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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
12/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão
que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim
ementado (fl. 108):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO
COLLOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A
JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGARAÇÃO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, AINDA QUE SE TRATE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL, CONSIDERANDO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR, TENDO
EM VISTA O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO TÃO SOMENTE CONTRA
O BANCO DO BRASIL S/A. DESSA FORMA, NÃO HÁ SE FALAR EM
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO OU COM O BANCO
CENTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICAMANTIDA QUANTO AO PONTO. II. A
SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA RELATIVA A DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, É GENÉRICA E ILÍQUIDA, SENDO NECESSÁRIA
A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO
DO VALOR DEVIDO, TENDO EM VISTA, PRINCIPALMENTE, A COMPLEXIDADE
DO CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA DETERMINAR O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489,
1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do
Tribunal de origem sobre a possibilidade de chamamento ao processo dos demais
devedores solidários e a competência da Justiça Federal para julgamento do processo.
Aduz a possibilidade de chamamento ao processo dos devedores solidários,
na fase de liquidação de sentença, nos termos dos art. 130, 132 e 511, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa da
prestação jurisdicional; e teve seu seguimento negado em virtude da incidência
do Tema 315 do STJ no que se refere à competência da Justiça Federal e à
possibilidade de escolha de execução contra um dos devedores solidários.
Neste agravo, o agravante afirma a comprovação de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
Nas razões do seu agravo interno, o agravante afirma a não incidência
do Tema 315 do STJ; a possibilidade de chamamento ao processo dos devedores
solidários e a competência da Justiça Federal.
O agravo interno interposto não foi provido (fls. 239/243).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento, senão
vejamos.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos
interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Isso, porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou,
no acórdão do julgamento do agravo de instrumento, que, tratando-se de condenação
solidária, a parte poderá exigi-la por inteiro de qualquer um dos devedores, não
havendo necessidade de todos eles serem incluídos no polo passivo do feito e, como a
execução de sentença foi direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil, cujas
ações são julgadas pela Justiça estadual, em virtude de a entidade bancária ser uma
sociedade de economia mista, não há fundamento relevante para o declínio da
competência à Justiça federal. Confira-se:
Adianto que é caso de desprovimento do recurso quanto às pretensões de
chamamento ao processo da União e do Bacen e quanto à declinação do feito para
a justiça federal. E isto porque, todas as questões referentes a tais alegações,
foram por mim analisadas quando do julgamento monocrático, como segue (evento
6, DECMONO1):
Trata-se de cumprimento provisório e individual de sentença prolatada nos autos
da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do
Brasil/RS, União e o Banco Central do Brasil - BACEN.
Em regra, compete à Justiça Federal o julgamento de processos nos quais houver
interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal (art. 109, I, da
Constituição Federal), in verbis:
[...]
No caso, tratando-se de condenação solidária, a parte agravante poderá exigi-la
por inteiro de qualquer um dos devedores, não havendo necessidade de todos eles
serem incluídos no polo passivo do feito. Assim, como a execução de sentença foi
direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil, cujas ações são julgadas
pela justiça estadual, em virtude de a entidade bancária ser uma sociedade de
economia mista, não verifico fundamento relevante para o declínio da competência
à justiça federal [...] (fls. 101/102).
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a
análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o
que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?