Informações do processo 2023/0353233-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2476040
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/11/2023 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do
permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 336):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA
CONTRA SERVIDOR DO INCRA. GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO E DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
FORMULADOS. HONORÁRIOS.

1. A possibilidade de a União intervir como assistente em feitos de interesse de
suas longa manus não lhe dá o direito de assumir, em nome próprio, a
titularidade de um dos polos da demanda.

2. A ação rescisória se traduz em medida excepcional de desconstituição da
eficácia da coisa julgada operada em razão do esgotamento ou da preclusão
das vias recursais, daí porque não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso, nem para fins de correções de eventuais injustiças.

3. Cuidando-se de julgado que ratificou o direito do demandado ao pagamento
das gratificações com base na legislação a elas aplicável, eventual mudança de
compreensão quanto ao tema não autoriza, nem de longe, a utilização da ação
rescisória.

4. Ad argumentandum, as próprias alegações trazidas na inicial da ação
rescisória não se mostram prevalentes, vindo a ser confirmado o acerto
meritório do julgado que se visa rescindir.

5. O caso dos autos não versou sobre a indevida manutenção do pagamento
das gratificações que haviam sido absorvidas, como erroneamente afirmado na
inicial. Com efeito, o art. 3° da Lei n° 7.923/89 manteve expressamente as
gratificações instituídas pelo DL 2.333/87, donde se constata o flagrante
equívoco da pretensão trazida pelo ente público.

6. Julgamento pela improcedência dos pedidos formulados.

7. Honorários a cargo das autoras arbitrados em R$5.000,00.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 372/377).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
apontou violação do art. 485, V, do CPC/1973 e dos arts. 2º, § 2º, e 3º da Lei n.
7.923/1989, sustentando que não se aplica a Súmula 343 do STF, pois é de longa data que
a jurisprudência do STJ abona a tese sustentada pela parte recorrente, pacificando o
entendimento no sentido de que a Representação Mensal e a Gratificação de Atividade
foram absorvidas pela Lei n. 7.923/1989 e não mantidas por ela, bem como que não
incide o enunciado sumular sobre matéria constitucional.

Afirma também que "é firme a jurisprudência do STJ e do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido regime
jurídico, que se restringe à manutenção do quantum remuneratório, calculado em
conformidade com o que dispõe a legislação, somente configurando ilegalidade a redução
desse valor" (e-STJ fl. 400).

Contrarrazões às e-STJ fls. 405/415.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Às e-STJ fls. 468/475, parecer ministerial pelo não conhecimento
do recurso especial.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Dito isto, verifico que a pretensão não merece prosperar.

Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 333/334):

Com efeito, a ação rescisória se traduz em medida excepcional de
desconstituição da eficácia da coisa julgada operada em razão do esgotamento
ou da preclusão das vias recursais, daí porque não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso, nem para fins de correções de eventuais injustiças.

Com esse contexto, a ação rescisória fundada na existência de violação a
literal disposição de lei exige, para que possa ser acolhida a pretensão, que a
decisão judicial tenha confrontado a disposição normativa com tal magnitude,

que a sua desconstituição se mostra necessária como mecanismo de
preservação do ordenamento jurídico em vigor.

Por essa razão é que não basta que o comando objurgado tenha dado uma
interpretação normativa que se mostre controversa, vindo a diretriz então
consignada a ser alterada pela jurisprudência firmada após a sua
prolação. Demonstra, aliás, a impropriedade da rescisória em casos que
tais a clara dicção da Súmula 343 do STF, esta, aliás, plenamente
aplicável ao caso dos autos.

Assim, cuidando-se de julgado que ratificou o direito do demandado ao
pagamento das gratificações com base na legislação a elas aplicável,
eventual mudança de compreensão quanto ao tema não autoriza, nem de
longe, a utilização da ação rescisória.

E nem se diga que a hipótese em exame enseja o afastamento da
mencionada Súmula 343 do STF, por versar sobre questão de índole
constitucional. Ora, claro está que a indicação superficial e genérica dos
arts. 5º, XXXVI e art. 37, XV, da CF/88 como dispositivos violados não
passa de singela tentativa de constitucionalização da discussão.

Veja-se, a propósito, que nem o aresto desta Corte nem a sentença por ele
ratificada fazem menção a tais dispositivos, sendo a lide por eles resolvida
apenas e tão só com base no direito ordinário.

Há mais, o caso dos autos não versou sobre a indevida manutenção do
pagamento das gratificações que haviam sido absorvidas, como
erroneamente afirmado na inicial. Com efeito, o art. 30 da Lei n° 7.923/89
manteve expressamente as gratificações instituídas pelo DL 2.333/87,
donde se constata o flagrante equívoco da pretensão trazida pelo ente
público . (Grifos acrescidos).

Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de analisar se – ao
tempo do acórdão rescindendo – a interpretação não era controvertida nos Tribunais, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Além disso, o entendimento prevalecente, no âmbito dos Tribunais

Superiores, notadamente após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS,
com repercussão geral reconhecida, é o de que a interpretação controvertida, ainda que
tratando de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de ação
rescisória, por força da Súmula 343 do STF.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à ação rescisória
ajuizada pelo insurgente, em suma, pela incidência da Súmula 343 do STF.

2. Defende o agravante a inaplicabilidade da Súmula 343/STF, por não se
aplicar em caso de divergência interpretativa de índole constitucional, bem
como pelo fato de não haver divergência entre tribunais.

3. O entendimento que prevalece atualmente, no âmbito dos Tribunais
Superiores, notadamente após o julgamento do Recurso Extraordinário n.
590.809/RS, com repercussão geral reconhecida, é o de que a interpretação
controvertida, ainda que tratando de matéria de índole constitucional, enseja a
inadmissibilidade de ação rescisória, por força da Súmula 343/STF.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.389.491/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda
Turma, DJe de 8/8/2019)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação rescisória.

2. A ausência de decisão acerca dos artigos 115 e 116 do Código Civil; artigo
3º da Lei Complementar 108/2001 e artigos 3º e 6º da Lei 6.321/76, indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
controvérsia jurisprudencial sobre o tema, à época do julgamento do acórdão
rescindendo - o que justificou a incidência da Súmula 343/STF pelo TJ/RS -,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

4. De igual modo, examinar a questão atinente ao apontado erro de fato, no
tocante à interpretação da cláusula constante de acordo coletivo, o qual,
consoante propugnado pelo recorrente, aduzia que a rubrica referente à cesta
alimentação possuía natureza indenizatória e não remuneratória, encontra
óbice nos verbetes sumulares 5 e 7, ambos do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1395392/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 29/05/2019) [Grifos acrescidos].

AÇÃO       RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO       DA

JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e
vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões
"ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA -
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete no 343 da
Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual,
inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos
diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha
sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda (RE 590.809/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 22.10.2014). (Grifos acrescidos).

Ainda nesse sentido, a recente decisão monocrática: REsp n.

2.066.753/SE, de minha relatoria, DJe 04/03/2024.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 7599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/02/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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