Informações do processo 2023/0371708-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2108519
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/11/2023 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por RENATA DUARTE
CARDOSO (RENATA) na demanda em que contende com UNIMED DE SANTOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED DE SANTOS), contra o acórdão
da Quarta Turma, da Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim
ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME.
NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA
CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que
não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem
cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões,
não haja a concordância das partes.

3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo
plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do
contrato e atenção ao rol da ANS.

4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 408).

O dissenso submetido à análise da Segunda Seção diz respeito ao
cabimento de indenização por dano moral diante da recusa indevida à cobertura de
tratamento indicado pelo médico.

A embargante citou como paradigma julgado da Terceira Turma prolatado no
AgInt no AREsp nº 2386511/RJ (e-STJ, fls. 419/435).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.

Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto dissenso quanto
ao cabimento de indenização por dano moral diante da recusa indevida à cobertura de
tratamento indicado pelo médico.

Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes
proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que
tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.

A divergência viabilizadora dos embargos não está configurada, uma vez
que os acórdãos confrontados concluíram que a recusa da cobertura de tratamento por
operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável.

Em nenhum momento foi afirmado nos acórdãos paradigmas, como quer
fazer crer o embargante, que o dano moral se configura in re ipsa no caso de recusa de
cobertura de tratamento.

Com em efeito, ambos os acórdãos confrontados afirmaram que a recusa de
tratamento pode ensejar dano moral, dependendo da situação atípica geradora de
angústia profunda, dependendo da análise da prova dos autos.

O acórdão embargado da Quarta Turma concluiu que não configura dano
moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida
razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.

Na hipótese do acórdão paradigma da Terceira Turma a recusa da
operadora do plano de saúde ocorreu para procedimentos para tratamento de câncer,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é
obrigatório. Em razão disso, foi mantida a obrigação de indenizar os danos morais
determinada pelo Tribunal estadual com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, que veda
nova análise dos fatos e provas, uma vez que ficou configurada situação atípica

geradora de angústia profunda no caso analisado na origem.

O acórdão paradigma não adentrou no mérito da questão e manteve as
conclusões do Tribunal de origem inalteradas, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do
STJ.

Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterar e reavaliar os critérios
sobre o conhecimento do recurso para concluir, segundo pretende a embargante, que
era o caso de condenar plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral.

Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis
embargos de divergência quando um dos acórdãos confrontados não ultrapassou, de
fato, o juízo de admissibilidade, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o
mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre
os arestos confrontados.

Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE
SÓCIO. JUSTO MOTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7.
AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os
acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.

3. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela ausência
de justa causa apta a ensejar a exclusão de sócio, enquanto o
paradigma não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.

4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem
exibir idêntico grau de cognição. Doutrina.

5. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são
incabíveis embargos de divergência quando o acórdão
embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, e o julgado
paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade,
inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-
processual entre os arestos confrontados. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018 – sem destaque no
original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.

1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os
pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair
conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ ou
de caracterização de dissídio jurisprudencial.

2. Embora o art. 1043, inciso III, do novo CPC, preveja o cabimento
de embargos de divergência, sendo, os acórdãos confrontados, um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a
controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado
entendeu incabível a análise do mérito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ, não tendo, portanto, apreciado a
controvérsia processual a propósito da juntada dos documentos
pretendidos pelo recorrente.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt nos EREsp 1.377.677/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 20/6/2017 – sem
destaque no original)

Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que
não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do
acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de
uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos
EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe
13/8/2010).

Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da
ausência de similitude fática entre os julgados indicados.

Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026,
§ 2º, ambos do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
EXAME.              NEGATIVA              DE

COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que
não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem
cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões,
não haja a concordância das partes.

3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura
pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do
contrato e atenção ao rol da ANS.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 13626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.



Retirado da página 19383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão