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24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo
regimental em habeas corpus. O agravante requer a
reconsideração da decisão colegiada que anteriormente não
conhecera do primeiro agravo regimental interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões
monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura
erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros
recursos em caso de erro grosseiro.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
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