inconvenientes ao bem estar público, por meio da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em decorrência do lançamento de efluentes líquidos industriais em curso d'água, gerando sérias degradações ambientais. Assim, conquanto a apelante afirme que não tem responsabilidade pela poluição ambiental, seja porque o manejo se dá por empresa terceirizada, seja por não se saber, dadas as características do local, com diversas empresas também despejando efluentes no rio, todas localizadas em zona industrial distante vários quilômetros da estação de tratamento de efluentes, vê-se que, ao contrário, não cumpriu as exigências técnicas necessárias, destinadas a por fim à emissão das mencionadas substâncias na atmosfera e em curso d'água, caracterizado o dano apurado nas inspeções, gravíssimo e de forma reincidente ao meio ambiente, tendo sido plenamente comprovado, como visto, por meio das vistorias técnicas executadas pela ré, o nexo causal entre a omissão da empresa, modalidade negligência, e o dano ambiental perpetrado, motivo pelo qual deve ser mantida a multa aplicada. Frise-se que restou bem demonstrado que não cumpriu a autora as exigências técnicas contidas nos autos de infração nºs 28003046 e 28001335, e havendo demonstração do nexo causal, era mesmo de ser reconhecida a
08/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO
INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS. I- As decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. sentença por ofensa às normas constantes dos artigos 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil e
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II- Presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução, posto que dispensável.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – EMISSÃO DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS PARA A ATMOSFERA E LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS EM CURSO D'ÁGUA – DANO AMBIENTAL COMPROVADO, DE FORMA REINCIDENTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA – PENALIDADE APLICADA CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – INADMISSIBILIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- É inconteste que a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, bem como de efluentes líquidos industriais em curso d'água, põe em risco o meio ambiente por ensejar poluição, razão por que constitui infração ambiental. ‘In casu’, tendo sido comprovadas tais emissões, em conformidade com prévias reclamações de moradores vizinhos, e sendo incontroverso que o sistema de tratamento instalado na empresa não atingiu sua finalidade, havendo prova do nexo causal entre a atividade da autora e os danos ocorridos, consequência de sua omissão, era mesmo de se impor a responsabilização da autora e a imposição de multa; II- Contendo o título executivo todos os elementos necessários para a identificação da conduta da autora tipificada como infração ambiental, bem como da penalidade aplicada, encontra-se o instrumento formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade; III- Cabe ao agente ambiental, quando da aplicação da sanção, observar os parâmetros da lei, o que foi feito, não havendo que se falar em correção por inexistentes erro ou abuso” (fl. 2-3, e-doc. 31).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 41).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o § 4º do art. 39, o art. 135 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de violação direta às normas constitucionais, em harmonia com a Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, e incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1-2, e-doc. 47).
No Recurso Extraordinário, a recorrente alega que “possui uma unidade industrial no Município de Matão, Estado de São Paulo, que se dedica à produção de suco de laranja e ração animal, situada especificamente em Zona Industrial Periférica, na Estrada da Fazenda, 6000, a qual conta com Licença Ambiental de Operação emitida pela RECORRIDA, respectivamente
nº 28005017, com validade até 19/06/2023” (fl. 4, e-doc. 37).
Afirma que, “conforme relatório de inspeção da RECORRIDA realizada em 16/10/2017[,] verificou-se a presença de odores não específicos próximos ao ponto de lançamento de efluentes da RECORRENTE, que culminou com o auto de infração para imposição de advertência nº 28003046, respectivamente em 06/11/2017” (fl. 11, e-doc. 37).
Sustenta que, “em 04/07/18[,] foi realizada nova inspeção no ponto de lançamento dos efluentes no Rio São Lourenço e recomendada a lavratura de penalidade por reincidência na emissão de odores que teriam causado incômodos, [...] o Auto de Infração para Imposição de Multa nº 28001344, discutido na presente demanda” (fl. 12, e-doc. 37).
Ressalta que, “esgotadas as instâncias administrativas em 03/06/19 com o recebimento da notificação de indeferimento do recurso hierárquico manejado contra o Auto de Infração para Imposição de Multa nº 28001344[,] foi proposta esta ação anulatória do auto” (fl. 12, e-doc. 37).
A sentença foi julgada improcedente, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil (e-doc. 27).
Opostos embargos de declaração, “foram conhecidos e rejeitados sem qualquer outro pronunciamento sobre a matéria de direito invocada, pois basicamente se reiterou a presença de reclamações da população e que seria proibido o descarte de poluentes independente da classe de água do corpo receptor” (fl. 17, e-doc. 37).
