Informações do processo ARE 1373489

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2023 a 11/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

11/12/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:


EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A parte vencida ou que se sentir prejudicada em ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, tem interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. Prevalece a presunção juris tantum da declaração de pobreza, que subsiste até prova em sentido contrário, que é ônus da impugnante. Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. Para a procedência da ação rescisória faz-se necessária a configuração de uma das hipóteses arroladas no art. 966 do Código de Processo Civil. ‘O cabimento da Ação Rescisória com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes’. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada ou violação à norma jurídica se o acórdão rescindendo tem fundamentação razoável entre as interpretações legais cabíveis e de acordo com a prova dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ‘no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé’. (eDOC 117)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXX e XVI, § 1º, do texto constitucional. (eDOC 147)

Nas razões recursais, afirma-se, em breve síntese, que o acórdão recorrido “violou a coisa julgada e os princípios da efetivação e da executoriedade das decisões judiciais”.

O recurso extraordinário foi inadmitido (eDOC 159) e após a interposição do recurso de agravo (eDOC 183), os autos foram encaminhados para esta Corte, ocasião em que se determinou o retorno dos autos para aplicação dos temas 660 e 895 da sistemática da repercussão geral (eDOC 227).

Tendo em vista que os paradigmas indicados se referem a matérias que não possuem repercussão geral, a Vice-Presidência julgou prejudicado o agravo em recurso extraordinário, em acórdão assim ementado:


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário foi proferida em observância ao disposto na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 1.030 do CPC/2015, que dispõe que o Vice-Presidente deverá negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acordão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido”. (eDOC 231 – ID: 7ed4d467)


Após a interposição de sucessivos recursos, os autos foram encaminhados a esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (eDOC 332 – ID: b91d5f56).

É o relatório.

Verifico que a Corte de origem, ao julgar prejudicado o agravo em recurso extraordinário, ,considerando a natureza infraconstitucional das matérias versadas nos autos, englobadas pelos temas 660 e 895 da sistemática da repercussão gerala, e 1.039 do CPC.

Assim, não há nada a decidir.

Devolvam-se imediatamente os autos ao Tribunal de origem.


Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1881 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:


EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - COISA JULGADA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A parte vencida ou que se sentir prejudicada em ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, tem interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. Prevalece a presunção juris tantum da declaração de pobreza, que subsiste até prova em sentido contrário, que é ônus da impugnante. Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. Para a procedência da ação rescisória faz-se necessária a configuração de uma das hipóteses arroladas no art. 966 do Código de Processo Civil. ‘O cabimento da Ação Rescisória com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes’. Não há que se falar em ofensa a coisa julgada ou violação à norma jurídica se o acórdão rescindendo tem fundamentação razoável entre as interpretações legais cabíveis e de acordo com a prova dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ‘no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé’. (eDOC 117)


No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXX e XVI, § 1º, do texto constitucional. (eDOC 147)

Nas razões recursais, afirma-se, em breve síntese, que o acórdão recorrido “violou a coisa julgada e os princípios da efetivação e da executoriedade das decisões judiciais”.

O recurso extraordinário foi inadmitido (eDOC 159) e após a interposição do recurso de agravo (eDOC 183), os autos foram encaminhados para esta Corte, ocasião em que se determinou o retorno dos autos para aplicação dos temas 660 e 895 da sistemática da repercussão geral (eDOC 227).

Tendo em vista que os paradigmas indicados se referem a matérias que não possuem repercussão geral, a Vice-Presidência julgou prejudicado o agravo em recurso extraordinário, em acórdão assim ementado:


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário foi proferida em observância ao disposto na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 1.030 do CPC/2015, que dispõe que o Vice-Presidente deverá negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acordão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido”. (eDOC 231 – ID: 7ed4d467)


Após a interposição de sucessivos recursos, os autos foram encaminhados a esta Corte, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (eDOC 332 – ID: b91d5f56).

É o relatório.

Verifico que a Corte de origem, ao julgar prejudicado o agravo em recurso extraordinário, ,considerando a natureza infraconstitucional das matérias versadas nos autos, englobadas pelos temas 660 e 895 da sistemática da repercussão gerala, e 1.039 do CPC.

Assim, não há nada a decidir.

Devolvam-se imediatamente os autos ao Tribunal de origem.


Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão