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Movimentações 2024 2023
01/12/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Doc. 27):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.798/89. DECRETO Nº 8.393/2015.
1. A inclusão de produtos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, com base no art. 8º da indigitada lei é inconstitucional, tendo em vista que os art. 146, III, alínea a, c/c art. 153, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, somente autorizam o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IPI, não estendendo tal prerrogativa à promoção da equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, ainda que essa equiparação seja feita de forma indireta.
2. Via de consequência, a inclusão dos produtos efetivada pelo Decreto nº 8.393/2015 é indevida, pois baseada em autorização inconstitucional da lei. Concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do IPI baseado no referido decreto em relação à impetrante. .
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 31), foram rejeitados (Doc. 33).
No Recurso Extraordinário (Doc. 37), interposto com amparo no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, a UNIÃO alega que o acórdão recorrido, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/1989, na parte em que delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI, violou os arts. 93, IX; 146, III; 150; e 153, IV, da CF/1988, bem como o art. 51, II, e parágrafo único, do CTN.
Aduz que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não foram sanadas as omissões apontadas.
Sustenta que é manifestamente equivocada a declaração da inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 7.798/89. Ao contrário do alegado, o Decreto 8.393/15 não trouxe qualquer inovação jurídica substantiva à incidência do IPI sobre os comerciantes atacadistas em questão (Doc. 37, fl. 14).
Argumenta que (Doc. 37, fl. 15):
Como bem esclarece a Exposição de Motivos nº 110/89, acima transcrita, estava se tornando prática comum em determinados segmentos industriais a adoção de evasão fiscal por meio da redução artificial da base de cálculo do IPI, reduzindo fortemente a arrecadação do imposto.
Essa técnica consistia na criação, pelo estabelecimento industrial (fábrica), de unidade de distribuição (atacadista) com CNPJ distinto, de forma que o estabelecimento fabril pudesse vender seus produtos industrializados ao estabelecimento atacadista por preço artificialmente baixo - reduzindo assim a base de cálculo do IPI. Posteriormente, o atacadista revendia os referidos produtos a outros distribuidores pelo preço real, desta feita sem a incidência do IPI.
Foi exatamente para corrigir essa distorção que a MP nº 69/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.798/89, equiparou em seu artigo 7º a estabelecimento industrial o estabelecimento atacadista que adquire os produtos relacionados em seu anexo III, quando o adquirente e o remetente dos produtos forem empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependente.
[…]
Desta forma, observando-se que os produtos reincluídos no Anexo III por força do Decreto nº 8.383/15, já se encontravam na redação original da Lei ordinária que disciplina a matéria, não há de se falar em qualquer violação ao princípio da estrita legalidade.
Ato contínuo, o RE foi admitido na origem (Doc. 42).
É o relatório. Decido.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Além disso, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por LOGIKA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA em que se requer a condenação da UNIÃO a abster-se de exigir da impetrante o recolhimento do IPI na comercialização de produtos listados no Decreto 8.393/2015, em razão de supostos vícios de legalidade e inconstitucionalidade.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (Doc. 5)
O Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela impetrante aos seguintes fundamentos (Doc. 27):
2. Inconstitucionalidade parcial. Colaciono trecho da decisão proferida pela Corte Especial deste Regional, pois oportuno:
(...)
Como visto, a Constituição Federal de 1988 autoriza o Poder Executivo, unicamente, a alterar as alíquotas do IPI.
Ela não o autoriza a promover a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, ainda que essa equiparação seja feita de forma indireta.
No entanto, foi isto o que ocorreu, quando o Decreto nº 8.393/2015 incluiu os produtos distribuídos pela impetrante, como atacadista, no Anexo III da Lei nº 7.798/89.
Impõe-se, portanto, argüir a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89.
Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, na parte em que delega ao Poder Executivo a competência para incluir produtos no Anexo III da mesma Lei e, desta forma, transformar o atacadista em contribuinte do IPI.
Assim, o artigo 153, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil expressa uma atenuação à exigência de lei para definição da alíquota. O artigo 8º da lei nº 7.798/89 outorga ao poder executivo o poder de definir quais produtos sofrerão ou não incidência do IPI, indo muito além das prerrogativas permitidas constitucionalmente, razão pela qual foi declarada sua inconstitucionalidade parcial.
O Decreto n. 8.393, de 28 de janeiro de 2015 incluiu na relação do Anexo III da Lei nº 7798/89 os produtos cosméticos comercializados pela impetrante, em razão da autorização dada pelo artigo 8º da lei nº 7.798/89. No entanto, declarada a inconstitucionalidade parcial do referido artigo, via de consequência, a inclusão dos produtos na lista configura-se como indevida. Não pode o Poder Executivo equiparar o atacadista a industrial, mas apenas alterar a alíquota do IPI, nos termos da lei.
Diante da decisão proferida em arguição de inconstitucionalidade e dos fundamentos apresentados, a apelação resta provida para conceder a segurança à empresa impetrante para declarar a inexigibilidade de IPI em face da empresa impetrante com base no Decreto n. 8.393, de 28 de janeiro de 2015.
O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos arts. 153, IV, e §3º, da Constituição Federal, e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN).
Dada a sua marcante extrafiscalidade, em que sobreleva a função de regular a atividade econômica, a Constituição Federal conferiu ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do tributo (art. 153, §1º, CF/1988).
Não obstante, o art. 146, III, a, da CF/1988, dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Foi o que fez o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, ao regulamentar o IPI, definindo os contribuintes do imposto nos seguintes termos:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Feitas essas considerações, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, nos termos do art. 146, III, a, da CF/1988, cabe à lei complementar definir quais serão os contribuintes do tributo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (PAUTAS FISCAIS). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989.
1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e §3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN).
2. O artigo 146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria.
[...]
6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. […] (RE 602.917, em que constei como relator para acórdão, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020)
No mesmo sentido, em caso idêntico:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. DEFINIÇÃO DOS CONTRIBUINTES. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos arts. 153, IV, e §3º, da Constituição Federal, e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. Dada a sua marcante extrafiscalidade, em que sobreleva a função de regular a atividade econômica, a Constituição Federal conferiu ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do tributo (art. 153, §1º, CF/1988). Não obstante, o art. 146, III, a, da CF/1988, dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Foi o que fez o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, ao regulamentar o IPI, definindo os contribuintes do imposto. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, nos termos do art. 146, III, a, da CF/1988, cabe à lei complementar definir quais serão os contribuintes do tributo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1397721 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 13-12-2022)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/11/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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