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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. EVENTUAL
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação de dispositivo de lei federal
supostamente violado, inclusive para fins de demonstrar eventual
divergência jurisprudencial em sua interpretação, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Súmula n. 284 do STF).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro JoãoOtávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. EVENTUAL
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de expressa indicação de dispositivo de lei federal
supostamente violado, inclusive para fins de demonstrar eventual
divergência jurisprudencial em sua interpretação, inviabiliza o
conhecimento do recurso especial.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia" (Súmula n. 284 do STF).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
opõe embargos declaratórios à decisão de fls. 1.001-1.004, que não conheceu do
recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF.
Em suas razões, o embargante sustenta que, com a distribuição do feito,
foram encaminhadas mensagens para o endereço eletrônico do gabinete do Sr.
Ministro relator, questionando acerca do procedimento para agendamento de
despacho virtual. Entretanto, apesar das reiteradas mensagens encaminhadas, não
houve resposta, com os esclarecimentos solicitados.
Requer (fl. 1.008):
Assim, sob a égide do princípio da ampla defesa consagrado no direito pátrio,
requer a V. Exa. se digne determinar a anulação da r. decisão monocrática,
oportunizando a realização do despacho antes do proferimento do juízo de
admissibilidade.
A parte embargada apresentou resposta aos aclaratórios (fls. 1.015-
1.017), oportunidade em que pleiteou a condenação da embargante ao pagamento
de multa por litigância de má-fé, em 10% sobre o valor atribuído à causa.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte recorrente não
aponta nenhuma vício passível de ser sanado, tendo em vista que a questão
suscitada - pleito de agendamento de despacho virtual - não guarda qualquer
pertinência com o fundamento disposto na decisão embargada (incidência da
Súmula n. 284 do STF) para não conhecer do recurso especial.
Registre-se que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do
STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Ademais, a mera irresignação dos embargantes com o entendimento
adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição
(obscuridade, contradição, omissão ou erro material ).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé,
formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples
oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de
cabimento, não enseja a incidência imediata da penalidade quando não está
evidente sua natureza protelatória.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MSC MEDITERRANEAN
SHIPPING DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo proferido em apelação e assim ementado (fl. 950):
AÇÃO DE COBRANÇA- Transporte marítimo internacional - Taxa de sobre-
estadia de contêineres - Sentença de improcedência - Código de Defesa do
Consumidor - Não incidência - A espécie não retrata relação de consumo, visto que
a demandada atua com importação e exportação de mercadorias, não sendo
destinatária final - Documentos produzidos, tais como o conhecimento de embarque
e o regulamento de tarifas de sobre-estadias de contêineres com regras de utilização
das unidas de carga - Ausente o indispensável termo de
compromisso/responsabilidade pela devolução de contêineres, a fim de comprovar
que a ré contratou os valores ora cobrados - Autora não logrou demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - Precedentes -
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial, argumentando que o julgado recorrido diverge do entendimento do
TJSC sobre a “desnecessidade do termo de responsabilidade nas hipóteses em que
os demais documentos comprovam a ocorrência da sobre-estadia ( demurrage na
importação ou detention na exportação)" (fl. 969).
Narra que as partes firmaram contrato de transporte marítimo, com
utilização de containers para acondicionar mercadorias para exportação.
Impugna a essencialidade do termo de compromisso de devolução dos
contêineres com aceite expresso da negociante para a cobrança da sobre-estadia.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 993), e o recurso especial
foi admitido na origem (fls. 994-995).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso
especial, a apresentar divergência jurisprudencial sem, contudo, indicar de forma
inequívoca os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado,
que teriam tido interpretação diferente, o que caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
A propósito, merece destaque da Corte Especial este julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL [...]. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito"
(AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ
8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do
dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer
tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de
17/3/2014.)
Confiram-se ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES DO
RECURSO. INVIÁVEL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO
SANÁVEL. ART. 1.017, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O art. 1.017, § 3º, do CPC/2015 trata da petição do agravo de instrumento,
não se estendendo ao agravo em recurso especial.
3. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de
vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a
complementação das razões do recurso interposto.
4. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa
em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema
sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial
não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional,
aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.106.755/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço o recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor do patrono
da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?