Interpôs-se recurso de apelação e, “ato contínuo, sobreveio o v. acórdão [pelo qual] neg[ado] provimento ao Recurso de Apelação nos seguintes termos: (i) ausência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado; (ii) presença de nexo a partir das constatações feitas pela CETESB, as quais transcreveu-se; (iii) regularidade formal da autuação; (iv) ausência de negativa de jurisdição com a prolação da r. sentença; e (v) majoração dos honorários à razão de 15%” (fl. 18, e-doc. 37).
Da decisão proferida na apelação “foram opostos embargos de declaração para que fossem suprimidas omissões indicadas (...) e [houvesse] pronunciamento quanto à majoração dos honorários como primeira oportunidade [de a] RECORRENTE pronunciar-se”. Prolatou-se“ acórdão [pelo qual] rejeit[ados] os embargos de declaração “(fl. 18, 19, e-doc. 37).
No agravo, anota a agravante que, “nos termos da r. decisão agravada, claramente se observa que não ocorreu a mínima citação dos argumentos trazidos para suscitar a violação ao art. 93, IX, da CF em sede do recurso extraordinário interposto, em que houve necessidade de reexame de provas, de direito local e análise [de] normas infraconstitucionais para fazer incidir a restrição das Súmulas ns. 279, 280 e 636 deste E. STF” (fl. 22, e-doc. 52).
Realça que “a r. decisão agravada, inclusive nada especificou de que forma a análise dos temas relativos as omissões em acórdãos pudessem levar à análise das provas constantes dos autos e análise de ofensa a direito local/infraconstitucional, verifica-se que tem a Corte Paulista aplicado de forma padronizada este tipo de expediente julgador sem qualquer relação com o julgado naquilo que se denomina jurisprudência defensiva” (fl. 23, e-doc. 52).
Assevera que “as razões do apelo são meramente derivadas da ausência de pronunciamento sobre matérias suficientes para permitir a reforma do v. acórdão sem que a tutela judicial fosse garantida, ou seja, não dependem da análise de fatos ou de ofensa a direito local, bastando que o julgado se debruce sobre os próprios atos processuais” (fl. 26, e-doc. 52).
Salienta que “os temas processuais e de mérito sustentados e suficientes para alterar o julgado deixaram de ser apreciados com sério prejuízo ao exercício da ampla defesa, com a devida vênia não houve pronunciamento no v. acórdão a respeito de parte dos argumentos de direito trazidos durante a demanda” (fl. 28, e-doc. 52).
Defende que “havia argumentos suficientes no recurso para reforma
r. sentença apelada que não foram objeto de apreciação pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em que pese a oposição de Embargos Declaratórios e resulta necessário o reparo no v. acórdão” (fl. 34, e-doc. 52).
Argumenta que, “de acordo com os arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal os advogados públicos sofrem restrição para remuneração da parcela variável que seja derivada de condenações diversas por honorários de sucumbência que ocorra cumulativamente aos seus vencimentos originais” e que “impede a norma constitucional que os advogados públicos recebam uma parcela de vencimentos fixos conforme seu cargo e outra derivada de condenações por honorários de sucumbência, para que o teto legal definido para a função não seja ultrapassado” (fl. 35, e-doc. 52).
Aduz “resta(r) clara a violação aos arts. 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal, com o reconhecimento da limitação da condenação por sucumbência que seja devida aos patronos da AGRAVADA por violação conforme a interpretação dada a Constituição e a condenação à sucumbência no presente feito deve ser limitada ao teto constitucional, sendo necessária a reforma da r. decisão agravada para que o Recurso Extraordinário seja conhecido” (fl. 37, e-doc. 52).
Pede seja o agravo conhecido e provido para reformar “a r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a fim de determinar o imediato processamento do Recurso Extraordinário interposto por violação ao art. 93, IX, 135, 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal e afastar a incidência das Súmula ns. 636, 279 e 280 do E. STF” (fls. 44-45, vol. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à agravante.
5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator assentou:
“Ajuizou a autora, Louis Dreyfus Company Sucos S/A ação anulatória contra a Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo fundada no fato de que um dos agentes desta lavrou o Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Multa AIIPM nº 28001344, em multa no valor equivalente a 2002 UFESPs por ‘Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, provenientes das instalações do Sistema de Tratamento de Águas Residuárias STAR, bem como do lançamento de seus efluentes líquidos industriais, no ponto de lançamento, na confluência da Av. Ludwig com a Rua São Lourenço, em Matão, a ponto de causar inconvenientes ao bem-estar púbico e às atividades normais da comunidade’ (fls. 856/857). A ação foi julgada improcedente, tendo a autora recorrido de tal decisão. Por primeiro, é de se afastar as preliminares arguidas, a uma porque, como bem decidido no Agravo de Instrumento nº 2100210-30.2020.8.26.0000 interposto pela autora, é impertinente a realização de prova pericial no presente caso, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que, a teor do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo, assim, indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias. Aliás, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele indeferir aquela prova que entender impertinente ou inútil, nos termos do art. 370,
§ único do Código de Processo Civil, sem que isso possa importar em cerceamento de defesa. Observe-se, assim, que não havia qualquer indício de prova que justificasse a dilação probatória pretendida, fato que ensejou, de forma correta, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. E a produção de provas contrárias aos interesses da parte não significa que houve cerceamento de defesa. Também deve ser rejeitado o pleito de nulidade do decisum com fulcro no art. 93, IX, da CF, vez que, como sabido, as decisões hão de abordar os temas bastantes à solução da lide e não se referir a todas as alegações das partes, posto que, ao acolher ou refutar algumas, por certo estarão afastadas todas as demais que lhe sejam antagônicas. Ademais, cumpre consignar que a r. sentença proferida pela d. Magistrada a quo não está calcada em opiniões pessoais ou destituída de fundamentação jurídica. As ponderações utilizadas na fundamentação da r. sentença se baseiam na análise acurada da prova, contando com suficiente motivação em relação à controvérsia instalada, em consonância com os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, muito embora insista a autora em alegar não ter sido comprovado que agiu em desconformidade com a legislação ambiental, na verdade, tal como sustentou a Cetesb, restou bem demonstrado que, no exercício das atividades empresariais produção de suco concentrado de laranja lançou efluentes líquidos industriais no Rio São Lourenço, mesmo após tratamento, fato constatado pelos agentes ambientais que para o local se dirigiram ‘em atendimento aos registros de reclamação da população referentes a emissão de odor, sendo verificado procedente as queixas registradas junto a Agência Ambiental de Araraquara’site industrial da LDC’. Ademais, deixaram consignado que ‘O início da safra 2018/2019 da LDC está sendo marcada pela ocorrência de muitas reclamações. Somente no período de 21/06/2018 a 17/07/2018, foram registradas 29 reclamações, constantes na PAR 28/00028/10, referentes, principalmente, à presença de odores provenientes das instalações do STAR, bem como do ponto de lançamento do efluente, após tratamento, localizado no Rio São Lourenço. Como dado comparativo, o período de safra entre 2014/2017 3 anos, foram registradas 34 reclamações da empresa’ (fls. 852/855). Consequência de tais constatações foi a lavratura de novo AIIPM, de nº 28001344 em 26.07.2018 com base nos artigos 2º e 3º inciso V do Regulamento da Lei nº 997/76, aprovado pelo Decreto nº 8.468/76, tendo sido imposta multa no valor equivalente a 2002 UFESPs com fulcro no inciso II do art. 81, e arts. 94 e 82, todos do citado Regulamento, reconhecida a reincidência da empresa (fls. 856/857). Todos esses elementos, desde as reclamações pelos incômodos, como também as constatações verificadas ‘in loco’ pelos agentes da Cetesb, foram bem descritos também na Informação Técnica nº 004/20/CGA datada de 8 de janeiro de 2020, por meio do qual ressaltou o órgão ambiental ‘que, em atendimento aos diversos registros de reclamações cadastrados em 2018 e 2019, técnicos desta Agência Ambiental realizaram várias inspeções na empresa, tendo, inclusive, constatado a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, provenientes das instalações do Sistema de Tratamento de Águas Residuárias STAR, bem como do lançamento de efluentes no Rio São Lourenço, mais especificamente na esquina da Av. Ludwig com a Rua São Lourenço, em Matão, causando inconvenientes ao bem-estar da população, o que motivou a aplicação de penalidade de multa à empresa’ (fl. 858). Nesse aspecto, a lavratura do AIIPM teve como fim punir aquele que causa danos ao meio ambiente e inconvenientes ao bem estar público, por meio da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em decorrência do lançamento de efluentes líquidos industriais em curso d'água, gerando sérias degradações ambientais. Assim, conquanto a apelante afirme que não tem responsabilidade pela poluição ambiental, seja porque o manejo se dá por empresa terceirizada, seja por não se saber, dadas as características do local, com diversas empresas também despejando efluentes no rio, todas localizadas em zona industrial distante vários quilômetros da estação de tratamento de efluentes, vê-se que, ao contrário, não cumpriu as exigências técnicas necessárias, destinadas a por fim à emissão das mencionadas substâncias na atmosfera e em curso d'água, caracterizado o dano apurado nas inspeções, gravíssimo e de forma reincidente ao meio ambiente, tendo sido plenamente comprovado, como visto, por meio das vistorias técnicas executadas pela ré, o nexo causal entre a omissão da empresa, modalidade negligência, e o dano ambiental perpetrado, motivo pelo qual deve ser mantida a multa aplicada. Frise-se que restou bem demonstrado que não cumpriu a autora as exigências técnicas contidas nos autos de infração nºs 28003046 e 28001335, e havendo demonstração do nexo causal, era mesmo de ser reconhecida a
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