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30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno interposto por JUCIMARA COSTA BARTEL da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.097/1.101).
A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão
que não admitiu seu recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do
processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.124).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso.
O agravo foi interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual
JUCIMARA COSTA BARTEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 974):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO
DE BENEFICIO. RASURA REALIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA NA DATA
DE INICIO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. PROVA PERICIAL REALIZADA
PELO JUIZO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO
SOBRE O TERMO INCIIAL DO VINCULO. INDEPENDÊNCIA DE
INSTÂNCIAS. RAZOABILIDADE DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO
JUIZO RECORRIDO.
1. Não é extra petita a sentença que decide a lide nos termos
propostos e em congruência com a pretensão deduzida. Preliminar rejeitada.
2. O fato de a parte autora ter sido absolvida pelo Juízo Criminal, não
conduz ao acolhimento de sua pretensão no Juízo Cível, pois a perícia
criminal confirmou que as alterações postas na data inicial do contrato de
trabalho partiram do seu punho.
2. Ainda que o Juízo Criminal tenha concluído pela existência do
vínculo, com termos distintos aos constantes nas anotações da CTPS, não
fora concludente quanto à duração da relação trabalhista, de modo que se
mostra razoável o entendimento firmado pelo Juízo Cível, que adotou a
única anotação da CTPS que não partiu do punho da autora para firmar o
termo inicial da relação trabalhista, à míngua de outros elementos
convincentes que demonstrassem o seu início em marco anterior.
3. Comprovado que, com a adulteração do termo inicial do seu vínculo
trabalhista, a parte autora induziu em erro o INSS para obtenção do
benefício, não há que se falar em cancelamento da inscrição do débito
decorrente do pagamento indevido do benefício. A ausência de boa-fé não
autoriza a irrepetibilidade das prestações percebidas.
4. Por fim, a situação não comporta condenação da autarquia à
reparação moral da autora, diante da legitimidade da atuação do ente
público ao cancelar o benefício da parte autora.
5. A despeito da dúvida quanto à duração, integral do vínculo, o
período reconhecido pelo Juízo Cível encontra-se calcado em dado objetivo
e, por conseguinte, deve ser averbado pelo INSS.
6. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida
(item 5)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.017).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 62, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
Explica a rasura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como
uma tentativa de ocultar a simultaneidade de vínculos empregatícios, mas argumenta
que isso não deveria invalidar o período de trabalho. Destaca que a prova testemunhal
foi conclusiva e deveria ser considerada junto com a prova documental (fls. 1.047/1.
048).
Pleiteia indenização por danos morais e sustenta que a acusação de fraude
e o processo penal causaram lesão a sua dignidade e sua honra (fls. 1.057/1.058).
Defende o restabelecimento do benefício previdenciário e a declaração de
inexistência de obrigação de restituir os valores recebidos, além do cancelamento da
inscrição em dívida ativa (fls. 1.053/1.054).
A parte adversa não apresentou contraminuta.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 1ª Região assim se
manifestou (fls. 970/972):
As apelações merecem conhecimento, pois preenchem os
pressupostos de admissibilidade, de modo que passa a enfrentá-las.
Inicialmente, afasto a nulidade suscitada, pois não houve a incongruência
apontada pelo INSS.
O reconhecimento parcial do período trabalhado está inserido na
pretensão integral da parte autora, e é um minus em relação a esta. Por
conseguinte, não há que se falar em sentença extra petita.
A despeito disso, o apelo da parte autora não merece ser provido, pois
o fato de a parte autora ter sido absolvida pelo Juízo Criminal, não conduz
ao acolhimento de sua pretensão no Juízo Cível, pois a perícia criminal
confirmou que as alterações postas na data inicial do contrato de trabalho
partiram do seu punho. E, por sinal, a absolvição criminal não decorreu do
reconhecimento da inexistência do fato ou de alguma excludente de
antijuridicidade - situações que obrigatoriamente repercutiriam nesta esfera
- mas por existir dúvida razoável sobre o termo inicial da relação
trabalhista, situação que motivou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ainda que o Juízo Criminal tenha concluído pela existência do vínculo,
com termos distintos aos constantes nas anotações da CTPS, não fora
concludente quanto à duração da relação trabalhista.
Por sinal, inexiste elemento objetivo que demonstre o início do referido
vínculo laborai em data anterior a que fora adotada pelo Juízo Cível
Sentenciante, porquanto a perícia criminal constatou que os grafismos
postos na CTPS às fls. 13, 21 (metade inferior da folha, onde consta
carimbado CONTREIN), 23 (os quatro últimos campos preenchidos, onde
consta carimbado CONTREIN), 29 (dois últimos campos preenchidos, onde
consta o carimbado CONTREIN), 30, 32 (metade inferior da folha) e 28 (os
três últimos campos preenchidos onde consta o carimbado CONTREIN),
partiram do punho de Jucimara Costa Bartel, ora apelante (fls. 567/568).
Além disso, não há nos autos comprovantes de depósitos de salário,
contracheques ou outros elementos materiais que demonstrem, com
razoável segurança, quando se deu o início da referida relação trabalhista.
Ressalto que a prova oral não deve, na presente situação, ser utilizada
para suprir a lacuna material existente, posto que não foram convergentes
sobre o fato a ser provado, conforme trechos constantes da sentença
criminal (fl. 497). Não fora por outra razão que o Juízo Penal, a despeito de
se convencer da existência do vínculo trabalhista, asseverou a incerteza que
persistia quanto à sua duração'.
Excluídas as anotações realizadas pela própria autora, razoável o
marco adotado pelo Juízo Cível para a fixação do termo inicial do contrato de
trabalho firmado pela apelante e a empresa CONTREIN.
Além disso, comprovado que a parte autora induziu em erro o INSS
para obtenção do benefício, e isso ocorreu com a adulteração do termo
inicial do seu vinculo trabalhista, fato incontroverso apurado pela prova
técnica e confessado pela autora no Juízo Criminal (fl. 571), não há que se
falar em cancelamento da inscrição do débito decorrente do pagamento
indevido do benefício. Por sinal, a conduta da autora não demonstra a boa-fé
necessária a autorizar a irrepetibilidade das prestações percebidas.
Também ressalto que a situação não comporta à reparação moral da
autora, diante da legitimidade da atuação do ente público ao cancelar o
benefício da parte autora, concedido com base em um termo inicial
discrepante da realidade.
Por fim, convém esclarecer que o fato de não se acolher o termo inicial
pretendido pela parte autora isso não implica dizer que o vínculo inexistiu. Ao
contrário, o elemento objetivo citado - a alteração salarial constante da
CTPS, dado que não partiu do punho da própria autora - aliado aos
testemunhos colhidos, demonstram a sua existência, tanto assim que o
Juízo recorrido, dentro um critério de razoabilidade, bem concluiu pela
fixação dos termos, inicial e final, de sua duração.
A declaração de inexistência do vinculo, pelo fato de a autora ter
alterado a sua data inicial, seria medida desproporcional, pois apartada do
conjunto probatório
Já nas razões do recurso especial, a parte sustenta que "o acórdão
despreza por inteiro a prova testemunhal" (fl. 1.049).
Portanto, entendimento diverso do que foi adotado na origem, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.097/1.101 e conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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