Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11067 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por NILZETE MAMEDES DOS SANTOS e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de NILZETE MAMEDES DOS SANTOS e OUTRO,
o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o
respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para
o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o
AgInt no AREsp 1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não
ocorreu no caso concreto.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez, limitando-se a juntar
à fl. 1027 apenas uma declaração de pobreza, objetivando a concessão do beneficio da gratuidade
de justiça perante este Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que, o pedido de benefício da gratuidade de justiça realizado nesse
momento, não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade
nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de
isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo
que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das
custas do recurso especial.
Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e
instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". (AgRg no REsp
1.144.627/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/5/2012.)
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/11/2023 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/11/2023 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?