Informações do processo 2023/0327246-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2474601
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2023 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem
especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-
se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.

4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se
refere à limitação subjetiva da coisa julgada, demandaria novo exame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 211, 282 e 356 do STF, por
analogia.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 11616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/03/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu

recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,

visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA
COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA ACOLHIDOS.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, c/c o art. 1.022 do CPC, no que concerne à
negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 503,
506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à
necessidade de reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação a legitimidade
ativa restrita aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada
no processo de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:

O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da ilegitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de (i) preclusão
e (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação originária em
relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.

Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi expresso
Quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai do
dispositivo da sentença:

[...]

Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação em face

da limitação definida na sentença.

[...]

Além disso, vale ressaltar que a ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez,
durante a fase de conhecimento, a listagem daqueles que estavam por ela
representados, o que revela o peso que possui a lista mencionada pelo
dispositivo da sentença.

Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada material
formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada indicou
EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.

Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de seus
associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.

[...]

Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da
CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.

Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180-35/2001,
ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva (fls. 517-518).

Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a reafirmar a
jurisprudência da casa, também por meio de repercussão geral, refinando as
balizas da aplicação do art.2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 (fl. 520).

Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
[...]

Nessa toada, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução (fls. 521-522).

Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço
que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além
disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença
já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão, menos ainda preclusão. Em realidade, a tese acobertada pela
coisa julgada e, portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À
LISTA, conforme ressai da leitura do dispositivo do título judicial. Neste ponto,
a União sempre se sagrou vencedora na lide, não havendo interesse recursal
neste ponto, durante a fase de conhecimento.

Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:

a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;

b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial, sendo este dispositivo vigente
desde o ano de 2001, portanto, em data muito anterior ao ajuizamento da
presente ação coletiva (fl. 523).

Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 503,

506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à
necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no
dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título
coletivo transitado em julgado, trazendo a seguinte argumentação:

Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
[...]

Outrossim, não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o dispositivo
da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título
coletivo que transitara em julgado.

Portanto, no caso concreto a limitação do universo subjetivo da coisa julgada
decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial, como da
lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada (fl. 521).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , relativamente ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta

Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da
indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez
que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:

Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam
apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de
filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta
pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a
sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data
anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à
matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à
associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que
contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que
se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento (fl. 422).

Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em
julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não
houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do
julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como
substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da
propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento.

Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução,
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com
trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não
prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente (fl. 425).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no
reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título
executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça
firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento
adotado pelo Tribunal de origem Quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se
possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp
1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp
1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no
AREsp 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016.

Ainda, quanto à terceira controvérsia , não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Igualmente, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio

jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.

Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto
da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de
identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese
recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n.
1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)

Além disso, quanto à segunda e terceira controvérsias, verifica-se que a
pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que
tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi
obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF).

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 4967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão