Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DO
TÍTULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitado nas razões dos embargos de declaração opostos na origem.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 365 do STF.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que, "embora a nota
promissória se trate de título caracterizado pela autonomia, é certo que a
declaração de 'perdão' do embargado acerca dos cheques que a lastreiam
resulta em renúncia tácita ao crédito perseguido e consequente
inexigibilidade do título ". A modificação de tal entendimento demandaria o
reexame do suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
12/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por Neudair Simão Araújo , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 573-574):
"Ação monitória fundada em nota promissória. Embargos monitórios com
pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento em dobro do
crédito por ele perseguido, em razão da cobrança judicial de dívida paga.
Sentença de improcedência da inicial e do pedido contraposto pelo
embargante. Irresignação das partes. Apelações. Apelação do embargante de
forma adesiva. Manutenção da gratuidade da justiça ao embargante.
Elementos dos autos suficientes que comprovam o direito ao benefício. Autor
que se contradisse ao afirmar, inicialmente, que a nota promissória se
lastrearianos cheques juntados nos autos, mas,em oitiva, declarou
expressamenteque não pretende cobrar o débitoreferente àqueles cheques.
Renúncia tácita. Obrigação de observância aoprincípio da boa-fé objetiva.
Vedação ao comportamento contraditório - “venire contra factum proprium".
Declaração suficiente para lançar dúvida sobre a validade da nota
promissória, representando renúncia tácita ao crédito perseguido na ação
monitória. Inexigibilidade do título. Partes que efetuaram diversos outros
negócios, oriundos de vendas de veículos e trocas de cheques, que geraram
esta e outras ações judiciais. Ausência de comprovação cabal de que o imóvel
entregue pelo embargante ao embargado tenha tratado de pagamento da
dívida relativa à nota promissória objeto da ação. Sentença mantida.
Majoração da verba honorária. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 477-482).
A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 596-602), a violação
dos arts. 100 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 385 do Código Civil de 2002; e 1º
da Medido Provisória n. 2.172-32/2001.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, aduzindo omissão em
apreciar a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; a prática de agiotagem; e que jamais
qualquer das partes ventilou perdão/renúncia de dívida, não havendo, portanto, qualquer
manifestação neste sentido por parte do devedor ou do credor.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 610-619).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; a falta de prequestionamento do 1º da
Medido Provisória n. 2.172-32/2001; a ausência de demonstração de afronta aos dispositivos
apontados; e a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 620-623).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca
do dispositivo 1º da Medido Provisória n. 2.172-32/2001. Ademais, constata-se que não foram
opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o
referido tema.
Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da
Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO
TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem
identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi
reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do
Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.
2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o
conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão.
5 . Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma , julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no
original).
Destaca-se que não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser
alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever
de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses
deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado.
6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-
probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas
acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que
públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.
7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte Superior acerca da matéria.
8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local
demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.
575-579):
De início, não há se falar em revogação da gratuidade da justiça deferida ao
embargante.
Como bem observado pelo Juízo de Primeiro grau às fls. 354/356, a justiça
gratuita foi deferida ao embargante às fls. 83 e não houve oposição do
embargado naquela ocasião.
Além disso, embora o direito possa ser reapreciado pelo Juízo quando
trazidos novos elementos a comprovar modificação da situação financeira do
requerente, é certo que as declarações de imposto de renda trazida às fls.
262/270 e 559/568 se mostram suficientes à manutenção da gratuidade.
Assim, as alegações do embargado são incapazes de afastar o benefício
deferido ao embargante, que fica mantido.
(...)
O embargante admitiu a emissão da nota promissória objeto dos autos, mas
pretende ver afastado o débito correspondente sob as alegações de que teria
sido coagido pelo embargado a emitir o título e de que a cobrança adviria de
agiotagem praticada pelo autor.
Desnecessária a demonstração da causa da emissão da nota promissória,
cabia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
A única testemunha ouvida [fls. 160/162] declarou não ter presenciado a
coação mencionada pelo embargante, de modo que, em análise superficial,
não se poderia afastar a validade do título.
Entretanto, não passa despercebida a postura contraditória do autor.
A inicial veio instruída somente com a nota promissória e respectivo
instrumento de protesto [fls. 12/15], porém, diante das alegações postas nos
embargos, juntou o embargado 11 cheques devolvidos por ausência de
fundos, com valor total de R$ 167.881,00, às fls. 148/156, explicando,que as
cártulas tratariam de “documentos atrelados a origem da nota promissória
objeto da presente ação monitória".
Por ocasião de sua oitiva [fls. 172/174], afirmou o embargado que a nota
promissória se refere a débito oriundode “troca de cheques" repassados a ele
pelo embargante, destacando que restituiu aquelas cártulas sem fundos ao
embargante assim que ele assinou a promissória, destacando ter considerado
“perdida" a dívida relativa aoscheques juntados aos autos [fls. 148/156] e
que pretende receber apenas o valor da nota promissória. Admitiu, ainda, que
trocou os cheques para o réu cobrando juros que giravam em torno de 2% ao
mês, baseando-se em taxas aplicadas pelas instituições bancárias em
operações similares. Em sede de apelação, houve repetição da
fundamentação anterior, de que a nota promissória se lastrearia no débito
correspondente aos cheques de fls.148/156.
Diante do comportamento contraditório do autor que, em um momento
pretende lastrear a nota promissória nos cheques de fls. 148/156 e, em outro,
aduz que aqueles cheques não possuem relação com a promissória, que se
referem a dívida expressamente declarada como “perdida", que não pretende
cobrar, conclui-se que o próprio embargado afastou a validade do título
objeto da monitória.
(...)
Concluindo, embora a nota promissória se trate de título caracterizado pela
autonomia, é certo que a declaração de “perdão" do embargado acerca dos
cheques que a lastreiam resulta em renúncia tácita ao crédito perseguido e
consequente inexigibilidade do título .
Ainda que se ignorasse a renúncia tácita, a admissão do embargado, de que
efetuou operações de troca de cheques cobrando juros bancários e a
anotação no verso do cheque n.º 000099, referindo pagamento de juros no
valor de R$30.000,00 [fls. 151/152], seriam elementos suficientes a
configurar agiotagem, prática espúria que não pode ser admitida pelo Poder
Judiciário, como bem fundamentado pelo d. Juízo de Primeiro grau.
Da mesma forma, não há comprovação cabal de que o imóvel entregue pelo
embargante ao embargado pelo valor de R$15.000,00, no ano 2011 [fls.
49/50] trate de quitação do valor descrito na nota promissória constante da
inicial.
Da instrução processual, verifica-se que as partes efetuaram diversos outros
negócios, oriundos de vendas de veículos e trocas de cheques, que geraram
esta e outras ações judiciais. Impossível concluir que a dação em pagamento
do imóvel trate do mesmo débito, não se pode falar em aplicação da
penalidade descrita no art. 940, do Código Civil, restando mantida a
improcedência, também, do pedido contraposto pelo embargante. (Sem grifo
no original).
A despeito de toda a argumentação a parte recorrente não demonstrou de que forma o
Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as
questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência
da questão no momento oportuno.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto a
existência de renúncia tácita e prática de agiotagem, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
Nesse sentido,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?