Informações do processo 2023/0381207-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482803
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/11/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não
acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15084 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão
que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim
ementado (fl. 108):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO
COLLOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A
JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGARAÇÃO DE
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, AINDA QUE SE TRATE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL, CONSIDERANDO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR, TENDO
EM VISTA O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO TÃO SOMENTE CONTRA
O BANCO DO BRASIL S/A. DESSA FORMA, NÃO HÁ SE FALAR EM
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO OU COM O BANCO
CENTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICAMANTIDA QUANTO AO PONTO. II. A
SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA RELATIVA A DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, É GENÉRICA E ILÍQUIDA, SENDO NECESSÁRIA
A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO
DO VALOR DEVIDO, TENDO EM VISTA, PRINCIPALMENTE, A COMPLEXIDADE
DO CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA DETERMINAR O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489,
1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do
Tribunal de origem sobre a possibilidade de chamamento ao processo dos demais
devedores solidários e a competência da Justiça Federal para julgamento do processo.

Aduz a possibilidade de chamamento ao processo dos devedores solidários,

na fase de liquidação de sentença, nos termos dos art. 130, 132 e 511, do CPC/2015.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa da
prestação jurisdicional; e teve seu seguimento negado em virtude da incidência
do Tema 315 do STJ no que se refere à competência da Justiça Federal e à
possibilidade de escolha de execução contra um dos devedores solidários.

Neste agravo, o agravante afirma a comprovação de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.

Nas razões do seu agravo interno, o agravante afirma a não incidência
do Tema 315 do STJ; a possibilidade de chamamento ao processo dos devedores
solidários e a competência da Justiça Federal.

O agravo interno interposto não foi provido (fls. 239/243).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento, senão
vejamos.

No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos
interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.

Isso, porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou,
no acórdão do julgamento do agravo de instrumento, que, tratando-se de condenação
solidária, a parte poderá exigi-la por inteiro de qualquer um dos devedores, não
havendo necessidade de todos eles serem incluídos no polo passivo do feito e, como a
execução de sentença foi direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil, cujas
ações são julgadas pela Justiça estadual, em virtude de a entidade bancária ser uma
sociedade de economia mista, não há fundamento relevante para o declínio da
competência à Justiça federal. Confira-se:

Adianto que é caso de desprovimento do recurso quanto às pretensões de
chamamento ao processo da União e do Bacen e quanto à declinação do feito para
a justiça federal. E isto porque, todas as questões referentes a tais alegações,
foram por mim analisadas quando do julgamento monocrático, como segue (evento
6, DECMONO1):

Trata-se de cumprimento provisório e individual de sentença prolatada nos autos
da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do
Brasil/RS, União e o Banco Central do Brasil - BACEN.

Em regra, compete à Justiça Federal o julgamento de processos nos quais houver
interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal (art. 109, I, da
Constituição Federal), in verbis:

[...]

No caso, tratando-se de condenação solidária, a parte agravante poderá exigi-la
por inteiro de qualquer um dos devedores, não havendo necessidade de todos eles
serem incluídos no polo passivo do feito. Assim, como a execução de sentença foi

direcionada exclusivamente contra o Banco do Brasil, cujas ações são julgadas
pela justiça estadual, em virtude de a entidade bancária ser uma sociedade de
economia mista, não verifico fundamento relevante para o declínio da competência
à justiça federal [...] (fls. 101/102).

Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a
análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o
que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg
nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão