Informações do processo 2023/0357555-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470008
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/11/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

RECURSO. Apelação. Princípio da dialeticidade não observado. Recurso não
conhecido (fl. 1229).

RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão nitidamente infringente.
Embargos declaratórios rejeitados (fl. 1333).

O recurso especial aponta violação aos arts. 7º, 373, I, e 1.022, II, do CPC. Afirma
que não foi apreciada " a alegação de que não houve solicitação administrativa para o
reembolso, não havendo que se falar em interesse necessidade " (fl. 1236). Aduz "ausência de
interesse necessidade ", dizendo que "não houve solicitação da cobertura dos atendimentos
apontados como supostamente devidos pela ré, referentes ao beneficiário em questão " (fl. 1238).

Contrarrazões às fls. 1339/1349.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG;
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS).

Com efeito, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o
acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses "
(EDcl no REsp 56.201/BA, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 9.9.1996); " não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da

tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução " (REsp 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).

No mais, a recorrente apontou violação de dispositivos legais, entretanto, não
apresentou argumentação jurídica apta a demonstrar precisamente como foram violados tais
artigos pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei
federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão
recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação
divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera citação de dispositivos de lei
federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como
teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal " (AgInt no AREsp n.
1.655.128/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1.10.2020.).

A menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para
remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do
recurso especial.

A título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA
VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO.

1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados,
desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria
ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal
(Súmula 284 do STF)... (AgInt no AREsp n. 1.551.525/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26.3.2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO
ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CPC/2015. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. GRUPO
ECONÔMICO. JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a

artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para
remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal... (AgInt no AREsp n.
1.317.496/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
16.12.2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.

1. Em sede de recurso especial, é ônus da parte insurgente apresentar
fundamentação recursal conexa com o conteúdo normativo do dispositivo
legal tido por violado, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair
do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta
instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à
legislação federal, requisito que se exige também das matérias de ordem
pública. Precedentes.

(...)

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.11.2019.)

Além disso, o recurso especial não impugnou de modo específico e consistente a
motivação do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da
dialeticidade, nos seguintes termos:

Não se conhece do recurso.

Salta aos olhos que, em verdade, as razões de apelação são mera cópia da
peça defensiva de fls. 180/200, não se prestando a impugnar diretamente o
decisum.

Conforme valioso precedente, “As razões do recurso apelatório são
deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os
argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos
processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende,
ademais, que o tribunal "ad quem", pelos fundamentos, se aperceba, desde
logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo
julgamento que lhe seja mais favorável" (REsp. nº 25.656 - RJ, 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em
22/9/93, DJ de 18/10/93, pág. 21843).

No caso, a seguradora de saúde limitou-se a fazer mera cópia da
contestação, com mínimas alterações, sem que demonstrasse o porquê do
alegado desacerto da sentença.

Não obstante a possibilidade de repisar argumentos constantes na peça
defensiva, as razões de apelação, em verdade, nada acrescem.

Veja-se, por exemplo, que restou consignado na sentença que “Porque há
previsão em contrato (fls. 610/611), devida a cobertura mediante reembolso
dos pagamentos comprovadamente efetuados pela autora (fls. 130/133)" (fls.
745).

Sobre o tema limitou-se a apelante a repetir genericamente que não teria
havido resistência de sua parte, apenas solicitando que a demonstração de

pagamento ocorresse por meio de extratos bancários, ao mesmo tempo em
que repisa argumentos sem conexão com a situação e também contraditórios
entre si como “No caso em tela a responsabilidade recai exclusivamente
sobre os autores que simplesmente se retiraram das dependências dos
hospitais sem aguardar o prazo necessário para que a Apelante providencia-
se o todo necessário a remoção da paciente e sua internação em outro
hospital devidamente equipado para prestar-lhe os devidos cuidados e
tratamentos essenciais a sua recuperação" (fls. 187 e 756) e “o contrato do
autor NÃO DÁ DIREITO À LIVRE ESCOLHA DE PROFISSIONAIS,
ESTABELECIMENTOS E PROCEDIMENTOS" (fls. 188 e 756).

Até mesmo a argumentação relativa à excludente de responsabilidade,
sequer relevante para a causa e, por isso, debatida na sentença, foi objeto de
mera reprodução.

Até mesmo a argumentação relativa à excludente de responsabilidade,
sequer relevante para a causa e, por isso, debatida na sentença, foi objeto de
mera reprodução.

É lógico que não é viável criticar uma sentença por meio de mera
transcrição da peça anterior, na medida em que, ao ter esta sido redigida,
aquela, por óbvio, não existia. Além disso, repita-se, as razões de apelação
apresentaram-se substancialmente dissociadas da fundamentação da
sentença, tendo cuidado de temas estranhos àquilo que efetivamente
interessava discutir.

Assim, à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC), não se
conhece do recurso, na medida em que das razões de apelação não é
possível extrair o inconformismo da parte, não se prestando a impugnar a
sentença.

Tenha-se em mente que, “embora a mera reprodução da petição inicial
nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da
dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há
como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do
CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp n.
1735914/TO, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, em 7/8/18, DJe 14/8/18) – (fls. 1229/1230).

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
11.6.2021).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1%
AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA
DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos
suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.066.687/AL,

relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2022.)

Ademais, como visto, a apelação da ora recorrente não foi conhecida, faltando o
prequestionamento da matéria apresentada no recurso especial, relativa à ausência de " interesse
necessidade ".

Consoante entendimento desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, é
necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo
recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a
sua aplicação ou não ao caso concreto " (AgInt no AREsp 1.861.564/PR, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9.9.2021); " O prequestionamento ocorre quando a causa
tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca
dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o
que não se deu na presente hipótese " (AgInt no AREsp 1.949.215/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022); " não tendo a Corte estadual debatido a
questão controvertida sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, inviável seu
conhecimento neste momento processual, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula nº 282/STF " (AgInt no AREsp 2.329.097/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 3.11.2023.); " Para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento " (AgInt no
AREsp 1685859/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.8.2021).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão