Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
14/11/2023 Visualizar PDF
14/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação ajuizada por Vibra Energia S. A. contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.945.691), que, em tese, não teria observado a tese firmada no Tema 660-RG, ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
Os embargos à execução fiscal de origem (0530427- 02.2010.4.02.5101) foram ajuizados pela Reclamante com o objetivo de desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 70.2.10.006092-86, 70.6.10.010708-00, 70.2.10.006093-67, 70.6.10.010709-91, 70.7.10.002315-22, 70.6.10.01010-25, 70.6.10.010711-06, 70.7.10.002316-03, 70.6.10.010712-97, 70.2.10.006094-48 e 70.6.10.010713-78, constituídos em razão de decisão administrativa final que deixou de homologar compensações pleiteadas via DCOMP.
O Juízo de 1ª instância, baseando-se no laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a improcedência da cobrança do crédito tributário objeto das CDAs nºs 70.6.10.010709-91, 70.6.10.010713-78, 70.7.10.002315-22, 70.6.10.010711-06 e 70.6.10.01070-25, nos seguintes termos (doc. 02):
[...]
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, reformou a sentença, dando provimento à remessa necessária e à apelação da Reclamada para julgar inteiramente improcedentes os pedidos dos embargos à execução, sob o fundamento de que o art. 16, §3º da LEF disporia que não são cabíveis embargos à execução para se requerer compensação. Veja-se (doc. 04):
[...]
Contra o acórdão a Reclamante opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento. Assim, foi interposto recurso especial com amparo na alínea a do inciso III do artigo 105 da CRFB/88, já que o acórdão incidiu em evidente violação ao artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (doc. 05).
Todavia, o recurso especial foi inadmitido, motivo pelo qual a Reclamante interpôs agravo em recurso especial ao STJ (doc. 06).
Ato contínuo, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (doc. 07) por entender que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, tendo, assim, aplicado ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Assim, foi interposto agravo interno pela Reclamante, o qual teve seu provimento negado (doc. 08), sob o fundamento de que seria incabível a pretensão de que seja reconhecido o direito de debater compensação tributária na hipótese, ainda que com base em anteriores julgados desta Corte Superior..
Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (doc. 09) pela Reclamante, tendo em vista que deixou de analisar se essa alteração da jurisprudência, antes consolidada no STJ, afetaria a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados (art. 5º, XXXVI da CF/88).
Não obstante, os embargos de declaração foram rejeitados (doc. 10) sob o entendimento de que não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal..
[...]
Dessa forma, a Reclamante interpôs recurso extraordinário (doc. 11), fundamentado em violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; todavia, o STJ negou seguimento ao mencionado recurso por entender que O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.(doc. 12).
Em outras palavras, a decisão proferida pelo STJ negou seguimento ao recurso por entender que a suposta ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, depende da análise da incidência do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, motivo pelo qual se enquadra no Tema nº 660 do STF., de modo que foi interposto agravo interno pela Reclamante (doc. 13), pendente de julgamento pelo STJ (doc.14).
[...]
Portanto, o núcleo essencial do princípio da segurança jurídica estaria sendo extremamente fragilizado, por essa razão em manifestação similar da lógica jurídica o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 951.533/ES, conforme acima alinhavado.
Neste caso, há um distinguishing em relação ao Tema nº 660 do STF, que não pretende impedir que haja análise da aplicação princípio da segurança jurídica e da confiança, mas sim estabelecer análise nos limites legais, mas quando o interprete da norma infraconstitucional, através das suas próprias decisões colocam em risco a próprio núcleo essencial do princípio da segurança jurídica, entende, salvo melhor juízo, que poderá ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada que inadmitiu o recurso extraordinário, para que o mesmo possa ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, ou, de forma subsidiária, seja determinada a imediata suspensão do processo e que seja proferida outra decisão levando-se em consideração os fundamentos aqui exarados (eDoc. 1, fl. 19).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Aponta-se como paradigma de controle o que decidido no Tema 660 da Repercussão Geral. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Entretanto, a presente reclamação é manifestamente incabível, ante a ausência de exaurimento da instância originária.
O ato impugnado refere-se à decisão do STJ na qual a Ministra Relatora negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o Tema 660-RG (eDoc. 13, fls. 2/4).
No caso particular, a referida decisão é passível de ser impugnada por meio de recursos adequados. Observa-se, em consulta ao sítio do STJ, que houve a interposição de Agravo Interno, ainda pendente de análise.
Ressalto que, quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência da SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado no julgamento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Nessas circunstâncias, é evidente que não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem o que inviabiliza o ajuizamento desta ação. Conforme prescreve o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral (Rcl 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; Rcl 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/3/2017; Rcl 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/2/2017; Rcl 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (Rcl 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018; Rcl 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/11/2023 Visualizar PDF
13/11/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Reclamação ajuizada por Vibra Energia S. A. contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.945.691), que, em tese, não teria observado a tese firmada no Tema 660-RG, ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
Os embargos à execução fiscal de origem (0530427- 02.2010.4.02.5101) foram ajuizados pela Reclamante com o objetivo de desconstituir os créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 70.2.10.006092-86, 70.6.10.010708-00, 70.2.10.006093-67, 70.6.10.010709-91, 70.7.10.002315-22, 70.6.10.01010-25, 70.6.10.010711-06, 70.7.10.002316-03, 70.6.10.010712-97, 70.2.10.006094-48 e 70.6.10.010713-78, constituídos em razão de decisão administrativa final que deixou de homologar compensações pleiteadas via DCOMP.
O Juízo de 1ª instância, baseando-se no laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a improcedência da cobrança do crédito tributário objeto das CDAs nºs 70.6.10.010709-91, 70.6.10.010713-78, 70.7.10.002315-22, 70.6.10.010711-06 e 70.6.10.01070-25, nos seguintes termos (doc. 02):
[...]
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, reformou a sentença, dando provimento à remessa necessária e à apelação da Reclamada para julgar inteiramente improcedentes os pedidos dos embargos à execução, sob o fundamento de que o art. 16, §3º da LEF disporia que não são cabíveis embargos à execução para se requerer compensação. Veja-se (doc. 04):
[...]
Contra o acórdão a Reclamante opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento. Assim, foi interposto recurso especial com amparo na alínea a do inciso III do artigo 105 da CRFB/88, já que o acórdão incidiu em evidente violação ao artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (doc. 05).
Todavia, o recurso especial foi inadmitido, motivo pelo qual a Reclamante interpôs agravo em recurso especial ao STJ (doc. 06).
Ato contínuo, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (doc. 07) por entender que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, tendo, assim, aplicado ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Assim, foi interposto agravo interno pela Reclamante, o qual teve seu provimento negado (doc. 08), sob o fundamento de que seria incabível a pretensão de que seja reconhecido o direito de debater compensação tributária na hipótese, ainda que com base em anteriores julgados desta Corte Superior..
Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (doc. 09) pela Reclamante, tendo em vista que deixou de analisar se essa alteração da jurisprudência, antes consolidada no STJ, afetaria a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados (art. 5º, XXXVI da CF/88).
Não obstante, os embargos de declaração foram rejeitados (doc. 10) sob o entendimento de que não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal..
[...]
Dessa forma, a Reclamante interpôs recurso extraordinário (doc. 11), fundamentado em violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; todavia, o STJ negou seguimento ao mencionado recurso por entender que O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.(doc. 12).
Em outras palavras, a decisão proferida pelo STJ negou seguimento ao recurso por entender que a suposta ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, depende da análise da incidência do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, motivo pelo qual se enquadra no Tema nº 660 do STF., de modo que foi interposto agravo interno pela Reclamante (doc. 13), pendente de julgamento pelo STJ (doc.14).
[...]
Portanto, o núcleo essencial do princípio da segurança jurídica estaria sendo extremamente fragilizado, por essa razão em manifestação similar da lógica jurídica o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 951.533/ES, conforme acima alinhavado.
Neste caso, há um distinguishing em relação ao Tema nº 660 do STF, que não pretende impedir que haja análise da aplicação princípio da segurança jurídica e da confiança, mas sim estabelecer análise nos limites legais, mas quando o interprete da norma infraconstitucional, através das suas próprias decisões colocam em risco a próprio núcleo essencial do princípio da segurança jurídica, entende, salvo melhor juízo, que poderá ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, a procedência do pedido formulado para cassar a decisão reclamada que inadmitiu o recurso extraordinário, para que o mesmo possa ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, ou, de forma subsidiária, seja determinada a imediata suspensão do processo e que seja proferida outra decisão levando-se em consideração os fundamentos aqui exarados (eDoc. 1, fl. 19).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Aponta-se como paradigma de controle o que decidido no Tema 660 da Repercussão Geral. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Entretanto, a presente reclamação é manifestamente incabível, ante a ausência de exaurimento da instância originária.
O ato impugnado refere-se à decisão do STJ na qual a Ministra Relatora negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, aplicando-se o Tema 660-RG (eDoc. 13, fls. 2/4).
No caso particular, a referida decisão é passível de ser impugnada por meio de recursos adequados. Observa-se, em consulta ao sítio do STJ, que houve a interposição de Agravo Interno, ainda pendente de análise.
Ressalto que, quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência da SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado no julgamento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Nessas circunstâncias, é evidente que não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem o que inviabiliza o ajuizamento desta ação. Conforme prescreve o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral (Rcl 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; Rcl 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/3/2017; Rcl 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/2/2017; Rcl 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (Rcl 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018; Rcl 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?