Informações do processo RE 1467398

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/11/2023 a 08/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

08/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Suprema.

A parte embargante sustenta a existência de erro de fato e contradição no julgado embargado, haja vista que a matéria ora tratada é diversa da analisada na ADC nº 84, bem como em razão de não haver jurisprudência dominante para a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

É o relatório.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

Com efeito, a decisão embargada é clara. Como restou consignado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 84 - MC, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal”.

Ainda que este julgado se refira às alíquotas da contribuição social do PIS e da COFINS, a razão de decidir se aplica ao presente caso que envolve o mesmo ato normativo e a aplicação do princípio da anterioridade em relação às alíquotas do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

A embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (ADI 4883 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, DJe 09/10/2020).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Decisão:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Suprema.

A parte embargante sustenta a existência de erro de fato e contradição no julgado embargado, haja vista que a matéria ora tratada é diversa da analisada na ADC nº 84, bem como em razão de não haver jurisprudência dominante para a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

É o relatório.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

Com efeito, a decisão embargada é clara. Como restou consignado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 84 - MC, redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que “o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal”.

Ainda que este julgado se refira às alíquotas da contribuição social do PIS e da COFINS, a razão de decidir se aplica ao presente caso que envolve o mesmo ato normativo e a aplicação do princípio da anterioridade em relação às alíquotas do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

A embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (ADI 4883 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, DJe 09/10/2020).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão