Informações do processo RE 1467805

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/11/2023 a 06/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

06/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. INJUSTIFICADA DEMORA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL PELO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: INC. LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL: POSSIBILIDADE DE EXTENSÃODA ORDEM DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Nesse acórdão recorrido, foi negado provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal para manter a decisão monocrática pela qual estendida à recorrida Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira a ordem concedida em benefício da corré recorrida Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horas no Habeas Corpus n. , Relator o Desembargador 5011527-94.2022.4.02.0000/RJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU O ART. 580, DO CPP, ESTENDENDO PARA CORRÉ O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELONGA DESARRAZOADA NA MARCHA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. IDADE UTILIZADA APENAS COMO ELEMENTO DE REFORÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP, ESTENDEU OS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 38, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL TAMBÉM COM RELAÇÃO À AGRAVADA.

II- FOI A DELONGA DESARRAZOADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OCASIONADA POR MUITAS IMPROPRIEDADES COMETIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, O PRINCIPAL FUNDAMENTO QUE LEVOU ESTE COLEGIADO A TRANCAR A AÇÃO PENAL, FUNDAMENTO ESTE INQUESTIONAVELMENTE OBJETIVO, QUE, POR ESSE MOTIVO, DEVE SER APLICADO À CORRÉ.

III- NÃO OBSTANTE A PACIENTE DO WRIT TENHA 78 ANOS DE IDADE E A ORA AGRAVADA POSSUA 60, TAL CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA FOI UTILIZADA APENAS COMO ELEMENTO DE REFORÇO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM, COMO SE VÊ CLARAMENTE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O HABEAS CORPUS.

IV- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(fl. 2, e-doc. 15).


2. O recorrente alegou ter o Tribunal Regional Federal da Segunda Região contrariado o inc. LXXVIII e o caput do art. 5º da Constituição da República, pela pretensa ofensa ao princípio da isonomia e divergência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.527 (Tema 239 da repercussão geral).


Sustentou que a “falta de identidade entre as situações das corrés Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta e Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira, afrontando o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a idade muito avançada da primeira – 78 (setenta e oito anos) – foi um dos motivos determinantes do primeiro acórdão, ao passo que a segunda é 18 (dezoito) anos mais jovem(fl. 7, e-doc. 19).


Asseverou que a “inidoneidade do tempo de duração da persecução penal até aquele momento, como fundamento isolado de concessão de habeas corpus de ofício a Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira, por configurar – ainda que de maneira disfarçada – extinção da punibilidade decorrente de prescrição em perspectiva, em clara afronta ao cânone da razoável duração do processo penal (CF, art. 5º, LXXVIII), não apenas por exacerbar os limites da legislação infraconstitucional que o instrumentaliza (art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 109, caput e inciso II; art. 110, § 1º; art. 115; art. 117, caput e inciso I; art. 312, caput e art. 327, § 2º; todos do Estatuto Repressivo); mas também por franca inobservância do Tema de Repercussão Geral nº 239 cujo leading case foi o Recurso Extraordinário nº 602527(fl. 8, e-doc. 19).


Assinalou que “foi a conjugação de 2 (dois) motivos – igualmente determinantes – que embasou a concessão da ordem de habeas corpus em favor de Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta [corré]. O primeiro é de inegável caráter objetivo: ‘persecução iniciada no ano de 2015, que até hoje não teve por finalizada, sequer, a oitiva das testemunhas arroladas, devendo ser registrado que tal delonga não foi ocasionada pela defesa, mas pelo próprio Poder Judiciário, em razão das imprecisões ocorridas durante o curso do processo.’ Já o segundo, tem evidente caráter pessoal: a idade muito avançada da paciente, que ‘conta com 78 anos de idade’(fl. 14, e-doc. 19).


Argumentou que, “diferentemente, Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira tem hoje 60 (sessenta) anos de idade – 18 (dezoito) anos a menos do que a paciente – porque nasceu no dia 22-6-1962. Essa diferença é bastante relevante no âmbito do Direito Penal, porque somente os idosos maiores de 70 (setenta) anos, na data da sentença: (i) terão a pena sempre atenuada (CP, art. 65, I); (ii) poderão ter a execução da pena privativa de liberdade suspensa, desde que esta não seja superior a quatro anos (CP, art. 77, § 2º); (iii) terão os prazos de prescrição reduzidos pela metade (CP, art. 115); (iv) se foram vítimas de estelionato, darão ensejo a investigação policial e ação penal pública incondicionada, isto é, independentemente de representação (CP, art. 171, § 5º, inciso IV)(fl. 14, e-doc. 19).


Afirmou que, “ante a falta de identidade entre as situações das corrés, fica inviabilizada a aplicação do supracitado art. 580 do Código de Processo Penal, por flagrante afronta ao cânone constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)(fl. 15, e-doc. 19).


Esclareceu que, “em 25-9-2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira e de mais 2 (duas) pessoas, pela reiterada prática, em continuidade delitiva (CP, art. 71), no período de 2003 a 31-8-2008, do crime de peculato-desvio majorado previsto no art. 312, caput c/c o art. 327, § 2º6, ambos do Código Penal – cuja pena máxima cominada é de 16 (dezesseis) anos – dando origem à Ação Penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ. A inicial acusatória foi recebida, no dia 30-11-2015, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ(fl. 17, e-doc. 19).


Expôs que, “por força do inciso II do art. 109 do Código Penal, para os delitos cuja pena privativa de liberdade seja superior a 12 (doze) anos o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. Esse prazo – que, em relação a ANA MARIA, não deve ser reduzido pela metade, porque ela ainda está muito longe de completar 70 (setenta) anos (CP, art. 115) – ainda não transcorreu, porquanto: (i) os fatos delituosos mais recentes ocorreram no ano de 2008 e a denúncia foi recebida aproximadamente 7 (sete) anos depois; além do que (ii) desde o recebimento da exordial acusatória até hoje passaram-se cerca de 7 (sete) anos(fl. 18, e-doc. 19).


Este o pedido:

Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e o provimento deste recurso extraordinário, nos termos da fundamentação, para que reforme o acórdão proferido pelo tribunal a quo na sessão virtual de 1-3-2023 (eventos 79, 80, 81 e 82), por afronta ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) e ao o cânone da razoável duração do processo penal (CF, art. 5º, LXXVIII), em franca inobservância do Tema de Repercussão Geral nº 239 cujo leading case foi o Recurso Extraordinário nº 602527; revertendo, por conseguinte, a extensão da ordem de habeas corpus concedida nos autos 5011527-94.2022.4.02.0000/TRF2, a fim de assegurar o prosseguimento da Ação Penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ em relação a ANA MARIA DAS NEVES ROLDÃO GODINHO FERREIRA, no tocante à prática do crime previsto no art. 312, caput c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal(fls. 18-19, e-doc. 19).


3. A recorrida Ana Maria das Neves Rodão Godinho Ferreira apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, afirmando incidência das Súmulas ns. 279 e 636 do Supremo Tribunal de Justiça e pediu o não provimento do recurso extraordinário (e-doc. 22).


4. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região admitiu o recurso extraordinário e assentou que, “em exame superficial, característico das decisões de admissibilidade recursal, o acórdão proferido em sede de agravo interno, ao estender o trancamento da ação penal a corré, que ainda não havia completado 70 (setenta) anos de idade, diferentemente da ré, parece ter violado o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) e princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo possível aferir, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a presença de causa de extinção de punibilidade, a justificar o referido trancamento prematuro da ação penal(e-doc. 26).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao recorrente.


6. Pretende-se, com o presente recurso extraordinário, reverter a ordem concedida em segunda instância para estender os efeitos da ordem concedida à corré Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horas para trancar a Ação Penal n. 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ também ao caso contra a recorrida Ana Maria das Neves Rodão Godinho Ferreira. No presente recurso extraordinário, o recorrente argumenta que as condições das corrés não seriam idênticas e a extensão da ordem concedida feriria o inc. LXXVIII e o caput do art. 5º da Constituição da República, em “inobservância do Tema de Repercussão Geral nº 239 cujo leading case foi o Recurso Extraordinário nº 602527 (fl. 18, e-doc. 19).


7. Tem-se neste processo que, em 26.10.2022, ao julgar o Habeas Corpus n. 5011527-94.2022.4.02.0000/RJ, impetrado em favor da corré Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ. No voto condutor, o Desembargador Federal Paulo Cesar Morais Espirito Santo, Relator, assentou haver irrazoável delonga na marcha processual não atribuível à defesa e ressaltou a idade de Maria de Lourdes Alendar Parreiras Horta:

Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DE LOURDES DE ALENCAR PARREIRAS HORTA, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que, nos autos da ação penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106, em que se imputa à paciente o crime previsto no art. 312, do Código Penal, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, em atenção ao decidido no Habeas Corpus n. 5014293-91.2020.4.02.0000, que determinou a renovação de toda a instrução criminal.

Na hipótese, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente e mais duas pessoas, imputando-lhes o crime de peculato-desvio, por terem as acusadas, supostamente, participado de irregularidades cometidas no âmbito do Museu Imperial de Petrópolis consistentes, em síntese, na ausência de procedimento licitatório prévio para a celebração de vários contratos ou convênios com a Sociedade de Amigos do Museu Imperial – SAMI, bem como por terem, em tese, desviado recursos que eram arrecadados em razão daquelas avenças. (...)

A defesa, no evento 433, da ação penal, postulou pelo trancamento da persecução também com relação à paciente, pugnando subsidiariamente, pela rejeição da denúncia, em razão do excesso de prazo na duração do processo e pela extinção da punibilidade pela prescrição com relação ao crime licitatório (...).

Como dito em sede de cognição sumária, embora haja uma decisão da Corte Superior de Justiça,reconhecendo a atipicidade da conduta da corré, filha da paciente, no voto-vista vencedor do referido acórdão (evento 421, VOTOVISTA3, autos originários) constam passagens sobre a diferença entre as condutas de ambas, in verbis:

Não obstante a gravidade da conduta da agente pública, mãe da recorrente, não se encontra, na denúncia, nenhuma conduta criminosa imputada à ora recorrente’. ‘Na hipótese, a recorrente não deu destinação diversa à verba pública. Apenas recebeu valores por um serviço que efetivamente prestou, sendo desarrazoado exigir-lhe, razão de sua qualidade de extranea, o conhecimento exato do trajeto das verbas públicas, ainda que a gestora fosse sua mãe. Destaque-se que o princípio da pessoalidade da sanção penal não permite conclusão diversa’.

(...) No entanto, não obstante a impossibilidade de estender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça à paciente, seja pela incompetência desta Corte Regional para fazê-lo, seja pelo reconhecimento da própria Corte Superior de que as condutas são relevantemente distintas, devem ser analisadas as circunstâncias fático processuais que circundam a ação penal principal.

Pois bem.

A denúncia foi oferecida no dia 23/09/2015 e até o momento não foi concluída a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Sobre a delonga, registro que foi ajuizada uma Correição Parcial (nº 5014763- 25.2020.4.02.0000) e impetrados dois Habeas Corpus (nº 5014967-69.2020.4.02.0000 e 5014533- 80.2020.4.02.0000), com o objetivo de questionar a forma como os atos processuais vinham sendo praticados pelo MM. Juízo de origem, sendo que no HC nº 5014967-69.2020.4.02.0000 esta eg. Turma Especializada concedeu a ordem, para renovar toda a instrução criminal relativa à ação penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106, observando-se a ordem estabelecida no art. 400, do CPP.

Está-se diante, portanto, de uma persecução iniciada no ano de 2015, que até hoje não teve por finalizada, sequer, a oitiva das testemunhas arroladas, devendo ser registrado que tal delonga não foi ocasionada pela defesa, mas pelo próprio Poder Judiciário, em razão das imprecisões ocorridas durante o curso do processo.

Aliás, mesmo com as reiteradas observações acerca da condução do feito, e diante do último Habeas Corpus impetrado, em que ficou a expressa a determinação para que o magistrado de primeiro grau observasse a regra estabelecida no art. 400, do CPP, constatei que o juiz determinou a expedição de cartas precatórias, estabelecendo a oitiva tanto de testemunhas de acusação quanto de testemunhas de defesa, sem, portanto, observar a ordem disposta no citado dispositivo legal.

O equívoco, observado por este Relator quando do exame do pedido de liminar, foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que o corrigiu, determinando que as cartas precatórias fossem expedidas apenas para a oitiva das testemunhas de acusação (evento 07).

Dessa forma, diante da irrazoável delonga da marcha processual, não atribuível à defesa, e considerando que a paciente conta com 78 anos de idade, reconheço o constrangimento ilegal no prosseguimento da persecução, em razão da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM, para trancar a ação penal nº 0001152- 21.2008.4.02.5106 com relação à paciente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos(fls. 1-3, e-doc. 7).


8. A defesa postulou a extensão da ordem para a recorrida Ana Maria das Neves Rodão Godinho Ferreira. Na decisão monocrática do como fundamento para deferir a extensão pretendida, circunstância objetiva, considerados os riscos pela idade das recorridas, circunstâncias subjetivas, apenas como reforço argumentativo:Desembargador Federal Paulo Cesar Morais Espirito

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Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. INJUSTIFICADA DEMORA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL PELO PODER JUDICIÁRIO. AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: INC. LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL: POSSIBILIDADE DE EXTENSÃODA ORDEM DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Nesse acórdão recorrido, foi negado provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal para manter a decisão monocrática pela qual estendida à recorrida Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira a ordem concedida em benefício da corré recorrida Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horas no Habeas Corpus n. , Relator o Desembargador 5011527-94.2022.4.02.0000/RJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU O ART. 580, DO CPP, ESTENDENDO PARA CORRÉ O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELONGA DESARRAZOADA NA MARCHA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. IDADE UTILIZADA APENAS COMO ELEMENTO DE REFORÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 580, DO CPP, ESTENDEU OS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 38, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL TAMBÉM COM RELAÇÃO À AGRAVADA.

II- FOI A DELONGA DESARRAZOADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OCASIONADA POR MUITAS IMPROPRIEDADES COMETIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, O PRINCIPAL FUNDAMENTO QUE LEVOU ESTE COLEGIADO A TRANCAR A AÇÃO PENAL, FUNDAMENTO ESTE INQUESTIONAVELMENTE OBJETIVO, QUE, POR ESSE MOTIVO, DEVE SER APLICADO À CORRÉ.

III- NÃO OBSTANTE A PACIENTE DO WRIT TENHA 78 ANOS DE IDADE E A ORA AGRAVADA POSSUA 60, TAL CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA FOI UTILIZADA APENAS COMO ELEMENTO DE REFORÇO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM, COMO SE VÊ CLARAMENTE NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O HABEAS CORPUS.

IV- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(fl. 2, e-doc. 15).


2. O recorrente alegou ter o Tribunal Regional Federal da Segunda Região contrariado o inc. LXXVIII e o caput do art. 5º da Constituição da República, pela pretensa ofensa ao princípio da isonomia e divergência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 602.527 (Tema 239 da repercussão geral).


Sustentou que a “falta de identidade entre as situações das corrés Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta e Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira, afrontando o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a idade muito avançada da primeira – 78 (setenta e oito anos) – foi um dos motivos determinantes do primeiro acórdão, ao passo que a segunda é 18 (dezoito) anos mais jovem(fl. 7, e-doc. 19).


Asseverou que a “inidoneidade do tempo de duração da persecução penal até aquele momento, como fundamento isolado de concessão de habeas corpus de ofício a Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira, por configurar – ainda que de maneira disfarçada – extinção da punibilidade decorrente de prescrição em perspectiva, em clara afronta ao cânone da razoável duração do processo penal (CF, art. 5º, LXXVIII), não apenas por exacerbar os limites da legislação infraconstitucional que o instrumentaliza (art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 109, caput e inciso II; art. 110, § 1º; art. 115; art. 117, caput e inciso I; art. 312, caput e art. 327, § 2º; todos do Estatuto Repressivo); mas também por franca inobservância do Tema de Repercussão Geral nº 239 cujo leading case foi o Recurso Extraordinário nº 602527(fl. 8, e-doc. 19).


Assinalou que “foi a conjugação de 2 (dois) motivos – igualmente determinantes – que embasou a concessão da ordem de habeas corpus em favor de Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta [corré]. O primeiro é de inegável caráter objetivo: ‘persecução iniciada no ano de 2015, que até hoje não teve por finalizada, sequer, a oitiva das testemunhas arroladas, devendo ser registrado que tal delonga não foi ocasionada pela defesa, mas pelo próprio Poder Judiciário, em razão das imprecisões ocorridas durante o curso do processo.’ Já o segundo, tem evidente caráter pessoal: a idade muito avançada da paciente, que ‘conta com 78 anos de idade’(fl. 14, e-doc. 19).


Argumentou que, “diferentemente, Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira tem hoje 60 (sessenta) anos de idade – 18 (dezoito) anos a menos do que a paciente – porque nasceu no dia 22-6-1962. Essa diferença é bastante relevante no âmbito do Direito Penal, porque somente os idosos maiores de 70 (setenta) anos, na data da sentença: (i) terão a pena sempre atenuada (CP, art. 65, I); (ii) poderão ter a execução da pena privativa de liberdade suspensa, desde que esta não seja superior a quatro anos (CP, art. 77, § 2º); (iii) terão os prazos de prescrição reduzidos pela metade (CP, art. 115); (iv) se foram vítimas de estelionato, darão ensejo a investigação policial e ação penal pública incondicionada, isto é, independentemente de representação (CP, art. 171, § 5º, inciso IV)(fl. 14, e-doc. 19).


Afirmou que, “ante a falta de identidade entre as situações das corrés, fica inviabilizada a aplicação do supracitado art. 580 do Código de Processo Penal, por flagrante afronta ao cânone constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput)(fl. 15, e-doc. 19).


Esclareceu que, “em 25-9-2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de Ana Maria das Neves Roldão Godinho Ferreira e de mais 2 (duas) pessoas, pela reiterada prática, em continuidade delitiva (CP, art. 71), no período de 2003 a 31-8-2008, do crime de peculato-desvio majorado previsto no art. 312, caput c/c o art. 327, § 2º6, ambos do Código Penal – cuja pena máxima cominada é de 16 (dezesseis) anos – dando origem à Ação Penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ. A inicial acusatória foi recebida, no dia 30-11-2015, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ(fl. 17, e-doc. 19).


Expôs que, “por força do inciso II do art. 109 do Código Penal, para os delitos cuja pena privativa de liberdade seja superior a 12 (doze) anos o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. Esse prazo – que, em relação a ANA MARIA, não deve ser reduzido pela metade, porque ela ainda está muito longe de completar 70 (setenta) anos (CP, art. 115) – ainda não transcorreu, porquanto: (i) os fatos delituosos mais recentes ocorreram no ano de 2008 e a denúncia foi recebida aproximadamente 7 (sete) anos depois; além do que (ii) desde o recebimento da exordial acusatória até hoje passaram-se cerca de 7 (sete) anos(fl. 18, e-doc. 19).


Este o pedido:

Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e o provimento deste recurso extraordinário, nos termos da fundamentação, para que reforme o acórdão proferido pelo tribunal a quo na sessão virtual de 1-3-2023 (eventos 79, 80, 81 e 82), por afronta ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) e ao o cânone da razoável duração do processo penal (CF, art. 5º, LXXVIII), em franca inobservância do Tema de Repercussão Geral nº 239 cujo leading case foi o Recurso Extraordinário nº 602527; revertendo, por conseguinte, a extensão da ordem de habeas corpus concedida nos autos 5011527-94.2022.4.02.0000/TRF2, a fim de assegurar o prosseguimento da Ação Penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ em relação a ANA MARIA DAS NEVES ROLDÃO GODINHO FERREIRA, no tocante à prática do crime previsto no art. 312, caput c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal(fls. 18-19, e-doc. 19).


3. A recorrida Ana Maria das Neves Rodão Godinho Ferreira apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário, afirmando incidência das Súmulas ns. 279 e 636 do Supremo Tribunal de Justiça e pediu o não provimento do recurso extraordinário (e-doc. 22).


4. O Tribunal Regional Federal da Segunda Região admitiu o recurso extraordinário e assentou que, “em exame superficial, característico das decisões de admissibilidade recursal, o acórdão proferido em sede de agravo interno, ao estender o trancamento da ação penal a corré, que ainda não havia completado 70 (setenta) anos de idade, diferentemente da ré, parece ter violado o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) e princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo possível aferir, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a presença de causa de extinção de punibilidade, a justificar o referido trancamento prematuro da ação penal(e-doc. 26).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao recorrente.


6. Pretende-se, com o presente recurso extraordinário, reverter a ordem concedida em segunda instância para estender os efeitos da ordem concedida à corré Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horas para trancar a Ação Penal n. 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ também ao caso contra a recorrida Ana Maria das Neves Rodão Godinho Ferreira. No presente recurso extraordinário, o recorrente argumenta que as condições das corrés não seriam idênticas e a extensão da ordem concedida feriria o inc. LXXVIII e o caput do art. 5º da Constituição da República, em “inobservância do Tema de Repercussão Geral nº 239 cujo leading case foi o Recurso Extraordinário nº 602527 (fl. 18, e-doc. 19).


7. Tem-se neste processo que, em 26.10.2022, ao julgar o Habeas Corpus n. 5011527-94.2022.4.02.0000/RJ, impetrado em favor da corré Maria de Lourdes de Alencar Parreiras Horta, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da Segunda Região concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 0001152-21.2008.4.02.5106/RJ. No voto condutor, o Desembargador Federal Paulo Cesar Morais Espirito Santo, Relator, assentou haver irrazoável delonga na marcha processual não atribuível à defesa e ressaltou a idade de Maria de Lourdes Alendar Parreiras Horta:

Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DE LOURDES DE ALENCAR PARREIRAS HORTA, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que, nos autos da ação penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106, em que se imputa à paciente o crime previsto no art. 312, do Código Penal, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, em atenção ao decidido no Habeas Corpus n. 5014293-91.2020.4.02.0000, que determinou a renovação de toda a instrução criminal.

Na hipótese, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente e mais duas pessoas, imputando-lhes o crime de peculato-desvio, por terem as acusadas, supostamente, participado de irregularidades cometidas no âmbito do Museu Imperial de Petrópolis consistentes, em síntese, na ausência de procedimento licitatório prévio para a celebração de vários contratos ou convênios com a Sociedade de Amigos do Museu Imperial – SAMI, bem como por terem, em tese, desviado recursos que eram arrecadados em razão daquelas avenças. (...)

A defesa, no evento 433, da ação penal, postulou pelo trancamento da persecução também com relação à paciente, pugnando subsidiariamente, pela rejeição da denúncia, em razão do excesso de prazo na duração do processo e pela extinção da punibilidade pela prescrição com relação ao crime licitatório (...).

Como dito em sede de cognição sumária, embora haja uma decisão da Corte Superior de Justiça,reconhecendo a atipicidade da conduta da corré, filha da paciente, no voto-vista vencedor do referido acórdão (evento 421, VOTOVISTA3, autos originários) constam passagens sobre a diferença entre as condutas de ambas, in verbis:

Não obstante a gravidade da conduta da agente pública, mãe da recorrente, não se encontra, na denúncia, nenhuma conduta criminosa imputada à ora recorrente’. ‘Na hipótese, a recorrente não deu destinação diversa à verba pública. Apenas recebeu valores por um serviço que efetivamente prestou, sendo desarrazoado exigir-lhe, razão de sua qualidade de extranea, o conhecimento exato do trajeto das verbas públicas, ainda que a gestora fosse sua mãe. Destaque-se que o princípio da pessoalidade da sanção penal não permite conclusão diversa’.

(...) No entanto, não obstante a impossibilidade de estender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça à paciente, seja pela incompetência desta Corte Regional para fazê-lo, seja pelo reconhecimento da própria Corte Superior de que as condutas são relevantemente distintas, devem ser analisadas as circunstâncias fático processuais que circundam a ação penal principal.

Pois bem.

A denúncia foi oferecida no dia 23/09/2015 e até o momento não foi concluída a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Sobre a delonga, registro que foi ajuizada uma Correição Parcial (nº 5014763- 25.2020.4.02.0000) e impetrados dois Habeas Corpus (nº 5014967-69.2020.4.02.0000 e 5014533- 80.2020.4.02.0000), com o objetivo de questionar a forma como os atos processuais vinham sendo praticados pelo MM. Juízo de origem, sendo que no HC nº 5014967-69.2020.4.02.0000 esta eg. Turma Especializada concedeu a ordem, para renovar toda a instrução criminal relativa à ação penal nº 0001152-21.2008.4.02.5106, observando-se a ordem estabelecida no art. 400, do CPP.

Está-se diante, portanto, de uma persecução iniciada no ano de 2015, que até hoje não teve por finalizada, sequer, a oitiva das testemunhas arroladas, devendo ser registrado que tal delonga não foi ocasionada pela defesa, mas pelo próprio Poder Judiciário, em razão das imprecisões ocorridas durante o curso do processo.

Aliás, mesmo com as reiteradas observações acerca da condução do feito, e diante do último Habeas Corpus impetrado, em que ficou a expressa a determinação para que o magistrado de primeiro grau observasse a regra estabelecida no art. 400, do CPP, constatei que o juiz determinou a expedição de cartas precatórias, estabelecendo a oitiva tanto de testemunhas de acusação quanto de testemunhas de defesa, sem, portanto, observar a ordem disposta no citado dispositivo legal.

O equívoco, observado por este Relator quando do exame do pedido de liminar, foi reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, que o corrigiu, determinando que as cartas precatórias fossem expedidas apenas para a oitiva das testemunhas de acusação (evento 07).

Dessa forma, diante da irrazoável delonga da marcha processual, não atribuível à defesa, e considerando que a paciente conta com 78 anos de idade, reconheço o constrangimento ilegal no prosseguimento da persecução, em razão da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM, para trancar a ação penal nº 0001152- 21.2008.4.02.5106 com relação à paciente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos(fls. 1-3, e-doc. 7).


8. A defesa postulou a extensão da ordem para a recorrida Ana Maria das Neves Rodão Godinho Ferreira. Na decisão monocrática do como fundamento para deferir a extensão pretendida, circunstância objetiva, considerados os riscos pela idade das recorridas, circunstâncias subjetivas, apenas como reforço argumentativo:Desembargador Federal Paulo Cesar Morais Espirito

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão