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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932,
INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DE SÁ
DOURADO (HENRIQUE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto nos arts.
932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1836935/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. em 22/03/2021, DJe 25/03/2021 - sem
destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. OFENSAS VERBAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE CONTRÁRIA
DE USAR EXPRESSÕES INJURIOSAS EM ESCRITOS NO
PROCESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 21-E, V, E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, aplicável por analogia, é inviável o agravo em
recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos
do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1691233/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 - sem
destaque no original)
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por HENRIQUE
tendo em vista a incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se
que o agravante não impugnou, de forma efetiva, a incidência dos referidos óbices
sumulares.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em desfavor de HENRIQUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
observada a justiça gratuita.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
24/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11107 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/01/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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