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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Desconstituir a conclusão do Tribunal local, que confirmou ser
ausente o binômio adequação-necessidade para a decretação da prisão
preventiva em desfavor do réu, e reconhecer a ofensa à lei federal, como
pretendido, afigura-se inviável, no âmbito da via eleita, pois
imprescindível o revolvimento de matéria fática, procedimento obstado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A validade da prisão preventiva decretada nos autos de origem foi
decidida no RHC n. 188.219/TO, o que configura reiteração de pedido.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
P. R. DO A. agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Recurso em Sentido
Estrito n. 0003664-60.2023.8.27.2700.
Em suas razões, a defesa aponta negativa de vigência aos arts. 310 e 312,
ambos do CPP, pretende o restabelecimento da decisão que concedeu a liberdade
ao réu, no âmbito do Processo n. 0005986-63.2023.8.27.2729.
Alega que "[o que se observa diante dos resultados nas persecuções
penais que tiveram maior avanço, é que todas as notícias veiculadas pelas supostas
vítimas foram fruto de má interpretação e compreensão do procedimento médico
ao qual eram submetidas, confundindo os atos profissionais e impessoais do
recorrente, como atos imorais e criminosos" (fls. 101-102).
Ainda, lembra que em outras "3 (três) persecuções penais, arquivadas
ante o reconhecimento da manifesta inocência do recorrente, fundadas na
atipicidade da conduta e ausência de elemento subjetivo doloso, foi possível
concluir que todas as notitias criminis decorreram de interpretações equivocadas
por parte das clientes submetidas a exames ginecológicos realizados pelo
recorrente (exames estes, como já esclarecido, invasivos e desconfortantes por sua
própria natureza)" (fl. 103).
Assim, "considerando as circunstâncias de fato e de direito ante expostas,
imperativo que a presunção constitucional de não culpabilidade deve pesar em
favor do recorrente, de modo que a sua liberdade deve ser mantida restringida,
apenas e tão somente, pela medida cautelar alternativa à prisão fixada pelo juízo da
instância primeva" (fl. 108).
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem (fls. 138-142) e o Ministério Público Federal
opinou pelo não provimento do agravo (fls. 184-191).
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de
admissibilidade. Quanto ao recurso especial, verifico que não comporta
conhecimento.
Infere-se dos autos que o recorrido, denunciado, nos autos da Ação Penal
n. 0007048-41.2023.8.27.2729, pela suposta prática do delito de violação sexual
mediante fraude .
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito, para
decretar a prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos:
Depreende-se dos elementos coligidos aos autos que o paciente foi
preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime
de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP), sendo-lhe
concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas
cautelares diversas, cujo alvará de soltura foi devidamente
cumprido em 02/03/2023.
Dentro do exame sumário, nota-se que a materialidade e os
indícios de autoria estão demonstrados pelos boletins de
ocorrências e depoimentos de testemunhas e vítimas, nos quais
relatam a existência do crime e os indícios suficientes de autoria
(eventos 1, 5, 11, 13, 16 e 17, Inquérito Policial nº 0005957-
13.2023.827.2729).
Ademais, entendo que a necessidade do ergástulo cautelar ainda
persiste, estando motivada em pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de
garantia da ordem pública, que de seu turno encontrar-se-ia
vulnerada diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao
investigado, o qual, de forma reiterada, mediante meio que
dificultou a livre manifestação de vontade das vítimas,
supostamente, teria praticado atos libidinosos consistentes em
esfregar a mão na vagina, toques lascivos nas coxas, púbis,
costas, simulação de movimentos sexuais com aparelho
intravaginal, dentre outros.
Como se vê, trata-se de crimes supostamente cometidos contra
pelo menos 8 vítimas, revelando a gravidade concreta dos
delitos e justificar a necessidade, ao passo que a admoestação
supostamente feita à testemunha, pelo réu, denota a
necessidade da prisão como conveniência da instrução, como
bem delineado pelo i. Magistrado ao decretar a prisão
preventiva :
[...]
Anote-se que, dos elementos colhidos em relação aos crimes até
então imputados ao requerido, este teria submetido suas
pacientes a condições degradantes mediante postura e atos de
conotação sexual durante a realização de exames obstetrícios.
Ademais, pelo que consta, sequer teria se intimidado com os
registros criminais anteriores por delitos da mesma natureza e
o andamento das respectivos inquéritos e ações penais
mencionados pelo Magistrado, a denotar a periculosidade e
crença na impunidade mencionada pelo parquet.
Com efeito, mera determinação para que o acusado não exerça a
clínica médica e não entre em contato com uma testemunha e
apenas uma das vítimas, conforme consignado nas medidas
cautelares, revela-se por demais frágil frente ao número de
supostas vítimas acometidas, sendo insuficientes, remanescendo a
imprescindibilidade da segregação cautelar com o escopo de
garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal
(fls. 62-67, grifei).
Desconstituir a conclusão do Tribunal local, que confirmou ser ausente o
binômio adequação-necessidade para a decretação da prisão preventiva em
desfavor do recorrido, e reconhecer a ofensa à lei federal, como pretendido,
afigura-se inviável, no âmbito da via eleita, pois imprescindível o revolvimento de
matéria fática, procedimento obstado pela incidência da Sumula n. 7 do STJ.
A propósito:
[...]
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto
medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como
instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias
superiores (precedentes).
II - Na hipótese, o pleito ministerial exigiria a análise dos
requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de
Processo Penal, para decretar a prisão preventiva do ora agravado,
medida que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta
Corte, por implicar, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via
eleita.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), 5ª T., DJe 19/10/2022,
destaquei)
[...]
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão
presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se
revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7
deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
04/08/2014).
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC
627.808/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 25/04/2022) 3. No caso concreto, ficou assentado que
"os recorridos se encontram em liberdade há mais de 1 (um) ano,
sem a demonstração de fatos que indiquem concretamente a
atualidade da ameaça representada pela liberdade nesse processo,
o que afasta a urgência que justifica a medida."
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 29/4/2022, grifei)
Reitera-se: há de salientar que mais incursões nos requisitos legais para a
decretação da prisão provisória se afigura matéria que não pode ser dirimida em
recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o
reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória,
conforme também assinalado nos precedentes citados.
Ainda, cumpre lembrar que nos autos do RHC n. 188.219/TO decidi
pela validade da prisão preventiva decretada nos mesmos autos:
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos
autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Após a aplicação de medidas cautelares diversas pelo Juiz de
primeira instância, "afastando o investigado do trabalho e
proibindo que mantivesse contato com a vítima A. D. S. C.", o
Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito – com pedido
de efeito suspensivo –, ocasião em que o Desembargador relator
concluiu que "tais medidas não se revelam suficientes e adequadas
aos contornos do caso concreto, especialmente diante do risco de
que o suspeito venha a tentar persuadir novas vítimas ou novas
testemunhas".
Com efeito, o Desembargador relator apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar que, "mesmo ciente do trâmite de três
ações penais decorrentes de condutas análogas, o requerido parece
reiterar sua conduta valendo-se da condição de médico e mesmo
modus operandi" (Ação Penal nº 0001865-43.2019.8.27.2725;
Ação Penal nº 0001870-94.2021.8.27.2725; Ação Penal nº
0031385-31.2022.8.27.2729), bem como o fato de terem
"surgi[do] outras notícias-crime de vítimas com queixas
semelhantes [...] com relatos demais de uma dezena de vítimas",
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear
a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública"
(AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas
circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à
prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a
prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.
932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
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