Informações do processo ARE 1468144

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/11/2023 a 24/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como, na ausência demonstração de ofensa à norma constitucional enunciada.


O agravante reitera os mesmos argumentos previstos no recurso extraordinário e alega que:


Permissa maxima venia, não agiu com o costumeiro acerto a Colenda Corte quando da prolação do V. Aresto em debate, posto que acabou por afrontar os ditames legais acima reproduzidos. (doc. 19, p. 12).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282 e 356/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).



Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 20 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como, na ausência demonstração de ofensa à norma constitucional enunciada.


O agravante reitera os mesmos argumentos previstos no recurso extraordinário e alega que:


Permissa maxima venia, não agiu com o costumeiro acerto a Colenda Corte quando da prolação do V. Aresto em debate, posto que acabou por afrontar os ditames legais acima reproduzidos. (doc. 19, p. 12).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282 e 356/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.


Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).



Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 20 de junho de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1532 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

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19/06/2024 Visualizar PDF

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17/06/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 871 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão