Informações do processo 2023/0366946-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2103485
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2023 a 28/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

28/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA. RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1. Trata-se de
apelação interposta por EDWALDO CRUZ E OUTROS, contra sentença que
a) homologou os cálculos, determinando que a execução prossiga pelo valor
de R$ 2.168.378,34 (dois milhões cento e sessenta e oito mil trezentos e
setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até
junho/2018,com a expedição dos competentes requisitórios (precatórios e
RPV's; b) indeferiu o pleito de divisão proporcional da verba honorária entre
as pessoas jurídicas constantes do "Instrumento Particular de Rateio de
Honorários, Cessão de Créditos e outras Avenças", determinando que a
retenção dos honorários contratuais ser feita no percentual total de 20%
(vinte por cento) - divididos em partes iguais - para os advogados e/ou
pessoas jurídicas que funcionaram nos autos, conforme contratos de
prestação de serviços acostados à inicial; c) indeferiu o pleito de destaque
dos honorários contratuais, a título de serviços contábeis da empresa ES
Informática LTDA; d) quanto ao pedido de retenção dos honorários
contratuais, facultou aos causídicos trazerem aos autos, em até 10 (dez
dias), declaração firmada pela parte autora deque não houve o pagamento
da verba honorária anteriormente e que está ciente dos descontos que serão
efetuados quando do recebimento do precatório/RPV; e) condenou a IFAL no
pagamento de honorário advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da execução (art. 85, § 8º, do CPC); f)decorrido o prazo recursal,

determinou a expedição dos Precatórios/RPVs e, após pagamento, a
extinção da execução.2. A parte autora, em seu recurso, defende que: a) os
escritórios de advocacia F. SARMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS,
LARANJEIRAS ADVOCACIA S/S e HENRIQUE CARVALHO ADVOGADOS
foram contratados pelos exequentes para darem continuidade dos atos
atinentes ao cumprimento do que restou decidido nos autos da ACP nº.
0002042-10.1997.4.05.800; b) em 2019,decidiram ceder parte de seus
créditos relativos aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais
ao, também, escritório de advocacia GABRIELA MAGALHÃES SOC.
INDIVIDUAL DEADVOCACIA e ao escritório de cálculos judiciais E. S
INFORMÁTICA LTDA.; c) o direito subjetivo à cessão de crédito constante
de "Precatório/Requisição de Pequeno Valor" está, inclusive, expressamente
previsto no § 13, do art. 100, da Constituição Federal de 1988; d) o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ, incluiu, na sua Resolução nº. 303, de 18 de
dezembro de 2019, um capítulo completo (Capítulo II, do Título III), com a
finalidade de disciplinar tal assunto; e) descabe condicionar o direito à
retenção dos honorários advocatícios contratuais à apresentação de uma
"Declaração" firmada por cada um dos Exequentes, na qual eles afirmem
que não efetuaram o pagamento de qualquer valor, por ausência de previsão
legal; f) a Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem
entendimento favorável em caso idêntico; g) ao expedir os requisitórios, a
Secretaria da 13ª Vara Federal deve observara divisão (rateio) proporcional
da verba honorária (contratual e sucumbencial) entre as pessoas jurídicas
constantes do 'Instrumento Particular de Rateio de Honorários, Cessão de
Créditos e Outras Avenças' que se encontra colacionado aos autos,
Independentemente da juntada de "Declaração" dos exequentes. 3. É fato
que - e desse ponto cuida muito bem o eminente Relator em seu douto voto -
nos termos de sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(por todos: STJ. 4ª Turma. REsp1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/05/2018), apenas o pronunciamento jurisdicional
que extingue o cumprimento de sentença deve ser impugnado por apelação,
enquanto, em face daquele ato judicial que tão-somente resolve
parcialmente a execução, o recurso a ser interposto é o agravo de
instrumento. Dito de outro modo: se o juízo de primeiro grau acolhe a
impugnação, mas não extingue o cumprimento de sentença, o recurso
cabível será o agravo de instrumento.4. Fixadas as premissas teóricas, tem-
se, no entanto, que a hipótese fática ora sob exame permite o conhecimento
da impugnação recursal, se não ante a consideração de que, de fato, o ato
jurisdicional ora impugnado tem, em sua essência, natureza de sentença - já
que constitui o último ato material do cumprimento de sentença, na medida
em que findou por homologar os cálculos apresentados pela autarquia
executada em parecer técnico e determinar a expedição dos precatórios - ao
menos como decorrência da aplicação do princípio da fungibilidade, na
medida em que presentes os três pressupostos para sua aplicação: 1)
dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível; 2) ausência de erro
grosseiro ou má-fé; e 3) o recurso equivocado deve ser apresentado no
mesmo prazo do correto. 5. Relativamente à aplicação do princípio da
fungibilidade, não havendo controvérsia quanto à observância, na hipótese,
ao requisito tempestividade - notadamente ante a identidade dos prazos para
a interposição dos recursos de agravo e de apelação- no que se refere à
configuração dos pressupostos dúvida objetiva/ausência de erro grosseiro ou
má-fé, estes podem ser extraídos dos seguintes elementos: 1) o próprio juízo
nomina o ato ora impugnado de sentença; 2) a questão objeto da essência
da impugnação recursal e que sobeja à resolução do mérito do cumprimento

de sentença (acertamento do valor devido) - relativa à divisão da verba
honorária - consta do ato jurisdicional impugnado e nominado de sentença;
3) identifica-se nos autos anterior decisão (objeto de agravo de instrumento
pelo IFAL, desprovido por esta Segunda Turma) que: " a) rejeitava as
alegações de prescrição da pretensão executiva, suscitadas pelo IFAL; b)
indeferia a pretensão do IFAL de considerar na conta de liquidação referente
ao reajuste de 28,86% de deduções a título de reestruturação da carreira ou
de quaisquer outros incrementos vencimentais, salvo as deduções referentes
a eventuais adiantamentos administrativos, por conta do próprio reajuste dos
28,86% (a exemplo dos concedidos com fulcro no Decreto nº 2.693/98) e a
absorção decorrente, das reestruturações oriundas das Leis10.302/01,
11.091/05 e 11.784/08"; c) determinava a suspensão (tão somente) dos
procedimentos de acertamento dos cálculos de liquidação, até que definida
pelo STF a modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida no RE nº
870947/SE. 6. Aliados a esses elementos, mencionam-se mais dois - alheios
à estrita formalidade processual e aqui - justificadores do conhecimento da
expostos por absoluto dever de honestidade argumentativa impugnação
recursal: 1) a condução do cumprimento de sentença na origem não se deu,
por assim dizer, de forma retilínea (dando margem a dúvida quanto ao
recurso a ser apresentado); 2) o conteúdo do trecho do ato judicial objeto da
impugnação é manifestamente contrário à legislação de regência e tem sido
sistematicamente reformado por diversos precedentes deste Egrégio
TRF5.7. A Segunda Turma, em sua composição ampliada, analisando a lide,
conhece do recurso interposto (em decorrência da aplicação do postulado da
fungibilidade), retornando o feito para julgamento perante a Turma em sua
composição ordinária" (fls. 824/825e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
843/848e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NATUREZA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração são
cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto
sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo adequados,
ainda, para sanar erromaterial.2. No caso, os temas essenciais da matéria
recursal - relativo à natureza jurídica do ato judicial proferido no curso do
cumprimento de sentença e ao conhecimento da impugnação recursal -
foram devidamente analisados no acórdão embargado. Isso porque, em sua
composição ampliada, a turma considerou que o ato judicial ora recorrido
tem natureza jurídica de sentença, bem como entendeu que estão presentes
no caso os elementos que justificam a aplicação do princípio da
fungibilidade, concluindo, assim, de forma fundamentada, pelo conhecimento
do recurso de apelação interposto pela parte autora.3. A pretensão de
revisão do entendimento firmado não é cabível na via estreita dos embargos
de declaração, devendo ser deduzida em recurso próprio.4. Mesmo nos
casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é
indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca
da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o
que não ocorreu no caso concreto.5. Advertida a parte embargante de que,
caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu

caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art.

1.026, §2º, do CPC/20156. Embargos de declaração não providos" (fl. 881e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação ao Decreto-Lei 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42.

Para tanto, sustenta:

"Ora, se a pretensão na qual se funda a execução prescreve em tempo
idêntico àquele em que prescreve a pretensão que arrima o processo de
conhecimento; e, em sendo de 05 anos este prazo, disto decorre a ilação de
que, transitando em julgado a demanda em maio de 1999, a execução a ser
proposta pelos exequentes tinha de ter sido ajuizada até maio de 2004.

(...)

Assim, surgida a pretensão executiva em maio de 1999 (data do trânsito em
julgado), começou a fluir, a partir dali, os cinco anos de que dispunham os
exequentes para exercitá-la, sendo fato incontroverso, que somente fora esta
apresentada agora, em agosto de 2018, quando, inequivocamente, já se
encontra acobertada pelo manto da prescrição, não podendo mais, assim,
ser oposta a esta Autarquia.

(...)

Repita-se dada a importância da questão: a pretensão (exigibilidade do
direito) surge a partir do momento em que se opera o trânsito em julgado. E
não se pode conceber que exista direito apto a ser exigido, sem que junto
com tal aptidão se tenha o início do prazo prescricional, posto que se sabe
que a prescrição encobre a pretensão do titular do direito, e seu prazo flui a
partir do momento em que este se faz exercitável" (fls. 909/912e).

Por fim, requer "Conhecido , pelo permissivo do art. 105, alíneas 'a' e 'c',
do inciso III, da Constituição Federal (ter o acórdão recorrido contrariado lei
federal, ou lhe negado vigência ou, ainda, ter dado à lei federal interpretação
divergente da que lhe tenha atribuído outro tribunal) ; Ao final, que seja provido"
(fl. 917e).

Contrarrazões a fls. 923/932e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1.167e).

A irresignação não merece conhecimento.

No caso, verifica-se que a parte ora recorrente furtou-se de indicar
especificamente os dispositivos de lei infraconstitucional violados pelo acórdão
regional - o que é circunstância para o conhecimento do Recurso Especial com
base na alínea a -, a impedir a exata compreensão da controvérsia, carecendo,
portanto, de fundamentação o presente Recurso Especial, a atrair a incidência
da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS
POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A não indicação do dispositivo de lei
que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o
conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na
alínea 'a', como na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula
284/STF). 2. Agravo Regimental do Município de Tarumã desprovido" (STJ,
AgRg no AREsp 154.613/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012).

Destaque-se que o STJ já decidiu que a indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados deve ser clara, precisa e expressa, não se
admitindo, para tanto, a mera remissão a dispositivos no bojo do recurso, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
ESTACIONAR MOTOCICLETA EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - Evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos
dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado
nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos
como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo
incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) V -
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.826.143/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO TERÇO DE
FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR
IMPROVIDA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA ANVISA PROVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. (...) III. A falta de particularização, no Recurso
Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da
CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de
interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia

deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial,
atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia').
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp
1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 20/10/2020; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no
AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe de 30/09/2019. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, 'sem
a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios 'jura novit curia' e 'da mihi factum
dabo tibi ius', impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de,
em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve
divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto
de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida
dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não
lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida
antecipação qual a tese insculpida no recurso especial' (STJ, AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). (...) VI. Recurso Especial não conhecido"
(STJ, REsp 1.932.492/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2021).

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL.
NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa

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Retirado da página 6647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1518102 (2015/0045152-1) em 03/11/2023 às
08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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