Informações do processo RE 1467237

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/11/2023 a 16/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

16/11/2023 Visualizar PDF

14/11/2023 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.943.622, reconheceu, “de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo, em relação a esse, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)(Doc. 112, p. 4).

Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 23/10/2023 (Doc. 121), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (Doc. 63), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

13/11/2023 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.943.622, reconheceu, “de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo, em relação a esse, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)(Doc. 112, p. 4).

Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 23/10/2023 (Doc. 121), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (Doc. 63), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 561 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão