Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
16/11/2023 Visualizar PDF
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), com a fixação da seguinte tese: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional.
2. Discute-se, no caso, se o ato de aposentadoria de servidor público pode ser interpretado como termo inicial de prescrição de pretensão contra a Fazenda Pública para inclusão de parcelas remuneratórias supostamente devidas, mas não concedidas antes da aposentadoria.
3. A jurisprudência do STF afirma que a definição de termo inicial de prazo prescricional contra a Fazenda Pública pressupõe o exame dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, assim como do ato de concessão de aposentadoria, ou de ato administrativo anterior que tenha examinado a pretensão do servidor público relativa à composição de sua remuneração.
4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
6. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à determinação do termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
14/11/2023 Visualizar PDF
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), com a fixação da seguinte tese: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional.
2. Discute-se, no caso, se o ato de aposentadoria de servidor público pode ser interpretado como termo inicial de prescrição de pretensão contra a Fazenda Pública para inclusão de parcelas remuneratórias supostamente devidas, mas não concedidas antes da aposentadoria.
3. A jurisprudência do STF afirma que a definição de termo inicial de prazo prescricional contra a Fazenda Pública pressupõe o exame dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, assim como do ato de concessão de aposentadoria, ou de ato administrativo anterior que tenha examinado a pretensão do servidor público relativa à composição de sua remuneração.
4. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
6. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional a controvérsia relativa à determinação do termo inicial de prescrição de pretensão revisional de benefício previdenciário para cômputo de verbas não concedidas a servidor antes da aposentadoria.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?