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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no
sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de
expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos.
2. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de
feriado local ou de suspensão de expediente no Tribunal de origem, os quais devem
ser demonstrados no ato da interposição do recurso especial (art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil/2015).
3. "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art.
1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. [...] A intempestividade é
tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica
à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses
de vícios sanáveis" (CORTE ESPECIAL, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, maioria, DJe de 19.12.2017).
4. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente
realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no
sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de
expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido
eventual suspensão de prazos.
2. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de
feriado local ou de suspensão de expediente no Tribunal de origem, os quais devem
ser demonstrados no ato da interposição do recurso especial (art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil/2015).
3. "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art.
1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. [...] A intempestividade é
tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica
à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses
de vícios sanáveis" (CORTE ESPECIAL, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, maioria, DJe de 19.12.2017).
4. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente
realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 08 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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