Informações do processo ARE 1467284

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 16/11/2023 a 10/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Petições 49760 e 67796/2024

A parte recorrente informa que Por fim, requer a suspensão do feito. “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”. Sendo assim, alega que, “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação, e informa que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, além de ratificar a manutenção da garantia anteriormente prestada”.

Instado a se manifestar, o Estado de São Paulo informa que não se opõe à proposta (eDoc. 103).

Em 24.04.2024, foi publicado acórdão proferido em embargos de declaração. Após, não houve interposição de qualquer recurso.

Sendo assim, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal.

Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 24.04.2024 (e-Doc. 97) e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 13 de junho de 2024.    


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 995 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Petições 49760 e 67796/2024

A parte recorrente informa que Por fim, requer a suspensão do feito. “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada”. Sendo assim, alega que, “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação, e informa que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, além de ratificar a manutenção da garantia anteriormente prestada”.

Instado a se manifestar, o Estado de São Paulo informa que não se opõe à proposta (eDoc. 103).

Em 24.04.2024, foi publicado acórdão proferido em embargos de declaração. Após, não houve interposição de qualquer recurso.

Sendo assim, verifica-se o esgotamento da prestação jurisdicional por este Tribunal.

Diante do exposto, determino a certificação do trânsito em julgado da decisão publicada em 24.04.2024 (e-Doc. 97) e a baixa imediata dos autos à origem.

Publique-se.


Brasília, 13 de junho de 2024.    


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2974 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF


DESPACHO:


Petição nº 49760/2024: A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada.


Requer a juntada do Termo de Aceite da transação efetuada, “em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa nos presentes autos, da guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado oportunamente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.


Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Recorrente renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.


Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.


Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.


Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF


DESPACHO:


Petição nº 49760/2024: A parte embargante alega que “transacionou com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no contexto do ‘Programa Acordo Paulista’, para quitar o crédito tributário discutido nos presentes autos de forma parcelada.


Requer a juntada do Termo de Aceite da transação efetuada, “em que consta expressamente o número da certidão em dívida ativa nos presentes autos, da guia DARE com vencimento futuro da parcela inicial (cujo comprovante de pagamento será acostado oportunamente), bem como a indicação do formato de pagamento em parcelas iguais e sucessivas”.


Alega que “para fins de cumprimento das disposições do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 17.843/2023, e artigo 6º, VII, da Resolução PGE nº 06/2024, a Recorrente renuncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente ação”.


Ao final, aduz “considerando que o crédito se encontra devidamente garantido, bem como a disposição contida nos artigos 19 e 22 da Resolução PGE nº 06/2024 e no item 9 do Termo de Aceite ora acostado, requer-se a suspensão da presente demanda, e, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a vigência do parcelamento”.


Nesse contexto, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.


Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 926 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da atuação. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da atuação. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 1277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.



Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.



Retirado da página 393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Caráter infraconstitucional da controvérsia.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 1267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. ICMS. Regularidade da autuação. Caráter infraconstitucional da controvérsia.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento.





Retirado da página 1649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.



Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 3892 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão