Informações do processo 2023/0377517-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2105152
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 16/11/2023 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF.
CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral.

1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve
fundamentação adequada no acórdão recorrido
quanto às matérias suscitadas, o que configuraria
ofensa ao texto constitucional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção
ou abrangência detalhada de todas as alegações das

partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.

3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,
em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 3519 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 317):

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA
SOBRE VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 351-358).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, pois o STJ deixou de analisar a violação aos arts. 831 e 836 do
CPC, sob o entendimento de que se exigiria o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fl. 321):

Inicialmente, não procede a alegação de violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que foram enfrentadas
todas as questões importantes para o deslinde da controvérsia,
de forma fundamentada, em especial acerca da
excepcionalidade para constrição de percentual da remuneração
da devedora, bem como da adequação da medida.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo relatou que " a quantia penhorável, de acordo com os
cálculos efetuados no bojo do acórdão embargado, alcança
pouco menos de R$ 2.000,00 por mês. Nesse sentido, ainda que
não seja capaz de abater a integralidade dos consectários da
mora, é certo que o referido montante, destinado a quitar
parcialmente a dívida, será responsável por frear a progressão
do débito exequendo, em intensidade maior do que se nenhuma
providência fosse tomada. Causa até mesmo espécie a
justificativa exarada nas razões recursais para tentar esquivar a
executada do adimplemento da pendência discutida, na medida
em que distorce a lógica do processo executivo e quer fazer crer
ser mais benéfico ao credor nada receber, cenário inaceitável" .

Encontra-se no acórdão estadual a conclusão de que a devedora
não apresentou prova de que a constrição de 30% (quinze por

cento) de seus ganhos líquidos não seria capazes de impedir a
evolução do débito em “ intensidade maior do que se nenhuma
providência fosse tomada " (fl. 225, e-STJ), bem como não
prejudicava o “ mínimo existencial indispensável à sobrevivência"
(fl. 143, e-STJ) da família.

Inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos,
bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de
verificar sobre a demonstração de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da
Súmula 7/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

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Retirado da página 86 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão