Informações do processo 2023/0389504-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2487698
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/11/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO E EVOLUÇÃO DO
DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso
especial, por importar em inadmissível inovação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO E EVOLUÇÃO DO
DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. NÃO
PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).

3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso
especial, por importar em inadmissível inovação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 15087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO,
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE
REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS,
CONFORME DETERMINA O ARTIGO 985, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, O JULGADO SERÁ APLICADO: "A TODOS
OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM
SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO E QUE TRAMITEM NA
ÁREA DE JURISDIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL, INCLUSIVE
ÀQUELES QUE TRAMITEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
RESPECTIVO ESTADO OU REGIÃO ", LOGO, AS TESES DEFINIDAS
NO IRDR N. 22 PODEM, DESDE JÁ, SEREM APLICADAS.

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DF. ALTERAR A
CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.

Nas razões do especial, aponta a agravante violação dos artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem suprimento da omissão
relativa à comprovação de origem do inadimplemento por meio do contrato e evolução
da dívida.

Da análise dos autos, observo que as alegações de ofensa à lei federal não
merecem prosperar.

No que diz respeito à preliminar, observa-se que não se viabiliza o recurso
especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/15. Isso, porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante, sobre as
questões expostas no agravo de instrumento.

Com efeito, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, como se extrai
dos trechos (fl. 625, e-STJ):

Ademais, as questões trazidas pela embargante já foram objeto de
análise na decisão embargada, sendo claro o acórdão em apontar que,
relativamente à pretensão de declaração de inexistência do débito e de
prescrição, sem razão a recorrente, pois a prescrição não afeta a
existência da dívida, apenas a sua pretensão. Aplica-se o teor do art.
882 do Código Civil, " não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigíve l."
Pontuado, ainda, que, em que pese a inexigibilidade da dívida
judicialmente, poderá o devedor renunciar ao benefício da prescrição e
satisfazê-la de forma voluntária, pois tal instituto não atinge o direito
material do credor em si.

De modo que, contrariar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem
demandaria inevitável reexame do acervo probatório, procedimento que encontra óbice
no verbete 7 da Súmula desta Corte.

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA
NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal
estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Ademais, a conclusão exarada pela instância ordinária, em relação
à comprovação do débito e, ainda, ao fato de que a plataforma Serasa
Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de
crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a
renegociação entre consumidor e credor", demandaria,
necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos
autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão
atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.952.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 8/9/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE
INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento.

1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de
enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o
que não se evidencia na hipótese. Precedentes.

3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em
relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa
Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de
crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a
renegociação entre consumidor e credor" demandaria,
necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos
autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão
atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se
os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a
exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/01/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão