Informações do processo 2023/0370764-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2104830
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2023 a 23/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CONSONÂNCIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.

4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as
razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não
é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes.

5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte
agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento
esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou,
ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais
recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não
ocorreu na hipótese.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 09 horas.



Retirado da página 16995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8352 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões
anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente
para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

DECISÃO

Examina-se recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A,
fundamentado, exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do TJ/MS.

Recurso especial interposto em: 13/6/2023.
Concluso ao gabinete em:
3/11/2023.

Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais,

ajuizada por LUCIANA VASQUES RODRIGUES em face da recorrente.

Sentença: reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o

processo.

Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida,
nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO – PRAZO QUINQUENAL– TERMO INICIAL– ENTREGA DO
EMPREENDIMENTO – NOVO OESTE II – DOCUMENTO QUE DEMONSTRA O
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES INICIAIS EM 2017 – SENTENÇA TORNADA SEM
EFEITO – RECURSO PROVIDO.

I - Constata-se que a apelante logrou êxito em apresentar a fundamentação
concernente à insurgência alegada e as razões do pleito de reforma do decisum,
logo, impugnou de forma adequada a decisão singular, não havendo que falarem
violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.

II - Versam os autos claramente de pretensão de reparação pelos danos causados
pela má prestação do serviço, tratando-se de relação consumerista, portanto, com
prazo prescricional de cinco anos iniciado a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria. Sendo assim, considerando o termo inicial (setembro de 2016) e o prazo
de cinco anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se
que até a data do ajuizamento desta demanda, agosto de 2021, não havia
transcorrido o prazo prescricional. Logo, deve a sentença ser reformada para afastar
o decreto de prescrição da pretensão inicial.

Recurso especial: aponta violação aos arts. 114, 932, III, e 1.010, II, do CPC
e 206, § 3º, V, do CC.

Sustenta, em síntese, que os fundamentos da sentença não foram
impugnados especificamente nas razões do recurso de apelação interposto pela recorrida
e que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o trienal, considerando a natureza
extracontratual da relação entre as partes.

Defende, ainda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o
polo passivo da ação e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte
recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 114 do CPC e 206, § 3º, V, do CC,
indicados como violados, não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com
vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o
devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado

Outrossim, no que se refere à prescrição, a recorrente não impugnou, de
maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/MS:

“Em que pese os fundamentos adotados pelo magistrado, entendo que
a sentença não merece prosperar.

Isso porque versam os autos claramente de pretensão de reparação
pelos danos causados pela má prestação do serviço à apelante, tratando-se de
relação consumerista, portanto, com prazo prescricional de cinco anos iniciado a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(...)

Fixada esta premissa, veja que no presente caso o juízo singular
considerou como termo inicial do prazo prescricional o ano de 2013, pois teria a
parte requerida, ora apelada, comprovado que a entrega do empreendimento teria
ocorrido neste ano.

Contudo, como se verifica dos autos, os documentos apresentados
referem-se ao empreendimento denominado Novo Oeste I, e a pretensão da autora
tem como objeto imóvel do empreendimento Novo Oeste II, que, segundo
asseverado na exordial, foi entregue no final de setembro de 2016.

Ressalto que, ainda que a recorrente não tenha apresentado termo de
recebimento ou o contrato do imóvel, sob o argumento de não possuí-los, denota-
se da Declaração de Quitação Anual de Débitos – Ano Base 2017 (p. 318), que se
refere ao adimplemento das prestações de números 3 a 14, do contrato de
financiamento do imóvel de nº 8.7200.2246.408-8, no ano de 2017, o que corrobora
a tese de que a efetiva entrega do imóvel à requerente ocorreu apenas no final do
ano de 2016, época também em que firmara o ajuste bancário para aquisição do
bem.

Sendo assim, considerando o termo inicial (setembro de 2016) e o prazo
de cinco anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se
que até a data do ajuizamento desta demanda – 10/08/2021 – não havia
transcorrido o prazo prescricional.

Logo, deve a sentença ser reformada para afastar o decreto de
prescrição da pretensão inicial." (e-STJ fls. 437/439)

Como esses fundamentos não foram impugnados, ainda que fosse superado o
óbice quanto a ausência de prequestionamento, deve-se manter o acórdão recorrido,
ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF.

- Do atendimento ao princípio da dialeticidade

Esta Corte Superior adota a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial
da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que
a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade
(REsp 1.665.741/RS, 3ª Turma, DJe de 5/12/2019).

Nesse mesmo sentido, a propósito: AgInt no AREsp 1.751.777/MG, 3ª Turma,
DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.917.734/PB, 3ª Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no

AREsp 1.666.658/SP, 4ª Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp 1.896.018/PB, 4ª
Turma, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp 1.753.209/PR, 4ª Turma, DJe de 2/9/2021; e
AgInt no AREsp 1.750.861/SP, 3ª Turma, DJe de 13/5/2021.

No particular, é possível extrair argumentos lançados na apelação da recorrida
capazes de se contrapor aos fundamentos da douta sentença envolvendo a questão da
prescrição da ação.

Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento
firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão