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Movimentações Ano de 2023
17/11/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11050 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de novembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/11/2023 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DALYANE DE
MACEDO MORAIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado
(e-STJ fl. 371):
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNA VINCULADA AO
FIES. ADITAMENTO. ERRO TÉCNICO. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela FACULDADE
CATÓLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que julgou
procedente o pedido, em ação ordinária movida por aluna do curso de
Fisioterapia da IES ré, por não ter logrado realizar o aditamento semestral do
contrato de financiamento no semestre 2018.1, em razão de falha ou
inconsistência sistêmica no SisFies, reconhecida pelo FNDE;
2. Determinou o MM. Juízo sentenciante que o FNDE procedesse à
regularização do Contrato de FIES da autora no Curso de Fisioterapia da
Faculdade Católica do Rio Grande do Norte; que esta matriculasse a autora
nos semestres letivos do Curso de Fisioterapia, sem a imposição ou cobrança
de qualquer valor coberto pelo contrato do FIES, e que a ambos apelantes lhe
pagassem, solidariamente, quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por dano moral. Ambos os apelantes, em suas razões, recorrem
apenas quanto a este ponto;
3. Do exame dos autos, verifica-se que os fatos trazidos pela ora apelada
constituem meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos no seu dia a dia,
não tendo o condão de ensejar dano moral merecedor de indenização. Ter-se
que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos subjetivos,
não enseja dano a configurar indenização. A ser assim, toda ação julgada
procedente traria embutida a condenação em danos morais impostos ao réu;
4. Apelações providas para excluir a condenação em danos morais. Mantida a
condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, uma vez que
a autora decaíra de parte mínima do pedido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 429).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando, em
suma, que são devidos danos morais no caso concreto.
Contrarrazões às e-STJ fls. 447/454 e 461/482.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 488.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem revisou a sentença para excluir a
condenação em danos morais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 372):
Apelam o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE e a FACULDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE
DO NORTE, de sentença que julgou procedente o pedido, em ação ordinária
movida por aluna do curso de Fisioterapia da IES ré, por não ter logrado
realizar o aditamento semestral do contrato de financiamento no semestre
2018.1, em razão de falha ou inconsistência sistêmica no SisFies, reconhecida
pelo FNDE.
Determinou o MM. Juízo sentenciante que o FNDE procedesse à regularização
do Contrato de FIES da autora no Curso de Fisioterapia da Faculdade Católica
do Rio Grande do Norte; que esta matriculasse a autora nos semestres letivos
do Curso de Fisioterapia, sem a imposição ou cobrança de qualquer valor
coberto pelo contrato do FIES; e que a ambos os apelantes lhe pagassem,
solidariamente, quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por dano moral. Ambos os apelantes, em suas razões, recorrem
apenas quanto a este ponto.
Assiste razão aos apelantes.
É que, do exame dos autos, verifica-se que os fatos trazidos pela ora
apelada constituem meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos no
seu dia a dia, não tendo o condão de ensejar dano moral merecedor de
indenização.
Ter-se que recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de direitos
subjetivos, não enseja dano a configurar indenização. A ser assim, toda ação
julgada procedente traria embutida a condenação em danos morais impostos ao
réu.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para
excluir a condenação em danos morais. Mantida a condenação em
honorários advocatícios estabelecida na sentença, uma vez que a autora
decaíra de parte mínima do pedido. (Grifos acrescidos)
Como se vê, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias no sentido
da improcedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de
todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ART. 219 DO CPC/73. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
[...]
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da
comprovação dos danos morais e materiais, da falha no serviço e do nexo de
causalidade, tal como colocadas essas questões nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 150.872/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 03/02/2017).
Por fim, “a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
03/04/2023, DJe de 11/04/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por
cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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