Informações do processo 2023/0377384-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2486310
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/11/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • K J L A
  • Embargado
    • E C
  • Embargado
    • L A P P
  • Embargado
    • Y M dos S
  • Embargado
    • R M dos S
  • Embargado
    • R R M

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • K J L A
  • E C
  • L A P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

  • K J L A
  • E C
  • L A P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou
omissão no
decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento
adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado
do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do
entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos
infringentes.

2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões
veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio
na espécie recursal.

3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os
embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

  • K J L A
  • E C
  • L A P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

  • K J L A
  • E C
  • L A P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente
produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura
paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação
acusatória"
(AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

2. Conforme constou da decisão agravada, a defesa se insurgiu contra a
sobredita eiva, a tempo e a modo (e-STJ fl. 585), o que afastou, por
conseguinte, a incidência da preclusão à hipótese vertente, por se tratar de
nulidade relativa. Com efeito,
"o caso em análise revela contornos
peculiares, pois, consoante os documentos ora juntados aos autos, toda a
instrução processual foi conduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima,
inquiriu as testemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo
forçoso concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça
e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu,
formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de
esclarecimento ou complementação"
(AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 23/6/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

  • K J L A
  • E C
  • L A P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por K J L A, E C, L A P P, Y

M DOS S e R R M contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do
parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 1.134/1.136):

1. Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por [...] contra
decisão que não admitiu o recurso especial, interposto em face de acórdão
proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, nos seguintes termos (e- STJ, fl. 981-982):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E
MINISTERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTRUÇÃO
PROCESSUAL PENAL POR INOBSERVÂCIA DO DISPOSTO
NO ART. 212 DO CPP. O parágrafo único de referido dispositivo
legal fez constar que “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz
poderá complementar a inquirição." Logo, a própria Lei autoriza
que o Magistrado busque sanar questões não esclarecidas no
processo, e não exige, para tanto, que os questionamentos
sejam apresentados somente pelas partes. Acrescente-se que,
em sendo papel do Juiz a busca pela verdade real e possuindo
ele o poder para, inclusive de ofício, determinar, em qualquer
fase processual, antes da sentença, a produção de provas que
considerar relevantes, não foi o objetivo do art. 212 do CPP
retirar-lhe a possibilidade de fazer às testemunhas os
questionamentos que entender pertinentes para criar seu
convencimento e julgar o processo. Nesta perspectiva, não há
nulidade na ausência do agente do Ministério Público à
audiência referida, considerando que este foi devidamente
intimado para o ato, tendo sido oportunizada sua intervenção.
Estando o acusado devidamente assistido por defesa técnica, a ausência do
órgão acusatório demanda a comprovação de prejuízo, o que não restou

demonstrado nos autos. Entendo, pois, que não há falar em inobservância
das regras acerca da colheita da prova, de modo que rejeito a preliminar
suscitada. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Diante do acervo probatório, não há
dúvidas de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas. Salienta- se,
no ponto, que a prova revelou-se uníssona, em ambas as fases
procedimentais, no sentido de que os acusados foram surpreendidos na
posse de 01 pedra de cocaína (101,35g), bem como uma pistola 9mm,
devidamente municiada, sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, além de além de diversos celulares, chips de várias
operadoras, comprovantes de depósitos bancários em nome de terceiros não
identificados, um comprovante de entrega da Empresa de Correios e
Telégrafos e um rádio HT. Em tempo, a negativa criminosa dos réus, à
evidência, trata-se de uma versão unilateral, que não encontra o mínimo
sustento, especialmente se confrontada com as demais provas produzidas,
com assertividade e harmonia, as quais se mostram mais que suficientes para
materializar a conduta delituosa praticada, demonstrativas, expressamente,
da capitulação do artigo 33 da Lei de regência. No que diz respeito à
majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, houve demonstração segura de
que os apelantes sabiam da existência do armamento bélico existente
embaixo do banco do motorista, cuja finalidade era de garantir a segurança
na realização da atividade mercantil, o que é suficiente para comunicar a
circunstância de caráter objetivo a todos os réus. Prescindível a efetiva lesão
ao bem jurídico protegido, pois é crime de perigo abstrato e de mera conduta,
mostrando-se desnecessária a demonstração de perigo concreto.
Redimensionadas as penas basilares, na terceira etapa o réu Y. faz jus ao
benefício disposto no art. 33,§4º da Lei de Drogas. Além de primário, o réu
respondeu, enquanto menor, pelo delito de tráfico de drogas e roubo nos anos
de 2014 e 2016, respectivamente, ao passo que os fatos apurados ocorreram
no ano de 2019, lapso temporal expressivo, não sendo possível concluir seu
envolvimento contínuo com a criminalidade. Sobre o ponto, importante
consignar que a Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o
entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar
a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante
fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o
crime em apuração. Parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de
redimensionar as penas dos réus da seguinte forma: a) E. e K. em 07 anos,
08 meses e 12 dias de reclusão e 780 dias-multa à razão unitária legal, em
regime fechado (face a reincidência dos réus) b) L. A., 06 anos de reclusão e
600 dias-multa à razão unitária legal, em regime semiaberto; c) Y., 03 anos de
reclusão e 300 dias- multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, em regime aberto, permitida a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade, por igual tempo da condenação, e
prestação pecuniária, no valor equivalente ao do salário mínimo vigente,
conforme dicção do art. 44, § 2º, do Código Penal.

À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

2. Os embargos de declaração opostos por [...] foram rejeitados (e-STJ, fls.
1035-1038).

3. Nas razões do apelo especial, os recorrentes alegaram violação ao
disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, sob o argumento de
nulidade absoluta dos autos, em razão da ausência do Parquet Estadual na
audiência de instrução e julgamento, o que teria causado prejuízo aos réus.
Pugna, assim, pela nulidade das condenações (e-STJ, fls. 1006- 1023).

4. Não conhecido o recurso em relação a [...] e em relação aos demais
recorrentes foi negado seguimento, por incidência da Súmula 83/STJ (e-
STJ, fls. 1068-1079).

5. Foi interposto o presente agravo sob alegação de inexistir jurisprudência
pacificada sobre o tema (e-STJ, fls. 1095-1109).

6. Apresentada a contraminuta (e-STJ, fls. 1114-1120).

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1.133/1.140).

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

Passo ao exame do recurso especial.

Consigne-se, inicialmente, que os atos processuais devem ser praticados de
acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas
infraconstitucionais, sob pena de ser declarada nulidade como sanção ao
descumprimento da tipicidade processual.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que
o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva
demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité
sans grief.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212
DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS
MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA.

[...]

II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça,
eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de
Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a
alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo
causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.

III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos
processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais
foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade,
tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade
de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto
da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao
princípio da segurança jurídica. Precedentes.

IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de
que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de
forma benéfica na situação processual do acusado; sendo que a coleta de
depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento
investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual
já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado

a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de
acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na
fase judicial.

[...]

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

No entanto, a hipótese vertente traz em si distinguishing que afasta a regra
geral.

Consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 970):

Ab initio, afasto a preliminar de nulidade da instrução processual penal, por
inobservância do art. 212 do CPP.

Ocorre que equivocada a interpretação emprestada pela defesa quanto ao
dispositivo supra. Isto porque a nova redação daquele artigo não vedou ao
juiz fazer questionamentos às testemunhas durante a instrução, limitando-se
a, tão só, retirar sua intermediação nas perguntas das partes (acusação e
defesa), as quais podem formulá-las diretamente ao depoente.

Além do mais, o parágrafo único de referido dispositivo legal fez constar que
“Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição."
Logo, a própria Lei autoriza que o Magistrado busque sanar questões não
esclarecidas no processo, e não exige, para tanto, que os questionamentos
sejam apresentados somente pelas partes.

Acrescente-se que, em sendo papel do Juiz a busca pela verdade real e
possuindo ele o poder para, inclusive de ofício, determinar, em qualquer fase
processual, antes da sentença, a produção de provas que considerar
relevantes, não foi o objetivo do art. 212 do CPP retirar-lhe a possibilidade de
fazer às testemunhas os questionamentos que entender pertinentes para
criar seu convencimento e julgar o processo.

Nesta perspectiva, não há nulidade na ausência do agente do Ministério
Público à audiência referida, considerando que este foi devidamente
intimado para o ato, tendo sido oportunizada sua intervenção. Estando o
acusado devidamente assistido por defesa técnica, a ausência do órgão
acusatório demanda a comprovação de prejuízo, o que não restou
demonstrado nos autos.

Entendo, pois, que não há falar em inobservância das regras acerca da
colheita da prova, de modo que rejeito a preliminar suscitada.

Inicialmente, no caso, conforme consta dos autos, consigne-se que a
defesa se insurgiu contra a sobredita eiva, a tempo e a modo (e-STJ fl. 585), o que
afasta, por conseguinte, a incidência da preclusão à hipótese vertente, por se tratar de
nulidade relativa.

Como dito, "o caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante
os documentos ora juntados aos autos, toda a instrução processual foi conduzida pela
Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as testemunhas da acusação e as
arroladas pela defesa, sendo forçoso concluir que a Juíza de Direito fez as vezes do

Promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que
ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de
esclarecimento ou complementação" (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

Nesse sentido é o recente posicionamento desta Sexta Turma:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO
CP). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A
PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O JULGADOR E O
ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.

1. A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente
produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na
estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua
formatação acusatória.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. FALSA IDENTIDADE.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO
MAGISTRADO. ATUAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO ÀS PARTES. VIOLAÇÃO
DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO.
NULIDADE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O atual entendimento do STJ é de que a atuação do magistrado na
produção probatória é de natureza complementar e não de substituição aos
sujeitos processuais. Precedentes.

2. Na hipótese, o Magistrado, consignada a ausência do representante
do Ministério Público, prosseguiu com a audiência e promoveu a oitiva
de testemunhas e das vítimas, em substituição ao mister do Parquet, o
que é contrário à orientação jurisprudencial predominante nesta Corte
Superior.

3. A defesa se insurgiu contra a atuação judicial na própria audiência e a
prova produzida embasou o édito condenatório, circunstâncias que justificam
a declaração de nulidade do ato praticado.

4. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, trazidos à colação pelo
Parquet nas razões deste regimental não se referem à hipótese de ausência
do representante do Ministério Público à audiência de instrução, o que
caracteriza a falta de similitude fática entre os julgados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.348.111/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o advento
da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às
testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de
provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do
art. 156, III, do CPP.

2. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a ausência do Ministério
Público na audiência de instrução constitui nulidade que deve ser apontada
em momento oportuno, mediante comprovação de efetivo prejuízo para a
defesa.

3. O STJ entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio
impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções
de defender, acusar e julgar, sem eliminar, dada a natureza publicista do
processo, a iniciativa probatória do juiz, mediante fundamentação e sob
contraditório, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade, o que não ocorreu
na espécie.

4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de fato, não
ocorre nulidade processual ante a ausência do membro do Ministério Público
na audiência de instrução, sem comprovação de prejuízo da defesa. Isso
porque, consoante a hodierna jurisprudência e a exegese do art. 536 do
CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa".

5. Contudo, ao aplicador do direito é dado conferir uma interpretação
não só da lei, mas também da jurisprudência. O

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Retirado da página 8568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2024 Visualizar PDF

  • K J L A
  • E C
  • L A P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/12/2023 às 14:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão