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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte
agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/03/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
assim resumido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A
EXECUÇÃO RESTRITA AOS ASSOCIADOS QUE CONSTEM DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO
DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°.-A DA LEI 9.494/97.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL
AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º; 1.022, ambos do CPC, no que concerne à
negativa de prestação jurisdiciona.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC; e 2º-
A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à necessidade de reconhecimento da
limitação subjetiva da coisa julgada em relação a legitimidade ativa restrita aos exequentes cujos
nomes tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento, bem
como na sentença que fez menção aos sujeitos beneficiários do título, trazendo a seguinte
argumentação:
O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da ilegitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de (i) preclusão
e/ou (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação originária em
relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.
Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi expresso
Quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai do
dispositivo da sentença:
[...]
Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação em face
da limitação definida na sentença Assim, como não houve recurso expresso no
que tange à limitação subjetiva da coisa julgada apenas aos listados às fls. 448-
500, sobre este ponto houve preclusão por parte da Associação, no curso do
processo de conhecimento, não havendo se falar em devolução ao tribunal dessa
matéria, pelo óbice da súmula 45 do STJ (No Reexame Necessário, é defeso, ao
tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica).
Além disso, vale ressaltar que a ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez,
durante a fase de conhecimento, a listagem daqueles que estavam por ela
representados, o que revela o peso que possui a lista mencionada pelo
dispositivo da sentença.
Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada material
formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada indicou
EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.
Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de seus
associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.
[...]
Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da
CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.
Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180- 35/2001,
ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.
[...]
Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a reafirmar a
jurisprudência da Corte, também por meio de repercussão geral, refinando as
balizas da aplicação do art. 2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Eis a
ementa do aresto:
[...]
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
Nessa toada, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução. Vejamos.
[...]
Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço
que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além
disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença
já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão, menos ainda preclusão. Em realidade, a tese acobertada pela
coisa julgada e, portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À
LISTA, conforme ressai da leitura do dispositivo do título judicial. Neste ponto,
a União sempre se sagrou vencedora na lide, não havendo interesse recursal
neste ponto, durante a fase de conhecimento.
Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:
a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;
b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial, sendo este dispositivo vigente
desde o ano de 2001, portanto, em data muito anterior ao ajuizamento da
presente ação coletiva (fls. 1418-1424).
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:
Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por
entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,
domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial
deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade
associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus
associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
Outrossim, não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o dispositivo
da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título
coletivo que transitara em julgado.
Portanto, no caso concreto a limitação do universo subjetivo da coisa julgada
decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial, como da
lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada (fls.
1422-1423).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o
parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Ademais, quanto ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente aponta violação do dispositivo, sem especificar, todavia, quais incisos
foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez
que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam
apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de
filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta
pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a
sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data
anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à
matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à
associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que
contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que
se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento.
[...]
Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em
julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não
houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do
julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como
substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da
propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento.
Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução,
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com
trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não
prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente (fls.
1232-1235, grifo meu).
Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.
Ademais, considerando o supracitado trecho do acórdão, incide o óbice da Súmula
n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez
que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da
revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça
firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento
adotado pelo Tribunal de origem Quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se
possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp
1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/7/2020; REsp
1.431.610/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019; e AgRg no
AREsp 755.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/2/2016.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?