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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA
ORIGEM. NECESSIDADE E UTILIDADE DA LIDE
AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu
que a parte ora agravante não possui mais interesse de agir na presente lide,
uma vez que deixou de ocupar o cargo cujos interesses pretendia tutelar.
2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a
pretensão recursal, quanto ao interesse de agir no pedido de acesso à
documentação que lhe permitisse a apresentação de relatório em assembleia,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto MARCELO
BURLÁ, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
642/643):
Tutela Cautelar com requerimento Liminar. Autor, que ocupava o cargo de
Diretor Administrativo da Federação Brasileira das Associações de
Ginecologia e Obstetrícia, ajuizou ação objetivando a suspensão da AGO e a
entrega de diversos documentos da federação, em razão da falta de
observação dos requisitos estatutários para a sua convocação, bem como a
ausência de prestação de informações suficientes para o devido suporte
decisório ao Diretor Administrativo.
Destituição do autor do cargo no curso da demanda. Sentença de extinção
sem resolução do mérito, com fulcro na falta de interesse processual e
ilegitimidade indireta ou superveniente.
Inconformismo do autor. O objeto da presente ação consiste na suspensão da
AGO, que já foi realizada e na exibição de documentos
administrativos/financeiros da ré com o intuito de resguardar o exercício do
munus pelo Diretor administrativo.
Inconteste que, no curso da demanda, o autor foi destituído do cargo de
Diretor Administrativo (ano de 2017).
Ora, sendo o objeto da presente demanda, o resguardo ao exercício da função
do Diretor Administrativo, tendo o autor sido destituído do cargo,
caracterizada está a ilegitimidade ativa superveniente e a perda do interesse
de agir. Sentença que não merece reparo. Manutenção da sentença de
extinção do processo sem exame do mérito. Honorários recursais inaplicáveis
à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 660/665.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 17 e 400, I, do
CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que há interesse processual, pois a pretensão ainda lhe é
útil e necessária.
É o relatório.
No tocante à preliminar, a Corte de origem, com base na análise das peculiaridades
da lide, verificou que, como se trata de demanda fundamentada nos atos de gerência praticados
em desacordo com o Estatuto, tendo havido a destituição da parte do cargo de Diretor
Administrativo, a ação perde sua utilidade, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls.
647/648):
“O apelante foi o Diretor Administrativo da Federação Brasileira das
Associações de Ginecologia e Obstetrícia – FEBRASGO, tendo ajuizado a
presente demanda sob o argumento de que a apelada promove atos de
gerência em desacordo com o Estatuto.
Sem sombra de dúvidas que, quando do momento da propositura da ação, o
autor possuía legitimidade ativa, eis que o artigo 21 do Estatuto Social da
Federação ré previa dentre suas competências, a responsabilidade, junto com
o Diretor Financeiro, pelo patrimônio da instituição (fls. 36 mov. 000027).
(...)
Entretanto, incontroverso que, no curso da demanda, o autor foi destituído do
cargo de Diretor Administrativo. Ora, sendo o objeto da presente demanda, o
resguardo ao exercício das atribuições do Diretor Administrativo, tendo o
autor sido destituído do cargo, caracterizada está a ilegitimidade ativa
superveniente.
Ademais, o objeto da presente ação consiste na suspensão da AGO, que já foi
celebrada, e na exibição de documentos administrativos/financeiros da ré
com o intuito de resguardar o exercício das competências de Diretor
administrativo. Entretanto, conforme já dito, o autor foi destituído do cargo
em 2017, pelo que o interesse no resguardo de suas atribuições não mais
persiste, de modo que houve a perda do interesse de agir"
Consoante o posicionamento desta Corte de Justiça, “o interesse de agir é condição
da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual
relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser
averiguadas segundo a teoria da asserção", bem como “o provimento jurisdicional pleiteado
pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado
com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito
material citada na petição inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se a demanda possui utilidade demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu que não está presente o interesse de agir na
ação proposta por sócio com o objetivo de retirar-se da sociedade, sem
prévia notificação extrajudicial dos demais sócios.
2. A notificação prévia é exigida porque a retirada do sócio dissidente ocorre
de pleno direito assim que decorridos os 60 dias da notificação e a sociedade
não tiver providenciado a alteração contratual, conforme disciplina o art.
605, II, do CPC.
3. Nesse contexto, para alterar a conclusão da Corte a quo, de ausência de
interesse de agir da parte ora recorrente, seria imperioso proceder ao
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.268.325/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para R$
3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais).
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/12/2023 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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