Informações do processo ARE 1466819

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2023 a 16/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

16/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESENDE. GUARDA MUNICIPAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE SUA PROMOÇÃO PARA O NÍVEL DE GUARDA MONITOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM A EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO SEJA RECONHECIDA AQUELA VERBA EM SEU FAVOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO AUMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA PROMOÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE MONITOR”, CONDENANDO O APELADO A EFETUAR O PAGAMENTO RETROATIVO DA VANTAGEMPECUNIÁRIA DEVIDA A AUTORA PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE MONITOR”, BEM COMO A EFETUAR O “O PAGAMENTOREFERENTE AOS REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO NÃO INCLUÍDO NO SALÁRIO BASE, DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA SER PROMOVIDO AO CARGO DE MONITOR (01/01/1999), ATÉ A EFETIVA INCIDÊNCIA DESTE – AUMENTO REMUNERATÓRIO EM TODOS OS REFLEXOS, COM EXCEÇÃO DO ADICIONAL DERISCO DE VIDA, SENDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO RECURSAL, QUE VERSA SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DA VERBA DE MONITOR SOBRE O ADICIONAL DE RISCO. DISCUSSÃO RETOMADA NESTA CÂMARA, HAJA VISTA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO PELA RELATORA ORIGINÁRIA E POSTERIOR DISTINGUISHING E DETERMINAÇÃO DEPROSSEGUIMENTO POR ESTE COLEGIADO – RECONHECIDO AUMENTO VENCIMENTAL, DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL, QUE EXIGE PARA SUA PERCEPÇÃO SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO E NÃO POSSUI NATUREZAPRO LABORE FACIENDO E A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO NÃO INCLUÍDOS NO SALÁRIO BASE. EXCEÇÃO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, CUJO CÁLCULO, SEGUNDO LEI MUNICIPAL, DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO- BASE, QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER AUMENTADO EM RAZÃO DA REFERIDA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO VERBETE VINCULANTE 37 DO STF, QUE SEQUER FOI VULNERADO E NÃO SE CONFUNDE COM A RESOLUÇÃO DO PRESENTE CASO – PEDIDO EXPRESSO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SALÁRIO-BASE.SENTENÇA QUE DETERMINA O AUMENTO DO SALÁRIO-BASE E RECONHECE A INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS REFLEXOS FINANCEIROS, RAZÃO PELA QUAL A REFERIDA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DEMONSTRA VERDADEIRA INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO E CONSEQUENTE AUMENTO DO SALÁRIO-BASE E DOS REFLEXOS SALARIAIS INERENTES. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGADO PARA REFERIDO AFASTAMENTO, CONSIDERANDO QUE O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NÃO ESTÁ INSERIDO DE FORMA DESTACADA NOS LIMITES TRAÇADOS PELO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO COM PEQUENO AJUSTE DO JULGADO.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, inciso XXXVI e 61, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESENDE. GUARDA MUNICIPAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE SUA PROMOÇÃO PARA O NÍVEL DE GUARDA MONITOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM A EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO SEJA RECONHECIDA AQUELA VERBA EM SEU FAVOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO AUMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA PROMOÇÃO DA AUTORA AO CARGO DE MONITOR”, CONDENANDO O APELADO A EFETUAR O PAGAMENTO RETROATIVO DA VANTAGEMPECUNIÁRIA DEVIDA A AUTORA PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE MONITOR”, BEM COMO A EFETUAR O “O PAGAMENTOREFERENTE AOS REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO NÃO INCLUÍDO NO SALÁRIO BASE, DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA SER PROMOVIDO AO CARGO DE MONITOR (01/01/1999), ATÉ A EFETIVA INCIDÊNCIA DESTE – AUMENTO REMUNERATÓRIO EM TODOS OS REFLEXOS, COM EXCEÇÃO DO ADICIONAL DERISCO DE VIDA, SENDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO RECURSAL, QUE VERSA SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DA VERBA DE MONITOR SOBRE O ADICIONAL DE RISCO. DISCUSSÃO RETOMADA NESTA CÂMARA, HAJA VISTA A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO PELA RELATORA ORIGINÁRIA E POSTERIOR DISTINGUISHING E DETERMINAÇÃO DEPROSSEGUIMENTO POR ESTE COLEGIADO – RECONHECIDO AUMENTO VENCIMENTAL, DE CARÁTER GERAL E IMPESSOAL, QUE EXIGE PARA SUA PERCEPÇÃO SOMENTE O TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO E NÃO POSSUI NATUREZAPRO LABORE FACIENDO E A RESPECTIVA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA AUTORA. RECONHECIMENTO DE REFLEXOS SALARIAIS EM RAZÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO NÃO INCLUÍDOS NO SALÁRIO BASE. EXCEÇÃO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, CUJO CÁLCULO, SEGUNDO LEI MUNICIPAL, DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO- BASE, QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER AUMENTADO EM RAZÃO DA REFERIDA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO VERBETE VINCULANTE 37 DO STF, QUE SEQUER FOI VULNERADO E NÃO SE CONFUNDE COM A RESOLUÇÃO DO PRESENTE CASO – PEDIDO EXPRESSO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SALÁRIO-BASE.SENTENÇA QUE DETERMINA O AUMENTO DO SALÁRIO-BASE E RECONHECE A INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS REFLEXOS FINANCEIROS, RAZÃO PELA QUAL A REFERIDA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DEMONSTRA VERDADEIRA INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO E CONSEQUENTE AUMENTO DO SALÁRIO-BASE E DOS REFLEXOS SALARIAIS INERENTES. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGADO PARA REFERIDO AFASTAMENTO, CONSIDERANDO QUE O ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NÃO ESTÁ INSERIDO DE FORMA DESTACADA NOS LIMITES TRAÇADOS PELO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO COM PEQUENO AJUSTE DO JULGADO.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, inciso XXXVI e 61, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão