Informações do processo 2023/0402332-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2108003
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2023 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.505-2.509.

Em razões de agravo interno, sustenta a União que a matéria aqui versada se encontra
em processo de afetação, pugnando pelo sobrestamento do processo.

Com impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte
agravante.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de
retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 2.505-2.509 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado
com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015).

Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO MOVIDA POR SINDICATO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA
MATERIAL. AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO PELA

SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AMELIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E
OUTROS com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.211-2.212):

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO OBTIDO POR AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO
SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO
ANTERIOR PROPOSTA PELO SINDICATO EM NOME DOS EXEQUENTES INDUZ
COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pelos Particulares contra sentença que, nos autos do
cumprimento de sentença coletiva, manteve a gratuidade da justiça à parte exequente e
extinguiu a ação executiva, com base no art. 485, inciso V, § 3º, do CPC, fixando o
percentual de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atribuído à causa, cuja
exigibilidade resta suspensa em razão do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

2. O título exequendo originou-se da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300
(93.002677-1), cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE,
com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.

3. Alegam os apelantes que inexiste coisa julgada no caso dos autos, pois a ação pretende
executar direito individual homogêneo (adicional de tempo de serviço para fins de anuênio)
e que a coisa julgada da ação coletiva, neste caso, seria secundum eventum litis, a depender
do resultado da demanda, na forma do art. 103, III e § 2º do CDC, de modo que os efeitos
subjetivos do julgado só teriam caráter erga omnes nos casos de acolhimento da pretensão
coletiva. Sustentam que o reconhecimento da prescrição intercorrente acolhida na ação
coletiva não atinge o cumprimento de sentença promovido individualmente pelos
exequentes, devendo ser afastada a prescrição.

4. Importa relatar o pano de fundo que envolve os presentes autos. Em um primeiro
momento, o SINDSPREV/PE ajuizou a Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300
(93.002677-1), que resultou na improcedência de seu pedido. Consequentemente, o
SINDSPREV/PE apelou, tendo este egrégio Tribunal reformado a sentença para reconhecer
o direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio. Diante desse
resultado, a União interpôs recursos especial e extraordinário. O STJ, em 17/02/98, deu
provimento ao recurso especial da União. Já o STF considerou que o recurso extraordinário
ficou prejudicado por perda de objeto, com trânsito em julgado em 16/11/98.
Posteriormente, em 04/08/99, o SINDSPREV/PE ajuizou a Ação Rescisória 1.091/PE, que
acarretou na rescisão do acórdão, com o restabelecimento do direito à percepção dos
anuênios. O trânsito em julgado ocorreu em 30/08/06.

5. Nesse contexto, o SINDSPREV/PE promoveu ação de execução dos créditos dos
substituídos, que foi extinta por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, com o
respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos de
execução/embargos, conforme certidão de id. 4058300.23252094. Agora, em nome próprio,
os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título sob alegação de que não
existiria litispendência/coisa julgada entre ação coletiva e a ação individual.

6. Com efeito, a ação executiva proposta por sindicato em substituição a determinados
exequentes forma coisa julgada material sobre as questões decididas, as quais ficam
impedidas de serem enfrentadas em nova demanda individual, ainda que se entenda que a
ação coletiva não induz litispendência com a ação individual. É que nosso ordenamento não
tutela a possibilidade de o jurisdicionado obter novo julgamento sobre questão já decidida,
muito menos de se beneficiar com a escolha entre dois julgados sobre a questão fática ou
jurídica.

7. Vale dizer, não há possibilidade de o jurisdicionado obter novo julgamento daquilo que já
se encontra galvanizado pela coisa julgada e muito menos, por meio de uma simples
tecnicalidade processual obter o pagamento do que já se entendeu indevido, o que
importaria enriquecimento ilícito. No caso em espécie, é inconteste que o sindicato
representou cada exequente no anterior cumprimento da sentença coletiva, de modo que o
reconhecimento da prescrição naquelas demandas executivas (propostas pelo sindicato
como substituto processual) arrastou consigo a conclusão de que prescrito estariam os

créditos de seus respectivos substituídos.

8. No caso em espécie, a conclusão pela prescrição na ação executiva promovida pelo
sindicato no interesse dos apelantes impede o prosseguimento da presente execução de
cunho individual, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

9. Assim, constatando-se que os apelantes foram beneficiários da ação Coletiva nº 0002677-
03.1993.4.05.8300 (93.002677-1) e que foram listados na respectiva execução coletiva, a
qual resultou extinta mercê do reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo tal
sentença transitado em julgado, impede-se o ajuizamento de nova pretensão executiva, ainda
que de caráter individual, sobre o mesmo título judicial, pois se estaria, materialmente,
burlando o primado da coisa julgada. Nesse sentido: Apelação Cível
08109363520224058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª
Turma, julgado em 08/11/2022.

10. Apelação improvida. Impõe-se a condenação do apelante, vencido nesta instância
recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do
valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.

Embargos de declaração rejeitados.

Em razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 103, III, §2º do CDC e dissídio
jurisprudencial, aduzindo que os efeitos da coisa julgada material formada na execução coletiva
não alcançam a pretensão para execução individual do título judicial, nos termos do art. 103, III,
§ 2º, do CDC e art. 506 do CPC.

Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada "[...] a existência
de coisa julgada da execução coletiva em detrimento da execução individual promovida em
nome próprio e da prescrição da pretensão executiva, determinando que o cumprimento de
sentença seja processado com a regular tramitação" (fl. 2.392).

Com contrarrazões (fls. 2.454-2.471).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.473-2.474.

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, a Primeira Seção afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE,
2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para delimitar
questão controvertida a respeito da “possibilidade ou não de o substituído processual propor a
execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva
por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta."

Segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a
suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o
acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos
do art. 1.040 do CPC/2015.

Ante todo o exposto, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa , para que, após a publicação do acórdão
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para
realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM
HIPÓTESES IDÊNTICAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AMELIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E
OUTROS com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.211-2.212):

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO OBTIDO POR AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO
SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO
ANTERIOR PROPOSTA PELO SINDICATO EM NOME DOS EXEQUENTES INDUZ
COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pelos Particulares contra sentença que, nos autos do
cumprimento de sentença coletiva, manteve a gratuidade da justiça à parte exequente e
extinguiu a ação executiva, com base no art. 485, inciso V, § 3º, do CPC, fixando o
percentual de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atribuído à causa, cuja
exigibilidade resta suspensa em razão do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

2. O título exequendo originou-se da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300
(93.002677-1), cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE,
com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.

3. Alegam os apelantes que inexiste coisa julgada no caso dos autos, pois a ação pretende
executar direito individual homogêneo (adicional de tempo de serviço para fins de anuênio)
e que a coisa julgada da ação coletiva, neste caso, seria secundum eventum litis, a depender
do resultado da demanda, na forma do art. 103, III e § 2º do CDC, de modo que os efeitos
subjetivos do julgado só teriam caráter erga omnes nos casos de acolhimento da pretensão
coletiva. Sustentam que o reconhecimento da prescrição intercorrente acolhida na ação
coletiva não atinge o cumprimento de sentença promovido individualmente pelos
exequentes, devendo ser afastada a prescrição.

4. Importa relatar o pano de fundo que envolve os presentes autos. Em um primeiro
momento, o SINDSPREV/PE ajuizou a Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300
(93.002677-1), que resultou na improcedência de seu pedido. Consequentemente, o
SINDSPREV/PE apelou, tendo este egrégio Tribunal reformado a sentença para reconhecer
o direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio. Diante desse
resultado, a União interpôs recursos especial e extraordinário. O STJ, em 17/02/98, deu
provimento ao recurso especial da União. Já o STF considerou que o recurso extraordinário
ficou prejudicado por perda de objeto, com trânsito em julgado em 16/11/98.
Posteriormente, em 04/08/99, o SINDSPREV/PE ajuizou a Ação Rescisória 1.091/PE, que
acarretou na rescisão do acórdão, com o restabelecimento do direito à percepção dos
anuênios. O trânsito em julgado ocorreu em 30/08/06.

5. Nesse contexto, o SINDSPREV/PE promoveu ação de execução dos créditos dos
substituídos, que foi extinta por ter sido reconhecida a prescrição intercorrente, com o
respectivo trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos de
execução/embargos, conforme certidão de id. 4058300.23252094.

Agora, em nome próprio, os exequentes propõem nova execução, fundada no mesmo título
sob alegação de que não existiria litispendência/coisa julgada entre ação coletiva e a ação
individual.

6. Com efeito, a ação executiva proposta por sindicato em substituição a determinados
exequentes forma coisa julgada material sobre as questões decididas, as quais ficam
impedidas de serem enfrentadas em nova demanda individual, ainda que se entenda que a
ação coletiva não induz litispendência com a ação individual. É que nosso ordenamento não
tutela a possibilidade de o jurisdicionado obter novo julgamento sobre questão já decidida,
muito menos de se beneficiar com a escolha entre dois julgados sobre a questão fática ou
jurídica.

7. Vale dizer, não há possibilidade de o jurisdicionado obter novo julgamento daquilo que já
se encontra galvanizado pela coisa julgada e muito menos, por meio de uma simples
tecnicalidade processual obter o pagamento do que já se entendeu indevido, o que
importaria enriquecimento ilícito. No caso em espécie, é inconteste que o sindicato
representou cada exequente no anterior cumprimento da sentença coletiva, de modo que o
reconhecimento da prescrição naquelas demandas executivas (propostas pelo sindicato
como substituto processual) arrastou consigo a conclusão de que prescrito estariam os
créditos de seus respectivos substituídos.

8. No caso em espécie, a conclusão pela prescrição na ação executiva promovida pelo
sindicato no interesse dos apelantes impede o prosseguimento da presente execução de
cunho individual, sob pena de ofensa à coisa julgada material.

9. Assim, constatando-se que os apelantes foram beneficiários da ação Coletiva nº 0002677-
03.1993.4.05.8300 (93.002677-1) e que foram listados na respectiva execução coletiva, a
qual resultou extinta mercê do reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo tal
sentença transitado em julgado, impede-se o ajuizamento de nova pretensão executiva, ainda
que de caráter individual, sobre o mesmo título judicial, pois se estaria, materialmente,
burlando o primado da coisa julgada. Nesse sentido: Apelação Cível
08109363520224058300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª
Turma, julgado em 08/11/2022.

10. Apelação improvida. Impõe-se a condenação do apelante, vencido nesta instância
recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do
valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.

Embargos de declaração rejeitados.

Em razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 103, III, §2º do CDC e dissídio
jurisprudencial, sustentando que os efeitos da coisa julgada material formada na execução
coletiva não alcançam a pretensão para execução individual do título judicial, nos termos do art.
103, III, § 2º, do CDC e art. 506 do CPC.

Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada "[...] a existência
de coisa julgada da execução coletiva em detrimento da execução individual promovida em
nome próprio e da prescrição da pretensão executiva, determinando que o cumprimento de
sentença seja processado com a regular tramitação" (fl. 2.392).

Com contrarrazões (fls. 2.454-2.471).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.473-2.474.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos,
pretendendo valores decorrentes do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300 (93.002677-1), cuja
improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu
direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio.

Quanto à questão de fundo tratada nesses autos, a Corte de origem assentou compreensão
no sentido de ser "[...] inquestionável o alcance da coisa julgada material sobre os exequentes, o
que impede a propositura de nova pretensão, sobre um mesmo título judicial, objetivando, ao
final, o mesmo resultado e em favor dos mesmos substituídos, ainda que o polo ativo tenha
titularidade distinta" (fl. 2.210). Ademais, concluiu que (fl. 2.210):

[...]

O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no
cumprimento de sentença proposto pelo sindicato no interesse dos apelantes
impede o prosseguimento da presente ação, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Isso porque, considerando a essência dos institutos, constata-se que,
na fase de conhecimento, a entidade sindical atuou por meio de substituição
processual, ao tempo em que, na ação de execução coletiva, agiu por meio de
representação.

[...]

Nesse contexto, ao assim decidir, a Corte regional acabou por afrontar o disposto no art.
103, § 2º, do CDC. Confira-se a literalidade da norma legal:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada:[...]

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do

parágrafo único do art. 81.

[...]

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do
pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

[...]

Diga-se que ambas as Turmas de Direito Público, em idêntica temática dos autos, já
decidiu que a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os
interessados que não tiverem intervindo no processo, motivo pelo qual eventual desídia do
Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no
direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se
a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. No mesmo
sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, "contra decisão
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede
de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou as alegações do ente público
federal executado, que pretendia o reconhecimento da 'duplicidade' de execuções, bem
assim a prescrição da pretensão executória".

III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, quanto à prescrição, no sentido de que "não tendo os
autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva
como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se
configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança"
(STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 31/03/2022). E, ainda, que "sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp
1.336.026/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos: 'a modulação dos efeitos não
restringe a aplicação da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou
execuções ainda não ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já
propostas' (STJ, AgInt no AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 21/02/2019). "sobre a modulação de efeitos efetuada no REsp 1.336.026/PE,
sob a sistemática dos recursos repetitivos: 'a modulação dos efeitos não restringe a aplicação
da tese consagrada apenas aos pedidos de cumprimento de sentença ou execuções ainda não
ajuizadas, mas também e, por consequência lógica, àquelas já propostas' (STJ, AgInt no
AREsp 1.397.261/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/02/2019). Ainda, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.700/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; AgInt no
REsp 1.996.276/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 09/09/2022; AgInt no REsp 1.927.562/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022; AgInt no REsp 1.890.827/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2021.

IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a
revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde
com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp 1.327.087/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013), ou seja, de que "é
absolutamente adequada a revaloração da matéria fático-probatória descrita no aresto
recorrido e, consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da conclusão
exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017).

V. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora agravada, no Recurso
Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, que, com
exatidão, delineou as circunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem

reconheceu que "houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi
arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não
podendo mais ser executado. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes,
ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do
acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 (...) porque, para além de
no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito,
essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o
ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do
executado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada fez, nem sequer pediu
as fichas financeiras para a elaboração dos cálculos", razão pela qual não incide o óbice da
Súmula 7/STJ.

VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem
ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo
de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente " (AgInt no REsp n.
1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/4/2022).

2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida
pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da
jurisprudência deste Superior Tribunal ,"o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo
sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está
adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato"(AgInt no
REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de
3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2021.

3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifos acrescidos).

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o
acórdão recorrido no sentido de afastar os efeitos da coisa julgada material formada nos autos da
ações coletivas movidas pelo Sindicato substituto processual em favor dos ora recorrentes.
Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para que dê prosseguimento ao
cumprimento de sentença, dando- lhe a solução que entende direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão