Informações do processo ARE 1466411

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/11/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por VIAPLAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e por RICHARD TOUCEDA FONTANA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o decisão monocrática proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que ambos os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática do(a) Relator(a) do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição dos recursos cabíveis, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por VIAPLAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA e por RICHARD TOUCEDA FONTANA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o decisão monocrática proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que ambos os recursos extraordinários foram interpostos contra decisão monocrática do(a) Relator(a) do recurso no Tribunal de origem.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.

Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim Barbosa, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2014.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição dos recursos cabíveis, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão