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Movimentações 2024 2023
24/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como, na ausência demonstração de ofensa à norma constitucional enunciada.
O agravante reitera os mesmos argumentos previstos no recurso extraordinário e alega que:
Permissa maxima venia, não agiu com o costumeiro acerto a Colenda Corte quando da prolação do V. Aresto em debate, posto que acabou por afrontar os ditames legais acima reproduzidos. (doc. 19, p. 12).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282 e 356/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
21/06/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como, na ausência demonstração de ofensa à norma constitucional enunciada.
O agravante reitera os mesmos argumentos previstos no recurso extraordinário e alega que:
Permissa maxima venia, não agiu com o costumeiro acerto a Colenda Corte quando da prolação do V. Aresto em debate, posto que acabou por afrontar os ditames legais acima reproduzidos. (doc. 19, p. 12).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhida, visto que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação da Súmula 282 e 356/STF, o que enseja a incidência da Súmula 287/STF no caso.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
19/06/2024 Visualizar PDF
17/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/06/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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