Informações do processo 2023/0255572-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2431516
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/11/2023 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL.
USUCAPIÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. AFRONTA
A LEGISLAÇÃO       LOCAL.       INVIABILIDADE. SÚMULA

280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA
DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.200, 1.203, 1.228 E 1.238 DO
CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A remansosa jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser
possível, em sede de recurso especial, o exame de violação a regimento
interno de Tribunal de Justiça, bem como à legislação local, pois não se
enquadram no conceito de "lei federal", incidindo o óbice da Súmula
280/STF.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido
de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova,
é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias, motivadamente. No caso, para se concluir que a prova cuja
produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da
controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-
probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo

Tribunal Federal.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
na extensão, negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11134 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 19 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão