Informações do processo ARE 1467049

Movimentações 2024 2023

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.


Relatório

1. Em 8.1.2024, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa do réu (e-doc. 103).


2. Contra essa decisão Wildemir Alves Santos interpôs agravo regimental, ao qual negado provimento, por unanimidade, pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal na sessão virtual de 23.2.2024 a 1º.3.2024, em acórdão com a seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(e-doc. 111).


3. Wildemir Alves Santos opôs, em 21.3.2024, tempestivamente, embargos de divergência, ao argumento de que a c. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário não se confunde com a qualificação jurídica dado ao quadro incontroverso dos fatos da fase instrutória:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF) E A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO (CLASSIFICAÇÃO NO DIREITO). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE POSTO PELO ESTADO. (...) 2. O reexame de fatos e provas, incabível no exame do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), não se confunde com a qualificação jurídica dada ao quadro fático coligido na fase instrutória própria. 3. Incontroverso que o estado-agravante resistiu à pretensão da empresa-agravada, na medida em que apresentou resposta (apelação) e interpôs apelação e recurso extraordinário com o objetivo de firmar a inexistência de direito ao crédito pleiteado. Desnecessidade de reabrir a instrução. A resistência à pretensão que se buscou na tutela jurisdicional classifica-se juridicamente como óbice ou obstáculo ao exercício do direito à escrituração de créditos. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 351461 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL02399-07 PP-01443)’
(fl. 5, e-doc.362).


Alega ter-sedo voto do Min. Relator [do julgado acima] que ‘a orientação firmada na Súmula 279/STF impede a reabertura da fase instrutória no curso do julgamento do recurso extraordinário. Contudo, a corte não está impedida de examinar e interpretar o quadro fático, tal como formado pelas instâncias ordinárias. De fato, é equivocado confundir o juízo que se faz sobre os fatos com ao refazimento ou exame de provas.’ Esse é justamente o ponto do recurso, pois o embargante não pretende reexaminar fatos e provas, mas que aos fatos(...) incontroversos sejam dados a correta qualificação jurídica(fls. 5-6,
e-doc. 362).


Sublinha ser “incontroverso e foi destacado pelo embargante que: d) O crime de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, [é] um crime independente e prescindível da ocorrência do delito de tráfico para sua configuração. Nada obstante, quando se tem uma decisão judicial, atestando ausência do respectivo crime para o qual teriam se associados seus autores não há como se ter a caracterização da sua associação, mesmo sendo um delito formal, tratando-se de fato absolutamente atípico. e) Ausência de o dolo do tipo penal de associação para o tráfico é o de se associar de maneira permanente e de ciência inequívoca de estar envolvido com a dita associação criminosa. f) Necessidade de sanar omissões referentes a dosimetria da pena e a adequação ao regime de cumprimento de pena. Para a análise desses aspectos em nenhum momento se pretendeu o revolvimento dos fatos e provas, sendo necessário apenas considerar os fatos que são incontroversos(fl. 6, e-doc. 362).


Sustenta que “todos os pontos que foram abordados nas instâncias ordinárias, mesmo que instado por embargos de declaração, não foram objetos de decisão. (...) A persistir a negativa manifestada pela c. Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em apreciar, na devida forma, os embargos primitivamente opostos, haverá violação não só dos artigos 619 e 620 do CPP como também da própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, como assinalado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 217.631/GO, de que foi relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 24/10/1997
(fls. 6-8).


O embargante aponta como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão da Segunda Turma prolatado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 351.461/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30.4.2010.


Pede “o conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência e o consequente provimento ao recurso extraordinário e anulando o acórdão do tribunal de origem(fl. 9, e-doc. 362).


4. O embargado, em contrarrazões, alega que a defesa do embargante não apresenta “objetivamente a divergência entre julgados dessa Suprema Corte, conforme exige o art. 330 do RISTF(fl. 3, e-doc. 366).


Afirma que “o embargante colacionou um precedente da Segunda Turma (RE 351.461), por meio do qual foi discutida uma questão tributária, relacionada a correção monetária de créditos de ICMS. A hipótese, portanto, não guarda relação com o acórdão embargado, que foi proferido em processo criminal, sendo certo que, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à tipicidade do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF(fl. 4, e-doc. 366).


Defende que os embargos de divergência “são meramente procrastinatórios e, quando muito, reiterativos, não trazendo argumento hábil a desconstituir o aresto embargado, não tendo outro intento senão o de obstar o termo final do processo(fl. 6, e-doc. 366).


Assevera que, “diante dos aspectos fáticos e probatórios vislumbrados com profundidade pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram a execução da figura típica da associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, não é possível reverter tal entendimento na via extraordinária, que não admite revolvimento fático-probatório(fl. 7, e-doc. 366).


Pede o não conhecimento dos embargos de divergência (fl. 7,
e-doc. 366).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao embargante.


6. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


O embargante aponta como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão da Segunda Turma prolatado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 351.461/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30.4.2010.


7. Na sentença, o juízo federal de primeira instância da Subseção Judiciária de Cáceres/MT fundamentou:


Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos acusados (...) WILDEMIR ALVES SANTOS, epíteto ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’,
imputando-lhes as penas da Lei nº 11.343/06. As investigações levadas a efeito na operação ‘Campos do Norte’ começaram a partir da apreensão de um carregamento de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilos) de cocaína, ocorrido no dia 23/03/2008, na cidade de Barra do Garças/MT, sendo que na ocasião foram presos em flagrante DANIEL
(...) e SILVINO (...). Em entrevista preliminar realizada pela Polícia Federal junto aos presos, foi possível constatar que integrantes da ‘Família Barbosa’, composta por ARIOVALDO (...), ARIOVALDO (...) NETO e RENATO (...), residentes na cidade de Cáceres/MT, seriam os proprietários do carregamento apreendido. Após as investigações no inquérito policial, a Polícia Federal representou pela quebra do sigilo telefônico dos supostos envolvidos, o que foi deferido por este Juízo. (...) As interceptações telefônicas proporcionaram a identificação de uma complexa associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas e posterior distribuição nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco.
Asseverou-se que o
modus operandi da associação criminosa consistia no desempenho de quatro fases bem distintas: 1ª fase – importação da droga; 2ª fase – armazenamento; 3ª fase – distribuição/transporte para os comerciantes; 4ª fase – lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Em face do modus operandi, pode-se observar a clara divisão de tarefas na associação criminosa em quatro núcleos distintos: financiadores, transportadores, fornecedores e compradores. (...) O Quarto núcleo de atuação da associação criminosa era composto pelos receptadores do entorpecente boliviano, residentes nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, cujo grupo era supostamente integrado pelos denunciados (...) WILDEMIR (...). A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal versa sobre 06 (seis) fatos criminosos (...). O 5º fato diz respeito à comercialização de aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de cocaína fornecida por ‘Cumpadre’. (...) Estariam envolvidos (...) Wildemir (...). O Ministério Público Federal imputou a figura típica prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 aos denunciados (...) WILDEMIR (...), ao argumento de que os mesmos associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico internacional de drogas. (...) Wildemir (...) associou-se aos também denunciados Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...), com os quais adquiriu a quantia aproximada de 50 quilos de cocaína. (...) Ainda segundo o órgão ministerial, WILDEMIR é cunhado do ‘CARLINHOS’ e o ajuda no que for possível: compra e vende veículos, realiza movimentação financeira, despachante de documentos, verificava entorpecente e seus esconderijos, cobra devedores, compra cartão telefônico, consegue CPF's de ‘laranjas’ para cadastro de celulares pré-pagos, dentre outras coisas, sempre no intuito de auxiliar Carlinhos e o restante do grupo na aquisição de entorpecentes. (...) ‘CARLINHOS’ reclama com CÉSAR (...) da demora de ‘Polaco’ em trazer o entorpecente prometido, tanto que já estava devendo mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wildemir. (...) Muitas vezes Wildemir financiava CARLINHOS na compra de entorpecente. (...) Ficou comprovado que WILDEMIR (...) associou-se a Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...), prestando auxílio ao grupo, sendo arrumando dinheiro para o transporte de entorpecente, repassando veículo a ‘Polaco’, entre outros. (...) Entendo que autoria delitiva de WILDEMIR (...), quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, é inconteste. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (...) CONDENAR Wildemir Alves Santos, vulgo ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’ (...) como incurso nas penas art. 35, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. (...) Torno definitiva a pena do réu WILDEMIR (...) em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. (...) Considerando o ‘quantum’ da pena imposta, a natureza do crime praticado e as circunstâncias judiciais já analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado” (fls. 1-175, e-doc. 9).


No julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa do réu contra o julgamento da Apelação Criminal n. 0000550-08.2011.4.01.3601/MT, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região fundamentou:

(...) inexistem os alegados vícios no acórdão embargado quanto ao mérito que lá foi decidido em relação ao delito de associação para o tráfico, uma vez que nele foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão dos embargantes (…) o voto condutor do acórdão se encontra devidamente fundamentado na linha adotada, com base na legislação aplicável à espécie. Por outro lado, acolho os embargos quanto à contradição apontada em relação à fixação do regime prisional. De fato, o acórdão afastou algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juiz sentenciante, mas manteve o regime inicial fechado fixado na sentença a quo com base no exame das circunstâncias judiciais, o que deve ser então adequado de acordo com a nova fundamentação do voto. Como se vê, o acórdão reduziu a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1.166 (hum mil, cento e sessenta e seis) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à mesma razão fixada na sentença. Tendo em vista que as mencionadas circunstâncias judiciais foram decotadas da pena-base, que ambos os embargantes não tiveram agravantes, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 10, 'b', do CP (…) acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para adequar o voto condutor do acórdão à fundamentação exposta, alterando o regime prisional dos embargantes Wildemir Alves Santos (…) para o semi-aberto (art. 33, § 1º, 'b, CP)” (fls. 6-9, e-doc. 47).


8. Na espécie, assentou-se no acordão agravado pela defesa:


A controvérsia presente nos autos refere-se às interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização judicial, que possibilitaram a identificação de associação criminosa para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, com distribuição de cocaína em alguns Estados do território nacional. Pelos diálogos transcritos na sentença, relacionados a conversas entre alguns corréus, e por depoimentos prestados por testemunhas em juízo, em que houve indicação expressa das condutas praticadas pelo agravante como integrante da associação criminosa, as instâncias anteriores concluíram pela sua autoria e concluíram pela condenação com base nas provas do processo. Para rever o entendimento firmado pelo juízo federal de primeira instância da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal
(...) (fl. 9, e-doc. 103).


As alegações de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não podem prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do embargante,

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Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.


Relatório

1. Em 8.1.2024, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa do réu (e-doc. 103).


2. Contra essa decisão Wildemir Alves Santos interpôs agravo regimental, ao qual negado provimento, por unanimidade, pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal na sessão virtual de 23.2.2024 a 1º.3.2024, em acórdão com a seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(e-doc. 111).


3. Wildemir Alves Santos opôs, em 21.3.2024, tempestivamente, embargos de divergência, ao argumento de que a c. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário não se confunde com a qualificação jurídica dado ao quadro incontroverso dos fatos da fase instrutória:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279/STF) E A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUADRO FÁTICO (CLASSIFICAÇÃO NO DIREITO). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE POSTO PELO ESTADO. (...) 2. O reexame de fatos e provas, incabível no exame do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), não se confunde com a qualificação jurídica dada ao quadro fático coligido na fase instrutória própria. 3. Incontroverso que o estado-agravante resistiu à pretensão da empresa-agravada, na medida em que apresentou resposta (apelação) e interpôs apelação e recurso extraordinário com o objetivo de firmar a inexistência de direito ao crédito pleiteado. Desnecessidade de reabrir a instrução. A resistência à pretensão que se buscou na tutela jurisdicional classifica-se juridicamente como óbice ou obstáculo ao exercício do direito à escrituração de créditos. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 351461 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL02399-07 PP-01443)’
(fl. 5, e-doc.362).


Alega ter-sedo voto do Min. Relator [do julgado acima] que ‘a orientação firmada na Súmula 279/STF impede a reabertura da fase instrutória no curso do julgamento do recurso extraordinário. Contudo, a corte não está impedida de examinar e interpretar o quadro fático, tal como formado pelas instâncias ordinárias. De fato, é equivocado confundir o juízo que se faz sobre os fatos com ao refazimento ou exame de provas.’ Esse é justamente o ponto do recurso, pois o embargante não pretende reexaminar fatos e provas, mas que aos fatos(...) incontroversos sejam dados a correta qualificação jurídica(fls. 5-6,
e-doc. 362).


Sublinha ser “incontroverso e foi destacado pelo embargante que: d) O crime de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, [é] um crime independente e prescindível da ocorrência do delito de tráfico para sua configuração. Nada obstante, quando se tem uma decisão judicial, atestando ausência do respectivo crime para o qual teriam se associados seus autores não há como se ter a caracterização da sua associação, mesmo sendo um delito formal, tratando-se de fato absolutamente atípico. e) Ausência de o dolo do tipo penal de associação para o tráfico é o de se associar de maneira permanente e de ciência inequívoca de estar envolvido com a dita associação criminosa. f) Necessidade de sanar omissões referentes a dosimetria da pena e a adequação ao regime de cumprimento de pena. Para a análise desses aspectos em nenhum momento se pretendeu o revolvimento dos fatos e provas, sendo necessário apenas considerar os fatos que são incontroversos(fl. 6, e-doc. 362).


Sustenta que “todos os pontos que foram abordados nas instâncias ordinárias, mesmo que instado por embargos de declaração, não foram objetos de decisão. (...) A persistir a negativa manifestada pela c. Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em apreciar, na devida forma, os embargos primitivamente opostos, haverá violação não só dos artigos 619 e 620 do CPP como também da própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, como assinalado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 217.631/GO, de que foi relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 24/10/1997
(fls. 6-8).


O embargante aponta como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão da Segunda Turma prolatado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 351.461/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30.4.2010.


Pede “o conhecimento e acolhimento dos embargos de divergência e o consequente provimento ao recurso extraordinário e anulando o acórdão do tribunal de origem(fl. 9, e-doc. 362).


4. O embargado, em contrarrazões, alega que a defesa do embargante não apresenta “objetivamente a divergência entre julgados dessa Suprema Corte, conforme exige o art. 330 do RISTF(fl. 3, e-doc. 366).


Afirma que “o embargante colacionou um precedente da Segunda Turma (RE 351.461), por meio do qual foi discutida uma questão tributária, relacionada a correção monetária de créditos de ICMS. A hipótese, portanto, não guarda relação com o acórdão embargado, que foi proferido em processo criminal, sendo certo que, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à tipicidade do crime de associação para o tráfico, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF(fl. 4, e-doc. 366).


Defende que os embargos de divergência “são meramente procrastinatórios e, quando muito, reiterativos, não trazendo argumento hábil a desconstituir o aresto embargado, não tendo outro intento senão o de obstar o termo final do processo(fl. 6, e-doc. 366).


Assevera que, “diante dos aspectos fáticos e probatórios vislumbrados com profundidade pelas instâncias ordinárias, as quais demonstraram a execução da figura típica da associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, não é possível reverter tal entendimento na via extraordinária, que não admite revolvimento fático-probatório(fl. 7, e-doc. 366).


Pede o não conhecimento dos embargos de divergência (fl. 7,
e-doc. 366).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao embargante.


6. Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário (art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


O embargante aponta como paradigma de dissídio jurisprudencial acórdão da Segunda Turma prolatado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 351.461/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 30.4.2010.


7. Na sentença, o juízo federal de primeira instância da Subseção Judiciária de Cáceres/MT fundamentou:


Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos acusados (...) WILDEMIR ALVES SANTOS, epíteto ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’,
imputando-lhes as penas da Lei nº 11.343/06. As investigações levadas a efeito na operação ‘Campos do Norte’ começaram a partir da apreensão de um carregamento de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilos) de cocaína, ocorrido no dia 23/03/2008, na cidade de Barra do Garças/MT, sendo que na ocasião foram presos em flagrante DANIEL
(...) e SILVINO (...). Em entrevista preliminar realizada pela Polícia Federal junto aos presos, foi possível constatar que integrantes da ‘Família Barbosa’, composta por ARIOVALDO (...), ARIOVALDO (...) NETO e RENATO (...), residentes na cidade de Cáceres/MT, seriam os proprietários do carregamento apreendido. Após as investigações no inquérito policial, a Polícia Federal representou pela quebra do sigilo telefônico dos supostos envolvidos, o que foi deferido por este Juízo. (...) As interceptações telefônicas proporcionaram a identificação de uma complexa associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas e posterior distribuição nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco.
Asseverou-se que o
modus operandi da associação criminosa consistia no desempenho de quatro fases bem distintas: 1ª fase – importação da droga; 2ª fase – armazenamento; 3ª fase – distribuição/transporte para os comerciantes; 4ª fase – lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Em face do modus operandi, pode-se observar a clara divisão de tarefas na associação criminosa em quatro núcleos distintos: financiadores, transportadores, fornecedores e compradores. (...) O Quarto núcleo de atuação da associação criminosa era composto pelos receptadores do entorpecente boliviano, residentes nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, cujo grupo era supostamente integrado pelos denunciados (...) WILDEMIR (...). A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal versa sobre 06 (seis) fatos criminosos (...). O 5º fato diz respeito à comercialização de aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de cocaína fornecida por ‘Cumpadre’. (...) Estariam envolvidos (...) Wildemir (...). O Ministério Público Federal imputou a figura típica prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 aos denunciados (...) WILDEMIR (...), ao argumento de que os mesmos associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico internacional de drogas. (...) Wildemir (...) associou-se aos também denunciados Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...), com os quais adquiriu a quantia aproximada de 50 quilos de cocaína. (...) Ainda segundo o órgão ministerial, WILDEMIR é cunhado do ‘CARLINHOS’ e o ajuda no que for possível: compra e vende veículos, realiza movimentação financeira, despachante de documentos, verificava entorpecente e seus esconderijos, cobra devedores, compra cartão telefônico, consegue CPF's de ‘laranjas’ para cadastro de celulares pré-pagos, dentre outras coisas, sempre no intuito de auxiliar Carlinhos e o restante do grupo na aquisição de entorpecentes. (...) ‘CARLINHOS’ reclama com CÉSAR (...) da demora de ‘Polaco’ em trazer o entorpecente prometido, tanto que já estava devendo mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wildemir. (...) Muitas vezes Wildemir financiava CARLINHOS na compra de entorpecente. (...) Ficou comprovado que WILDEMIR (...) associou-se a Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...), prestando auxílio ao grupo, sendo arrumando dinheiro para o transporte de entorpecente, repassando veículo a ‘Polaco’, entre outros. (...) Entendo que autoria delitiva de WILDEMIR (...), quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, é inconteste. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (...) CONDENAR Wildemir Alves Santos, vulgo ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’ (...) como incurso nas penas art. 35, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. (...) Torno definitiva a pena do réu WILDEMIR (...) em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. (...) Considerando o ‘quantum’ da pena imposta, a natureza do crime praticado e as circunstâncias judiciais já analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado” (fls. 1-175, e-doc. 9).


No julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa do réu contra o julgamento da Apelação Criminal n. 0000550-08.2011.4.01.3601/MT, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região fundamentou:

(...) inexistem os alegados vícios no acórdão embargado quanto ao mérito que lá foi decidido em relação ao delito de associação para o tráfico, uma vez que nele foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda, ainda que tal solução não corresponda à pretensão dos embargantes (…) o voto condutor do acórdão se encontra devidamente fundamentado na linha adotada, com base na legislação aplicável à espécie. Por outro lado, acolho os embargos quanto à contradição apontada em relação à fixação do regime prisional. De fato, o acórdão afastou algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juiz sentenciante, mas manteve o regime inicial fechado fixado na sentença a quo com base no exame das circunstâncias judiciais, o que deve ser então adequado de acordo com a nova fundamentação do voto. Como se vê, o acórdão reduziu a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1.166 (hum mil, cento e sessenta e seis) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, à mesma razão fixada na sentença. Tendo em vista que as mencionadas circunstâncias judiciais foram decotadas da pena-base, que ambos os embargantes não tiveram agravantes, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 10, 'b', do CP (…) acolho parcialmente os embargos declaratórios tão somente para adequar o voto condutor do acórdão à fundamentação exposta, alterando o regime prisional dos embargantes Wildemir Alves Santos (…) para o semi-aberto (art. 33, § 1º, 'b, CP)” (fls. 6-9, e-doc. 47).


8. Na espécie, assentou-se no acordão agravado pela defesa:


A controvérsia presente nos autos refere-se às interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização judicial, que possibilitaram a identificação de associação criminosa para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, com distribuição de cocaína em alguns Estados do território nacional. Pelos diálogos transcritos na sentença, relacionados a conversas entre alguns corréus, e por depoimentos prestados por testemunhas em juízo, em que houve indicação expressa das condutas praticadas pelo agravante como integrante da associação criminosa, as instâncias anteriores concluíram pela sua autoria e concluíram pela condenação com base nas provas do processo. Para rever o entendimento firmado pelo juízo federal de primeira instância da Subseção Judiciária de Cáceres/MT e pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal
(...) (fl. 9, e-doc. 103).


As alegações de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não podem prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do embargante,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO


1. Em 8.1.2024, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo embargante, pelos fundamentos de fundamentação suficiente do acórdão recorrido e impossibilidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 103).


2. Contra essa decisão o embargante interpôs agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
(e-doc. 108), ao qual a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, por unanimidade, negou provimento, na sessão virtual de
23.2.2024 a 1º.3.2024


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(e-doc. 111).


3. O acórdão foi publicado em 6.3.2024.


O embargante opôs tempestivos embargos de divergência em 21.3.2024 (e-doc. 362).


4.Vista ao embargado, pelo prazo legal, para contrarrazões (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 22 de março de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DESPACHO


1. Em 8.1.2024, foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo embargante, pelos fundamentos de fundamentação suficiente do acórdão recorrido e impossibilidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 103).


2. Contra essa decisão o embargante interpôs agravo regimental, em acórdão com esta ementa:
(e-doc. 108), ao qual a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, por unanimidade, negou provimento, na sessão virtual de
23.2.2024 a 1º.3.2024


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(e-doc. 111).


3. O acórdão foi publicado em 6.3.2024.


O embargante opôs tempestivos embargos de divergência em 21.3.2024 (e-doc. 362).


4.Vista ao embargado, pelo prazo legal, para contrarrazões (art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 22 de março de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 1044 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 1440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.



Retirado da página 1011 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 1407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA PARA REDUZIR AS PENAS. ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. I - Autoria e materialidade dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. II - Devem ser ajustadas as penas, para refletir as determinações dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06. III - A jurisprudência pátria tem flexibilizado o prazo de 30 (trinta) dias entre um crime e outro para a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, interpretando-o com uma certa elasticidade, a depender do caso concreto. IV - Considerando as condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve incidir na espécie a regra do crime continuado, aplicando-se a pena de um dos crimes, o mais grave, com a incidência da causa de aumento. V - Quando não comprovada nos autos a atuação do agente para a realização do delito, nem a título de participação, já que não é possível participação após a consumação do delito, a absolvição é medida impositiva. VI - Apelação da ré Valdirene Caetana da Silva provida para absolvê-la dos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, III, do CPP. VII - Extinta a punibilidade do apelante Paulo Djalma Costa, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação. VIII - Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir-lhes as reprimendas, conforme fundamentação do voto(e-docs. 39 e 41).


Os embargos opostos pela defesa do agravante foram parcialmente acolhidos pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP AOS RÉUS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA A DOS EMBARGANTES. I - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. II - O juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos legais postos no recurso, devendo fundamentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito In casu. III - Constatando-se contradição entre a fundamentação do acórdão e a justificativa para a manutenção do regime prisional fixado no inicialmente fechado, devem ser acolhidos os embargos no ponto para fazer a justa e devida alteração do regime para o semi-aberto após o reexame da dosimetria e redução das penas dos embargantes, nos termos do art. 33, § 1º, 'b', do CP. IV - Embargos de declaração acolhidos, em parte, para alterar o regime prisional para o semiaberto em relação aos embargantes
(art. 33, § 1º, '
b', CP), decisão extensível aos réus que se encontram em situação idêntica, o que não altera o resultado do julgamento(e-doc. 47).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IX do art. 93 da Constituição da República
(e-doc. 49).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de repercussão geral, incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal efalta (e-doc. 58).


O agravante sustenta que “(...) os reflexos do caso são de suma importância, para se consagrar e estabilizar a extensão da aplicação do contraditório e ampla defesa no processo penal, para coibir que a sentença condenatória possa ser proferida sem se manifestar sobre os elementos trazidos pela defesa(fl. 4, e-doc. 60).


Afirma que “(...) as teses defensivas de impossibilidade de crime de associação para o tráfico, atipicidade do crime de peculato e ausência da correta individualização da pena bastaria ao exame do acórdão que não nada diz sobre esses pontos. Vale dizer que a sentença e acórdão são expressos em não receber os ‘fatos 04 e 05’ narrados na denúncia, conforme se depreende de sua fundamentação lançada às fls. 4546, 4547 e 4565. Ao agravante se imputa tão somente o denominado a suposta traficância de 50kg de cocaína (fato n. 05). Dessa forma, a conduta de tráfico imputado ao agravante que o fez também responder por associação é inexistente. É de se indagar, como poderia haver associação para o tráfico de 50kg de cocaína entre os dias 31/01/2009 até 10/08/2009, se existe decisão rejeitando a materialidade desse crime?(fl. 5,
e-doc. 60).


Argumenta que “(...) o cotejo aqui é entre o que se narra na denúncia de suposto ‘financiamento, custeio e/ou colaboração’ ao tráfico (empréstimo de dinheiro, fornecimento de veículos, fatos expressamente ditos na sentença), e a aplicação da norma do art. 36 ou 37 da Lei n. 11.343/2006. No tocante à dosimetria da pena se questiona que, diante de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP favoráveis, fato incontroverso e reconhecido no acórdão recorrido, a pena aplicada da 1ª fase da dosimetria da pena deveria ser obrigatoriamente a mínima. Portanto, verifica-se que o v. aresto recorrido deixou de apreciar essas questões atinentes à ausência de tipicidade e dolo da condenação, bem como aspectos relevantes sobre a dosimetria da pena, muito embora tenha sido provocado sobre esses pontos, o que consequentemente levou a afronta direta ao art. 93, IX, da CF(fl. 6, e-doc. 60).


Assevera que “o v. aresto deveria ter enfrentado e demonstrado qual o dolo no caso, e os motivos de considerar a conduta individualizada como típica, sendo indispensável o enfrentamento de tal questão de forma categórica e objetiva, sob pena de patente injustiça contra o réu e desobediência ao princípio constitucional que se apresenta como o pilar do Estado Democrático de Direito, o da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX)(fl. 8, e-doc. 60).


Estes os pedidos:

Por todo exposto, requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso extraordinário para admitir e dar provimento ao recurso extraordinário(fls. 9, e-doc. 60).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Pretende-se no presente agravo em recurso extraordinário afastar os óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário, no qual pleiteado o reconhecimento de ofensa direta ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, para que seja anulado o acórdão recorrido e determinada a devolução do processo à Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para análise da tese defensiva posta nos embargos de declaração.


6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar, pois, embora contrariando a pretensão do agravante, apresentou-se fundamentação suficiente. Consta do acórdão recorrido:

Os apelantes foram denunciados por diversos fatos criminosos envolvendo o tráfico de substância entorpecente, alcalóide cocaína, oriundo da Bolívia. Vejamos os fatos: (...)

O 5º fato diz respeito à comercialização de aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de cocaína fornecida por ‘Cumpadre’ (...) teria ocorrido entre os dias 31/01/2009 a 10/08/2009 e estariam envolvidos (...) Wildemir Alves dos Santos, vulgo ‘ZÉ DE TEOFILO OTONI’ (...)

A participação de todos os apelantes (...) é inquestionável, uma vez que está suficientemente demonstrada a estabilidade e a permanência da associação entre ARIOVALDO (...), CELSO (...), PAULO (...), CÉSAR (...), WILDEMIR ALVES SANTOS, CARLOS (...), MANOEL (...) e JOSÉ (...) amplamente revelada no caderno probatório por meio dos diálogos transcritos na sentença guerreada, bem como pelo depoimento de testemunhas. Precisa a fundamentação estampada na sentença a quo, da qual extraio os seguintes excertos, verbis: (...)

No índice 13.258.361 ‘CARLINHOS’ fala para ‘ORELHA’ que ‘Polaco’ estava devendo R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) para Wildemir. Verifica-se a partir dos índices citados anteriormente que WILDEMIR ALVES DOS SANTOS se manteve associado ao grupo de ‘Carlinhos’, prestando todo tipo de assistência financeira ao grupo, arrumando veículos para pagamento do entorpecente. Em depoimento prestado perante o Juízo, a testemunha de acusação e defesa Alex Barbosa confirmou que Wildemir seria um 'braço direito' de ‘Carlinhos’, ajudando-o na sua empreitada criminosa, bem como que ‘Polaco’ devia muito dinheiro a Wildemir.

Nesse contexto, suficientemente comprovado o envolvimento no crime de associação (...)In casu , fartamente demonstrado não se tratar de uma associação eventual. Correta, pois, a condenação dos apelantes às penas do tipo previsto no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006” (fls. 20-38, e-doc. 39).


Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

7. Na sentença, o juízo federal de primeira instância da Subseção Judiciária de Cáceres/MT fundamentou:

Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos acusados (...) WILDEMIR ALVES SANTOS, epíteto ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’, imputando-lhes as penas da Lei nº 11.343/06. As investigações levadas a efeito na operação ‘Campos do Norte’ começaram a partir da apreensão de um carregamento de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilos) de cocaína, ocorrido no dia 23/03/2008, na cidade de Barra do Garças/MT, sendo que na ocasião foram presos em flagrante DANIEL (...) e SILVINO (...). Em entrevista preliminar realizada pela Polícia Federal junto aos presos, foi possível constatar que integrantes da ‘Família Barbosa’, composta por ARIOVALDO (...), ARIOVALDO (...) NETO e RENATO (...), residentes na cidade de Cáceres/MT, seriam os proprietários do carregamento apreendido. Após as investigações no inquérito policial, a Polícia Federal representou pela quebra do sigilo telefônico dos supostos envolvidos, o que foi deferido por este Juízo. (...) As interceptações telefônicas proporcionaram a identificação de uma complexa associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas e posterior distribuição nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco. Asseverou-se que o modus operandi da associação criminosa consistia no desempenho de quatro fases bem distintas: 1ª fase - importação da droga; 2ª fase - armazenamento; 3ª fase - distribuição/transporte para os comerciantes; 4ª fase - lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Em face do modus operandi, pode-se observar a clara divisão de tarefas na associação criminosa em quatro núcleos distintos: financiadores, transportadores, fornecedores e compradores. (...) O Quarto núcleo de atuação da associação criminosa era composto pelos receptadores do entorpecente boliviano, residentes nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, cujo grupo era supostamente integrado pelos denunciados (...) WILDEMIR (...) A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal versa sobre 06 (seis) fatos criminosos (...) O 5º fato diz respeito à comercialização de aproximadamente 50 kg (cinqüenta quilos) de cocaína fornecida por ‘Cumpadre’. (...) estariam envolvidos (...) Wildemir (...) O Ministério Público Federal imputou a figura típica prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 aos denunciados (...) WILDEMIR (...) ao argumento de que os mesmos associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico internacional de drogas. (...) Wildemir (...) associou-se aos também denunciados Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...) com os quais adquiriu a quantia aproximada de 50 quilos de cocaína (...) Ainda segundo o órgão ministerial, WILDEMIR é cunhado do ‘CARLINHOS’ e o ajuda no que for possível: compra e vende veículos, realiza movimentação financeira, despachante de documentos, verificava entorpecente e seus esconderijos, cobra devedores, compra cartão telefônico, consegue CPF's de laranjas para cadastro de celulares pré-pagos, dentre outras coisas, sempre no intuito de auxiliar Carlinhos e o restante do grupo na aquisição de entorpecentes. (...)CARLINHOS’ reclama com CÉSAR (...) da demora de ‘Polaco’ em trazer o entorpecente prometido, tanto que já estava devendo mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wildemir. (...) Muitas vezes Wildemir financiava CARLINHOS na compra de entorpecente. (...) Ficou comprovado que WILDEMIR (...) associou-se a Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...), prestando auxílio ao grupo, sendo arrumando dinheiro para o transporte de entorpecente, repassando veiculo a ‘Polaco’, entre outros. (...) Entendo que autoria delitiva de WILDEMIR (...), quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, é inconteste (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (...) CONDENAR Wildemir Alves Santos, vulgo ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’ (...) como incurso nas penas art. 35, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (...) Torno definitiva a pena do réu WILDEMIR (...) em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa (...) Considerando o ‘quantumda pena imposta, a natureza do crime praticado e as circunstâncias judiciais já analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado(fls. 1-175, e-doc. 9).


A controvérsia presente nos autos refere-se às interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização judicial, que possibilitaram a identificação de associação criminosa para a prática do crime de tráfico

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA PARA REDUZIR AS PENAS. ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. I - Autoria e materialidade dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. II - Devem ser ajustadas as penas, para refletir as determinações dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06. III - A jurisprudência pátria tem flexibilizado o prazo de 30 (trinta) dias entre um crime e outro para a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, interpretando-o com uma certa elasticidade, a depender do caso concreto. IV - Considerando as condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve incidir na espécie a regra do crime continuado, aplicando-se a pena de um dos crimes, o mais grave, com a incidência da causa de aumento. V - Quando não comprovada nos autos a atuação do agente para a realização do delito, nem a título de participação, já que não é possível participação após a consumação do delito, a absolvição é medida impositiva. VI - Apelação da ré Valdirene Caetana da Silva provida para absolvê-la dos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, III, do CPP. VII - Extinta a punibilidade do apelante Paulo Djalma Costa, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação. VIII - Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir-lhes as reprimendas, conforme fundamentação do voto(e-docs. 39 e 41).


Os embargos opostos pela defesa do agravante foram parcialmente acolhidos pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nestes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP AOS RÉUS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA A DOS EMBARGANTES. I - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. II - O juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos legais postos no recurso, devendo fundamentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito In casu. III - Constatando-se contradição entre a fundamentação do acórdão e a justificativa para a manutenção do regime prisional fixado no inicialmente fechado, devem ser acolhidos os embargos no ponto para fazer a justa e devida alteração do regime para o semi-aberto após o reexame da dosimetria e redução das penas dos embargantes, nos termos do art. 33, § 1º, 'b', do CP. IV - Embargos de declaração acolhidos, em parte, para alterar o regime prisional para o semiaberto em relação aos embargantes
(art. 33, § 1º, '
b', CP), decisão extensível aos réus que se encontram em situação idêntica, o que não altera o resultado do julgamento(e-doc. 47).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IX do art. 93 da Constituição da República
(e-doc. 49).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de repercussão geral, incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal efalta (e-doc. 58).


O agravante sustenta que “(...) os reflexos do caso são de suma importância, para se consagrar e estabilizar a extensão da aplicação do contraditório e ampla defesa no processo penal, para coibir que a sentença condenatória possa ser proferida sem se manifestar sobre os elementos trazidos pela defesa(fl. 4, e-doc. 60).


Afirma que “(...) as teses defensivas de impossibilidade de crime de associação para o tráfico, atipicidade do crime de peculato e ausência da correta individualização da pena bastaria ao exame do acórdão que não nada diz sobre esses pontos. Vale dizer que a sentença e acórdão são expressos em não receber os ‘fatos 04 e 05’ narrados na denúncia, conforme se depreende de sua fundamentação lançada às fls. 4546, 4547 e 4565. Ao agravante se imputa tão somente o denominado a suposta traficância de 50kg de cocaína (fato n. 05). Dessa forma, a conduta de tráfico imputado ao agravante que o fez também responder por associação é inexistente. É de se indagar, como poderia haver associação para o tráfico de 50kg de cocaína entre os dias 31/01/2009 até 10/08/2009, se existe decisão rejeitando a materialidade desse crime?(fl. 5,
e-doc. 60).


Argumenta que “(...) o cotejo aqui é entre o que se narra na denúncia de suposto ‘financiamento, custeio e/ou colaboração’ ao tráfico (empréstimo de dinheiro, fornecimento de veículos, fatos expressamente ditos na sentença), e a aplicação da norma do art. 36 ou 37 da Lei n. 11.343/2006. No tocante à dosimetria da pena se questiona que, diante de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP favoráveis, fato incontroverso e reconhecido no acórdão recorrido, a pena aplicada da 1ª fase da dosimetria da pena deveria ser obrigatoriamente a mínima. Portanto, verifica-se que o v. aresto recorrido deixou de apreciar essas questões atinentes à ausência de tipicidade e dolo da condenação, bem como aspectos relevantes sobre a dosimetria da pena, muito embora tenha sido provocado sobre esses pontos, o que consequentemente levou a afronta direta ao art. 93, IX, da CF(fl. 6, e-doc. 60).


Assevera que “o v. aresto deveria ter enfrentado e demonstrado qual o dolo no caso, e os motivos de considerar a conduta individualizada como típica, sendo indispensável o enfrentamento de tal questão de forma categórica e objetiva, sob pena de patente injustiça contra o réu e desobediência ao princípio constitucional que se apresenta como o pilar do Estado Democrático de Direito, o da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX)(fl. 8, e-doc. 60).


Estes os pedidos:

Por todo exposto, requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso extraordinário para admitir e dar provimento ao recurso extraordinário(fls. 9, e-doc. 60).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Pretende-se no presente agravo em recurso extraordinário afastar os óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário, no qual pleiteado o reconhecimento de ofensa direta ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, para que seja anulado o acórdão recorrido e determinada a devolução do processo à Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para análise da tese defensiva posta nos embargos de declaração.


6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar, pois, embora contrariando a pretensão do agravante, apresentou-se fundamentação suficiente. Consta do acórdão recorrido:

Os apelantes foram denunciados por diversos fatos criminosos envolvendo o tráfico de substância entorpecente, alcalóide cocaína, oriundo da Bolívia. Vejamos os fatos: (...)

O 5º fato diz respeito à comercialização de aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de cocaína fornecida por ‘Cumpadre’ (...) teria ocorrido entre os dias 31/01/2009 a 10/08/2009 e estariam envolvidos (...) Wildemir Alves dos Santos, vulgo ‘ZÉ DE TEOFILO OTONI’ (...)

A participação de todos os apelantes (...) é inquestionável, uma vez que está suficientemente demonstrada a estabilidade e a permanência da associação entre ARIOVALDO (...), CELSO (...), PAULO (...), CÉSAR (...), WILDEMIR ALVES SANTOS, CARLOS (...), MANOEL (...) e JOSÉ (...) amplamente revelada no caderno probatório por meio dos diálogos transcritos na sentença guerreada, bem como pelo depoimento de testemunhas. Precisa a fundamentação estampada na sentença a quo, da qual extraio os seguintes excertos, verbis: (...)

No índice 13.258.361 ‘CARLINHOS’ fala para ‘ORELHA’ que ‘Polaco’ estava devendo R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) para Wildemir. Verifica-se a partir dos índices citados anteriormente que WILDEMIR ALVES DOS SANTOS se manteve associado ao grupo de ‘Carlinhos’, prestando todo tipo de assistência financeira ao grupo, arrumando veículos para pagamento do entorpecente. Em depoimento prestado perante o Juízo, a testemunha de acusação e defesa Alex Barbosa confirmou que Wildemir seria um 'braço direito' de ‘Carlinhos’, ajudando-o na sua empreitada criminosa, bem como que ‘Polaco’ devia muito dinheiro a Wildemir.

Nesse contexto, suficientemente comprovado o envolvimento no crime de associação (...)In casu , fartamente demonstrado não se tratar de uma associação eventual. Correta, pois, a condenação dos apelantes às penas do tipo previsto no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006” (fls. 20-38, e-doc. 39).


Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

7. Na sentença, o juízo federal de primeira instância da Subseção Judiciária de Cáceres/MT fundamentou:

Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público Federal em face dos acusados (...) WILDEMIR ALVES SANTOS, epíteto ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’, imputando-lhes as penas da Lei nº 11.343/06. As investigações levadas a efeito na operação ‘Campos do Norte’ começaram a partir da apreensão de um carregamento de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilos) de cocaína, ocorrido no dia 23/03/2008, na cidade de Barra do Garças/MT, sendo que na ocasião foram presos em flagrante DANIEL (...) e SILVINO (...). Em entrevista preliminar realizada pela Polícia Federal junto aos presos, foi possível constatar que integrantes da ‘Família Barbosa’, composta por ARIOVALDO (...), ARIOVALDO (...) NETO e RENATO (...), residentes na cidade de Cáceres/MT, seriam os proprietários do carregamento apreendido. Após as investigações no inquérito policial, a Polícia Federal representou pela quebra do sigilo telefônico dos supostos envolvidos, o que foi deferido por este Juízo. (...) As interceptações telefônicas proporcionaram a identificação de uma complexa associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico internacional de drogas e posterior distribuição nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco. Asseverou-se que o modus operandi da associação criminosa consistia no desempenho de quatro fases bem distintas: 1ª fase - importação da droga; 2ª fase - armazenamento; 3ª fase - distribuição/transporte para os comerciantes; 4ª fase - lavagem do dinheiro obtido com o tráfico de drogas. Em face do modus operandi, pode-se observar a clara divisão de tarefas na associação criminosa em quatro núcleos distintos: financiadores, transportadores, fornecedores e compradores. (...) O Quarto núcleo de atuação da associação criminosa era composto pelos receptadores do entorpecente boliviano, residentes nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio Grande do Norte, cujo grupo era supostamente integrado pelos denunciados (...) WILDEMIR (...) A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal versa sobre 06 (seis) fatos criminosos (...) O 5º fato diz respeito à comercialização de aproximadamente 50 kg (cinqüenta quilos) de cocaína fornecida por ‘Cumpadre’. (...) estariam envolvidos (...) Wildemir (...) O Ministério Público Federal imputou a figura típica prevista no art. 35 da Lei 11.343/06 aos denunciados (...) WILDEMIR (...) ao argumento de que os mesmos associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico internacional de drogas. (...) Wildemir (...) associou-se aos também denunciados Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...) com os quais adquiriu a quantia aproximada de 50 quilos de cocaína (...) Ainda segundo o órgão ministerial, WILDEMIR é cunhado do ‘CARLINHOS’ e o ajuda no que for possível: compra e vende veículos, realiza movimentação financeira, despachante de documentos, verificava entorpecente e seus esconderijos, cobra devedores, compra cartão telefônico, consegue CPF's de laranjas para cadastro de celulares pré-pagos, dentre outras coisas, sempre no intuito de auxiliar Carlinhos e o restante do grupo na aquisição de entorpecentes. (...)CARLINHOS’ reclama com CÉSAR (...) da demora de ‘Polaco’ em trazer o entorpecente prometido, tanto que já estava devendo mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Wildemir. (...) Muitas vezes Wildemir financiava CARLINHOS na compra de entorpecente. (...) Ficou comprovado que WILDEMIR (...) associou-se a Carlos (...), Robson (...) e Jovenias (...), prestando auxílio ao grupo, sendo arrumando dinheiro para o transporte de entorpecente, repassando veiculo a ‘Polaco’, entre outros. (...) Entendo que autoria delitiva de WILDEMIR (...), quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, é inconteste (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: (...) CONDENAR Wildemir Alves Santos, vulgo ‘ZÉ DE TEÓFILO OTONI’ (...) como incurso nas penas art. 35, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (...) Torno definitiva a pena do réu WILDEMIR (...) em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa (...) Considerando o ‘quantumda pena imposta, a natureza do crime praticado e as circunstâncias judiciais já analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado(fls. 1-175, e-doc. 9).


A controvérsia presente nos autos refere-se às interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização judicial, que possibilitaram a identificação de associação criminosa para a prática do crime de tráfico

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão