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17/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petições 49760 e 67796/2024
A parte recorrente informa que Por fim, requer a suspensão do feito. “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”. Sendo assim, alega que, “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação, e informa que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, além de ratificar a manutenção da garantia anteriormente prestada”.
Instado a se manifestar, o Estado de São Paulo informa que não se opõe à proposta (eDoc. 103).
Em 24.04.2024, foi publicado acórdão proferido em embargos de declaração. Após, não houve interposição de qualquer recurso.
Sendo assim, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal.
Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 24.04.2024 (e-Doc. 97) e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
14/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Petições 49760 e 67796/2024
A parte recorrente informa que Por fim, requer a suspensão do feito. “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”. Sendo assim, alega que, “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação, e informa que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, além de ratificar a manutenção da garantia anteriormente prestada”.
Instado a se manifestar, o Estado de São Paulo informa que não se opõe à proposta (eDoc. 103).
Em 24.04.2024, foi publicado acórdão proferido em embargos de declaração. Após, não houve interposição de qualquer recurso.
Sendo assim, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal.
Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 24.04.2024 (e-Doc. 97) e a baixa imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
06/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 49760/2024: A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”.
Requer a juntada do Termo de Aceite da transação efetuada, “em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa nos presentes autos, da guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado oportunamente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.
Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Recorrente renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.
Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.
Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição nº 49760/2024: A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”.
Requer a juntada do Termo de Aceite da transação efetuada, “em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa nos presentes autos, da guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado oportunamente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.
Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Recorrente renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.
Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.
Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
24/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da atuação. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
23/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da atuação. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
15/04/2024 Visualizar PDF
12/04/2024 Visualizar PDF
19/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
18/03/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
29/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Caráter infraconstitucional da controvérsia.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
28/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Caráter infraconstitucional da controvérsia.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
27/02/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Criando um monitoramento
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