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Movimentações Ano de 2023
16/11/2023 Visualizar PDF
14/11/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.943.622, reconheceu, “de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo, em relação a esse, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)” (Doc. 112, p. 4).
Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 23/10/2023 (Doc. 121), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (Doc. 63), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
14/11/2023 Visualizar PDF
13/11/2023 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.943.622, reconheceu, “de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo, em relação a esse, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)” (Doc. 112, p. 4).
Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 23/10/2023 (Doc. 121), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil (Doc. 63), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
10/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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