Informações do processo HC 235088

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/11/2023 a 16/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

16/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.298.474/SP, submetido à relatoria do Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação, por seis vezes (art. 180, §1º, do Código Penal), e de adulteração de sinal identificador de veículo, por seis vezes (art. 311 do Código Penal).

Colhe-se da sentença:


Conforme narra a exordial acusatória, no local dos fatos, o acusado mantinha uma oficina para ocultar veículos de origem criminosa, bem como para funcionar como desmanche de automóveis. Em datas desconhecidas, o acusado teria adquirido e ocultado, em proveito próprio, os veículos MMC/L200, produto de furto ocorrido em 04.03.2016, na cidade de São Paulo (b.o fls. 25/26); GM/Celta, produto de furto ocorrido em 13.01.2016, na cidade de São Paulo (b.o fls. 20/21); VW/Tiguan, produto de roubo ocorrido em 30.12.2015, na cidade de São Bernardo do Campo (b.o fls. 30/31); Ford/Focus, produto de roubo ocorrido em 02.08.2015, na cidade de São Paulo (b.o fls. 35/36); RENAULT/Master, produto de roubo ocorrido em 14.12.2015, na cidade de São Paulo (b.o fls. 43/45); e GM/Blazer, produto de furto ocorrido em 12052015, no estado do Paraná (fls. 251). Após a aquisição dos veículos e para dificultar a identificação de sua origem espúria, o acusado teria retirado as placas de todos os automóveis e substituído por placas de sequência alfanumérica diversas, recebendo os veículos L200, Celta, Tiguan, Focus, Master e Blazer, respectivamente, as placas FZN-25-8, HIF-4565, FYS-3344, FUO-1860 e AMW-5428 (conforme laudo pericial fls. 96/100). Acontece que no dia 10 de março de 2016, os policiais civis Marcio Cabral dos Santos e Ricardo Luiz Macedo receberam delação anônima indicando o endereço da oficina como sendo um local de ocultação de veículos de naturezas espúria, bem como de venda de peças automotivas ilícitas. Ao diligenciarem na localidade informada, visualizaram o acusado adentrando no estabelecimento, momento em que o abordaram e entraram no local. No imóvel os policiais encontraram os veículos acima descritos, bem como automóveis não identificados totalmente desmontados, ferramentas de corte e peças automotivas, as quais estavam separadas em embalagens prontas para serem comercializadas.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para estabelecer a pena no patamar de 11 anos e 14 dias de reclusão, mantido o regime prisional.

Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, do qual a Ministra Presidente não conheceu. Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial na origem, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão processual e se abstém de impugnar o argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo relativo à Súmula 182/STJ, o agravante sustenta que as matérias alegadas não foram apreciadas e, no mais, repristina as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial.

3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões deste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp (AgRg no AREsp 2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).

4. Para fins de conhecimento do agravo regimental, Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

5. Agravo regimental não conhecido.   


Nesta ação, alega-se, em suma: (a) Assim como a autoria da receptação narrada pelo MPSP não ficou demonstrada, a justa causa da adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) também não restou suficientemente preenchida; e (b) o equívoco judicial até então cometido não se limita à interpretação daquilo que ficou provado nos autos de origem: também vem errando o Judiciário quando da aplicação da pena privativa de liberdade.   

Requer-se, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente e, subsidiariamente, redimensionar a pena.

É relatório. Decido.


Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 151816 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/5/2018).


E ainda: HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016.

A propósito da incidência do óbice processual invocado no acórdão impugnado, ambas as Turmas deste Tribunal já decidiram que O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade (HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005). E ainda: HC 94.236 (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2013); HC 113.407 (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013); HC 112.323 (Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.298.474/SP, submetido à relatoria do Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação, por seis vezes (art. 180, §1º, do Código Penal), e de adulteração de sinal identificador de veículo, por seis vezes (art. 311 do Código Penal).

Colhe-se da sentença:


Conforme narra a exordial acusatória, no local dos fatos, o acusado mantinha uma oficina para ocultar veículos de origem criminosa, bem como para funcionar como desmanche de automóveis. Em datas desconhecidas, o acusado teria adquirido e ocultado, em proveito próprio, os veículos MMC/L200, produto de furto ocorrido em 04.03.2016, na cidade de São Paulo (b.o fls. 25/26); GM/Celta, produto de furto ocorrido em 13.01.2016, na cidade de São Paulo (b.o fls. 20/21); VW/Tiguan, produto de roubo ocorrido em 30.12.2015, na cidade de São Bernardo do Campo (b.o fls. 30/31); Ford/Focus, produto de roubo ocorrido em 02.08.2015, na cidade de São Paulo (b.o fls. 35/36); RENAULT/Master, produto de roubo ocorrido em 14.12.2015, na cidade de São Paulo (b.o fls. 43/45); e GM/Blazer, produto de furto ocorrido em 12052015, no estado do Paraná (fls. 251). Após a aquisição dos veículos e para dificultar a identificação de sua origem espúria, o acusado teria retirado as placas de todos os automóveis e substituído por placas de sequência alfanumérica diversas, recebendo os veículos L200, Celta, Tiguan, Focus, Master e Blazer, respectivamente, as placas FZN-25-8, HIF-4565, FYS-3344, FUO-1860 e AMW-5428 (conforme laudo pericial fls. 96/100). Acontece que no dia 10 de março de 2016, os policiais civis Marcio Cabral dos Santos e Ricardo Luiz Macedo receberam delação anônima indicando o endereço da oficina como sendo um local de ocultação de veículos de naturezas espúria, bem como de venda de peças automotivas ilícitas. Ao diligenciarem na localidade informada, visualizaram o acusado adentrando no estabelecimento, momento em que o abordaram e entraram no local. No imóvel os policiais encontraram os veículos acima descritos, bem como automóveis não identificados totalmente desmontados, ferramentas de corte e peças automotivas, as quais estavam separadas em embalagens prontas para serem comercializadas.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para estabelecer a pena no patamar de 11 anos e 14 dias de reclusão, mantido o regime prisional.

Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, que, inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, do qual a Ministra Presidente não conheceu. Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial na origem, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão processual e se abstém de impugnar o argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo relativo à Súmula 182/STJ, o agravante sustenta que as matérias alegadas não foram apreciadas e, no mais, repristina as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial.

3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões deste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp (AgRg no AREsp 2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).

4. Para fins de conhecimento do agravo regimental, Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

5. Agravo regimental não conhecido.   


Nesta ação, alega-se, em suma: (a) Assim como a autoria da receptação narrada pelo MPSP não ficou demonstrada, a justa causa da adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311) também não restou suficientemente preenchida; e (b) o equívoco judicial até então cometido não se limita à interpretação daquilo que ficou provado nos autos de origem: também vem errando o Judiciário quando da aplicação da pena privativa de liberdade.   

Requer-se, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente e, subsidiariamente, redimensionar a pena.

É relatório. Decido.


Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 151816 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/5/2018).


E ainda: HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016.

A propósito da incidência do óbice processual invocado no acórdão impugnado, ambas as Turmas deste Tribunal já decidiram que O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade (HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005). E ainda: HC 94.236 (Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19/9/2013); HC 113.407 (Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/2/2013); HC 112.323 (Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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