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Movimentações Ano de 2023
17/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE PIEDADE. APREENSÃO DE ANIMAIS. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO FINAL. Pedido prejudicado, tendo em vista a juntada pela particular da respectiva guia de recolhimento do preparo recursal. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o apelante faça constar expressamente nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau. Presente impugnação específica à decisão. Recurso conhecido. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial e aventada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, por consistir em inadmissível inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STF. 4. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. Restou incontroverso que houve apreensão de mais de 1.700 animais no Canil Céu Azul com posterior doação dos animais. Os documentos acostados aos autos, que se frise sempre foram fundamentos e lavrados por servidores públicos ou agentes competentes, demonstram que as condições gerais do canil em que foram apreendidos os animais não observaram a legislação aplicável e as normas sanitárias, de modo que os animais eram abrigados em locais insalubres. No mais, não logrou demonstrar a particular qualquer irregularidade nos atos praticados pela Administração Pública ou relacionado à doação dos animais. Ao contrário, o que se constata é que pela quantidade de animais as providências necessárias foram regularmente adotadas. Inexistência de irregularidades na apreensão e doação dos animais e inexistência de nulidade nos atos administrativos praticados. 5. DANOS MORAIS. Indevidos, pois qualquer imagem eventualmente publicada foi do fato público com imagens do local. Ademais, decorreram de irregularidades encontradas no canil em que os animais foram apreendidos. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, é inaplicável a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios reformados e fixados em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, §§2º e 11º, do Código de Processo Civil. 7. Sentença parcialmente reformada pra tão somente readequar a fixação dos honorários advocatícios. Recurso de Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi desprovido e recursos de Juliana Vieira Mazzei, Fábio José Joly Neto e Bottini Tamasauskas Sociedade de Advogados providos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LV e 37, II, V, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/11/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE PIEDADE. APREENSÃO DE ANIMAIS. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO AO FINAL. Pedido prejudicado, tendo em vista a juntada pela particular da respectiva guia de recolhimento do preparo recursal. 2. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que o apelante faça constar expressamente nas razões do recurso os fundamentos de fato e de direito pelo qual pretende a reforma da decisão de primeiro grau. Presente impugnação específica à decisão. Recurso conhecido. 3. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial e aventada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, por consistir em inadmissível inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STF. 4. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. Restou incontroverso que houve apreensão de mais de 1.700 animais no Canil Céu Azul com posterior doação dos animais. Os documentos acostados aos autos, que se frise sempre foram fundamentos e lavrados por servidores públicos ou agentes competentes, demonstram que as condições gerais do canil em que foram apreendidos os animais não observaram a legislação aplicável e as normas sanitárias, de modo que os animais eram abrigados em locais insalubres. No mais, não logrou demonstrar a particular qualquer irregularidade nos atos praticados pela Administração Pública ou relacionado à doação dos animais. Ao contrário, o que se constata é que pela quantidade de animais as providências necessárias foram regularmente adotadas. Inexistência de irregularidades na apreensão e doação dos animais e inexistência de nulidade nos atos administrativos praticados. 5. DANOS MORAIS. Indevidos, pois qualquer imagem eventualmente publicada foi do fato público com imagens do local. Ademais, decorreram de irregularidades encontradas no canil em que os animais foram apreendidos. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, é inaplicável a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios reformados e fixados em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, §§2º e 11º, do Código de Processo Civil. 7. Sentença parcialmente reformada pra tão somente readequar a fixação dos honorários advocatícios. Recurso de Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi desprovido e recursos de Juliana Vieira Mazzei, Fábio José Joly Neto e Bottini Tamasauskas Sociedade de Advogados providos.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXV, LV e 37, II, V, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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