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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA
JULGAMENTO COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da
presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto:
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa
do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso
especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual
recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...].
Quanto à segunda e terceira controvérsias, incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e
suficiente para manter o julgado, qual seja:
Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam
apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição
de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva
proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista
que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data
anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à
matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à
associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que
contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que
se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento [...]. Nesse contexto, é
de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram
proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação
rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento,
foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta
processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação
como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.
Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução,
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com
trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não
prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente [...].
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'".
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) [...].
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão
recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da
revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela
Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos. [...].
Ainda, quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de
origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. [...].
Além disso, quanto à segunda e terceira controvérsias, verifica-se que a
pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio
jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula
283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade
jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea “c".
No presente recurso, sustenta-se:
(a) a União indicou que se trata de omissão quando invoca o art. 1.022,
parágrafo único, porquanto é deste vício que o dispositivo cuida e demonstra,
de forma clara e inequívoca, os incisos ao mencionar o art. 489, §1º, com
especial destaque para os incisos III, IV, V;
(b) Aqui se discute limitação subjetiva da coisa julgada em relação à
legitimidade ativa restrita aos exequentes [...] a União sustenta que no
julgamento do AgR na Reclamação 5.215/SP, em 22/05/2009, o
entendimento do art. 5º, XXI, da Constituição já era interpretado nos moldes
de se dar a representação processual das associações, afastando-se a tese da
substituição processual e que o RE 573.232/SC apenas consagra o
entendimento que vinha sendo aplicado [...] o óbice da súmula 283/STF deve
ser repelido, considerando que a União ataca o fundamento destacado pela
Ministra relatora, conforme demonstrado pormenorizadamente;
(c) a ANAJUSTRA apresentou rol na ação de conhecimento, não há
necessidade de reexame de fatos e provas, bastando que o STJ se pronuncie
sobre a aplicação ou não da jurisprudência (matéria de direito) pacífica de
que, em ações ordinárias a associação atua como representante e que o título
executivo alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação,
faziam parte do rol apresentado na inicial;
(d) a matéria tratada no dispositivo legal foi apreciada e solucionada pelo
Tribunal de origem, de modo que se possa reconhecer a norma que
direcionou o decisum objurgado. Ademais, a União opôs embargos de
declaração demonstrando a omissão no enfrentamento explícito do tema.
Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa
do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório. Decido.
Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a
questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu,
como deveria, a controvérsia nos autos.
É sabido que
a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os
interesses da respectiva categoria dos substituídos , estejam eles
nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento
ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo
título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada
(AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 09/05/2016; AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2023) - grifei.
Logo, não basta que o Tribunal afirme pela legitimidade do sindicado, é preciso
que afira a ocorrência de limitação expressa dos beneficiários no título executivo, e, por
consequência, a ocorrência da coisa julgada.
Manifesta a doutrina no sentido de que
uma corte que visa ao controle da decisão recorrida é uma corte reativa. Vale
dizer: a corte desempenha um papel que pressupõe a existência de uma
violação ao direito já ocorrida, sendo sua tarefa sancioná-la e, quando
possível, neutralizar ou eliminar os seus efeitos mediante cassação ou reforma
dessa decisão. O recurso serve para reagir a uma violação ao direito já
ocorrida, perpetrada pela decisão judicial que constitui o seu objeto, sendo a
atuação da corte pensada tão somente para o passado. (MARINONI, Luiz
Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial:
do "jus litigatoris" ao "jus constitutionis" [livro eletrônico]. 3. ed. rev. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Assim, importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que
haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da
demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel
Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos
especial e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda
Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).
Desse modo, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao
deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão
oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em
sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).
Dessarte, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo
julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do
ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em
recurso especial da UNIÃO, e lhe dar provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/03/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES
SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. OMISS
ÕES. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 489, §
1º, c/c o art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 502,
503, 507 e 508, do CPC; e 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne ao
reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação legitimidade ativa restrita aos
exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada no processo de
conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da ilegitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de (i) preclusão
e (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação originária em
relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.
Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi expresso
Quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai do
dispositivo da sentença:
[...]
Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação em face
da limitação definida na sentença. Além disso, vale ressaltar que a
ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez, durante a fase de conhecimento, a
listagem daqueles que estavam por ela representados, o que revela o peso que
possui a lista mencionada pelo dispositivo da sentença.
Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada material
formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada indicou
EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.
Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de seus
associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.
[...]
Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da
CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.
Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180-35/2001,
ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.
Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a reafirmar a
jurisprudência da casa, também por meio de repercussão geral, refinando as
balizas da aplicação do art.2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
[...]
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
[...]
Outrossim, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução (fls. 1.244-1.245).
Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço
que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além
disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença
já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão. Em realidade, a tese acobertada pela coisa julgada e,
portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À LISTA.
Quanto à terceira controvérsia , a parte recorrente alega violação e interpretação
divergente dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n.
9.494/1997, no que concerne à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes
incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se
beneficiarão do título coletivo transitado em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
[...]
Outrossim, não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o dispositivo
da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título
coletivo que transitara em julgado.
[...]
Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:
a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;
b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial (fls. 1.245-1.247).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da
indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
Quanto à segunda e terceira controvérsias , incide o óbice da Súmula n.
283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o
julgado, qual seja:
Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam
apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de
filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta
pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a
sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data
anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à
matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à
associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que
contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que
se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento (fl. 1.212).
Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução,
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com
trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não
prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente (fl.
1.214).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no
reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título
executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-
probatório juntado aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça
firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento
adotado pelo Tribunal de origem Quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se
possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp
1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp
1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no
AREsp 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016.
Ainda, quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés
pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?