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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial
atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/03/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO,
contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, à base dos seguintes óbices: (a)
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, (b) ausência de demonstração da alegada vulneração
ao art. 13, II, da Lei 9.656/98 e (c) incidência da Súmula 7/STJ.
É o breve relatório. Decido.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC tem por objetivo o processamento do recurso
especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o
agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando
especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir – o que no caso não
ocorreu.
Com efeito, o presente agravo não ataca minimamente o fundamento relativo à
incidência da Súmula 7/STJ.
O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela
qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de
vista procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ).
A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC,
verbis :
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não
conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula
182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos
óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir
alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo
nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice,
devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos
foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame
das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe 1.7.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO
CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula
182/STJ.
2. Consoante orientação desta Corte Superior, "para afastar o fundamento,
da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese
defensiva não demanda reexame de provas.
Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos
foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe
17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.966.911/AP, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe 24.3.2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso
especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a
aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1739036/SC,
Relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, DJe 5.8.2021)
Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e
831.326, concluído na sessão do dia 19.9.2018, a Corte Especial, com a ressalva do
entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para
se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente
impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, o que não ocorreu na espécie.
Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a
manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte
Especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SAO
PAULO, contra a decisão de fls. 245/246, que não conheceu do recurso.
Alega a parte agravante que:
Isso porque o negócio jurídico típico de que se foi expresso ao prever que os
poderes conferidos eram: “[...] para praticar todos os atos necessários, na defesa
dos interesses do outorgante, (...) ratificação das postulações anteriores,
notadamente o Recurso Especial (e- STJ Fls. 182/196) e o Agravo em Recurso
Especial (e-STJ Fls. 209/228)." (fls. 253/254).
[...]
O artigo 119 do Código Civil deve ser interpretado sob a ótica do artigo 662
desse mesmo diploma substantivo, este último que assim disciplina: (fl. 254).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte agravante.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora agravante em sua petição, bem como o
fato de a parte, em sua petição de regularização da representação processual, ter juntado a
procuração para as subscritoras dos recursos, ratificando todas as postulações anteriores no
processo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e
determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?