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Movimentações 2024 2023
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por
WIEDEN + KENNEDY BRASIL COMUNICACAO LTDA. com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n. 860.538/RS, proferido pela Primeira Turma,
b) REsp n. 776.152/PE, proferido pela Primeira Turma,
c) AgInt no AREsp n. 562.665/ES, proferido pela Primeira Turma; e
d) REsp n. 1.584.736/SE, proferido pela Primeira Turma
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com a
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, razão pela
qual concedi, a fl. 565, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos
com a petição de fls. 568/571.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do substabelecimento, prossigo na
análise dos demais pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
283 e 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois
não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra. RENATA
FOIZER SILVA MANZONI.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO
DO ISS. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E
284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A Corte de origem assentou que o imposto municipal está sendo pago através da
mera aplicação da alíquota sobre o valor dos serviços prestados, nos termos do art. 7º,
caput , da LC n. 116/03, impedindo a concessão da segurança, já que incabível o
mandado de segurança contra lei em tese; mesmo em tese, não se vislumbra a
impossibilidade do chamado “cálculo por dentro" do ISSQN. Isso porque, se o preço do
serviço é estipulado já computando o valor do imposto municipal, justifica-se a inclusão
do tributo em sua própria base de cálculo.
III – Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-
se a Recorrente a defender a tese de que a inclusão no ISS na sua própria base de
cálculo contraria o art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, sem demonstrar,
efetivamente, como ocorre tal contrariedade.
IV – São deficientes as razões recursais quando apresentados argumentos genéricos e
dissociados da fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, revelando-se, por
conseguinte, incapazes de infirmá-la. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por
analogia.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Relatora
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por WIEDEN + KENNEDY BRASIL
COMUNICAÇÕES LTDA., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fls. 200/201e):
Apelação – Mandado de segurança – Empresa que presta serviços na área
de publicidade – Município de São Paulo – Pedido de reconhecimento do
“direito líquido e certo da Impetrante de não recolher o ISS sobre ele
próprio, ou seja, não realizar o “cálculo por dentro", bem como reconhecer o
seu direito de restituição/repetição dos valores indevidamente recolhidos (ou
compensados) por ela, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da presente ação em diante (inclusive no curso da ação, se o
caso)" – Sentença denegando a ordem – Insurgência do autor – Não
cabimento – Preliminar de decadência afastada afastada – Inviabilidade de
determinar nesta sede a restituição ou a “compensação do indébito
tributário" em período anterior à impetração, como pretendido – Observância
das Súmulas números 269 e 271 do E. STF – Documentação contábil
juntada com a peça vestibular demonstrando que, ao contrário do alegado,
os recolhimentos do ISSQN não estão sendo realizados mediante a
utilização do chamado “cálculo por dentro" – Imposto municipal que está
sendo pago através da mera aplicação da alíquota sobre o valor dos
serviços prestados, o que está de acordo com o invocado art. 7º, caput, da
LC nº 116/03 – Autor que sequer está sendo atingido pela forma de cálculo
que reputa indevida, a impedir a concessão da segurança, já que “Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula nº 266 do E. STF) –
Requerente que está a discutir a regularidade, em tese (pois não atingido
pela norma), do disposto no art. 14, § 4º, da LM nº 13.701/03 – Entretanto,
mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade do chamado “cálculo
por dentro" do ISSQN, uma vez que o imposto municipal é devido sobre o
preço do serviço (art. 7º, da LC nº 116/03), deste modo, se o preço do
serviço é estipulado já computando o valor do imposto municipal,
justificasse a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo –
Precedentes – Tema de repercussão geral nº 69 que em nada socorre o
impetrante, tendo em vista que trata de matérias totalmente distinta da ora
debatida – Ademais, descabido que o impetrante pretenda deduzir da base
de cálculo do ISSQN quantia sem respaldo em lei complementar nacional,
seguindo o entendimento pacificado pelo E. STF na ADPF nº 190, rel. Min.
Edson Fachin, j. 29/06/2016 – Sentença mantida – Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 216e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República aponta-se
ofensa aos dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Art. 1º da Lei Federal 12.016/2009 - "16. Ainda que não tenha sido o ponto
de mérito determinando para a denegação da segurança (como explicitado pelo próprio
v. acórdão integrativo, após questionamento em embargos de declaração), o E. TJSP
entendeu que o presente caso trataria de impetração contra lei em tese. 17. Ocorre que
tal entendimento ignora o fato de que a própria legislação municipal de São Paulo2
expressamente determina o malfadado cálculo por dentro do ISS, o que –
inegavelmente confirma o risco concreto de ser a ora Recorrente cobrada de tal exação
considerando que a Autoridade Coatora, em seu ato exacional, está vinculada ao
Princípio da Legalidade. 18. Ainda, não se pode dizer que a impetração teria sido
contra lei em tese uma vez que a Autoridade Coatora expressamente pretende exigir o
ISS dentro da referida sistemática e inclusive defendeu tal posição nos autos. Decidir
diferentemente disso viola o próprio conceito do mandado de segurança impetrado em
caráter preventivo (ato coator futuro)" (fls. 255/256e);
- Art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 - "A LC 116/03, contudo, nunca
concedeu essa possibilidade (ampliativa) da base de cálculo do ISS ao legislador
municipal! 43. E é por isso, então, que se faz importante a diferenciação entre os
conceitos de receita tributável e de outros valores porque se a receita tributável, a que
se fala – na LC 116/03, é o preço do serviço e este não pode ser composto por
relações jurídicas exógenas que não englobam o preço de serviço definido pelo
prestador" (fl. 261e).
- Art. 165, I, do CTN - "Desta forma, as Súmulas STF 213, 269 e 271, como
equivocadamente compreendido pelo E. Tribunal quo, não restringem o direito do
contribuinte de reaver em sede a de mandado de segurança os valores por ele
indevidamente pagos a título de tributos. Entendimento em contrário, no mínimo,
corresponderia à tentativa de restringir o uso de meios legalmente previstos, em estrita
violação do artigo 165, inciso I, do CTN e da legislação estadual, que consagram o
direito do contribuinte de reaver quantias indevidamente pagas" (fl. 266e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 398e).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 392/395e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O tribunal de origem consignou que o autor não está sendo atingido pela
foram de cálculo que reputa indevida, nos seguintes termos:
Na petição inicial de fls. 01/14 o requerente alegou basicamente que “está
indevidamente obrigada a apurar e recolher o ISS incluindo tal tributo em
sua própria base de cálculo (“cálculo por dentro")" (em especial fls. 02),
prática que reputa irregular, assim, pediu o reconhecimento do “direito
líquido e certo da Impetrante de não recolher o ISS sobre ele próprio, ou
seja, não realizar o “cálculo por dentro", bem como reconhecer o seu direito
de restituição/repetição dos valores indevidamente recolhidos (ou
compensados) por ela, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da presente ação em diante (inclusive no curso da ação, se o
caso)" (em especial fls. 14, item iii), pretensão afastada pela r. sentença de
fls. 139/145, ora atacada.
Como é cediço, “O mandado de segurança não é substitutivo de ação
de cobrança" (Súmula nº 269 do E. STF), sendo certo que a “Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria" (Súmula nº 271 do E. STF), logo, ainda que seja
eventualmente reconhecida a alegada violação ao direito líquido e certo do
impetrante, inviável determinar nesta sede a restituição ou a “compensação
do indébito tributário" em período anterior à impetração, como pretendido.
No entanto, mesmo que reduzida a discussão ao período posterior ao
ajuizamento da demanda, o pleito mostra-se descabido, inicialmente, por
uma razão mais simples: a documentação contábil juntada com a peça
vestibular (fls. 39/106) demonstra que, ao contrário do alegado, os
recolhimentos do ISSQN não estão sendo realizados mediante a utilização
do chamado “cálculo por dentro".
O imposto municipal está sendo pago através da mera aplicação da alíquota
sobre o valor dos serviços prestados (v.g. fls. 39/63), o que está de acordo
com o invocado art. 7º, caput, da LC nº 116/03, norma assim redigida: “Art.
7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
O autor, então, sequer está sendo atingido pela forma de cálculo que reputa
indevida, a impedir a concessão da segurança, já que “Não cabe mandado
de segurança contra lei em tese" (Súmula nº 266 do E. STF).
[...]
Pelo que se infere da petição inicial e das razões recursais, o requerente
está a discutir a regularidade, em tese (pois não atingido pela norma), do
disposto no art. 14, § 4º, da LM nº 13.701/03, in verbis:
“Art. 14 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente
de qualquer condição. (...) §4º - O montante do Imposto é considerado parte
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle."
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido, alegando, tão somente, violação do conceito de mandado de
segurança impetrado em caráter preventivo.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se
encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os
óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.
(...)
3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não
houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em agravo
regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as razões dos
embargos de declaração com relação ao constante nos autos.
4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do
REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este
recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e dos
Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre eventual
chamamento ao processo de um dos entes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
22/08/2012).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não
olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi
consignado que a competência para análise de tal instituto seria do Juízo da
Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de que foi
"inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e
Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se que as razões
recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão
recorrido e que não houve impugnação de fundamento autônomo do aresto
impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas 283 e 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).
O tribunal de origem conclui que não se vislumbra a impossibilidade do
chamado “cálculo por dentro" do ISSQN, uma vez que, como visto, o imposto municipal
é devido sobre o preço do serviço (art. 7º, da LC nº 116/03), nos seguintes termos (fls.
204/205e):
Entretanto, mesmo em tese, não se vislumbra a impossibilidade do
chamado “cálculo por dentro" do ISSQN, uma vez que, como visto, o
imposto municipal é devido sobre o preço do serviço (art. 7º, da LC nº
116/03), deste modo, se o preço do serviço é estipulado já computando o
valor do imposto municipal, justifica-se a inclusão do tributo em sua própria
base de cálculo.
Nesse sentido, precedentes destas Câmaras especializadas em causas
análogas envolvendo o mesmo Município de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Município de São
Paulo – Pretensão de exclusão do ISSQN da sua própria base de
cálculo – Impossibilidade – Base de cálculo que se traduz no preço do
serviço, portanto, no valor total cobrado pelo tomador, (...) - Sentença
mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1064799-
41.2021.8.26.0053; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 28/05/2022; Data de Registro: 28/05/2022)
Apelação – Tributário – Ação declaratória c/c repetição de indébito –
ISS – Município de São Paulo - Sentença de improcedência –
Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Parte que pretende excluir
o valor do ISS da base de cálculo do próprio imposto – Descabimento
– Base de cálculo que é o preço do serviço, ou seja, o valor total
cobrado do tomador, (...) – Argumentação que remonta à antiga
discussão sobre a incidência "por dentro" do ICMS, oriunda da prática
mercantil de destacar, na nota fiscal, o valor do imposto, dentro da
dinâmica da não-cumulatividade - Sistemática que foi julgada
constitucional pelo STF em 1999, e que foi objeto de reafirmação de
jurisprudência em sede de repercussão geral, com a fixação da tese
no Tema nº 214 – Base de cálculo que foi considerada o valor total da
operação, e não a receita efetiva do prestador – Acórdão do Supremo
que, ademais, aponta ser comum a inclusão do valor de tributos na
própria base de cálculo no ordenamento brasileiro - Entendimento que
torna ainda mais frágil a alegação quanto ao ISS, que não envolve a
dinâmica de creditamento presente no ICMS (...) – No mais, a
legislação paulistana, ao prever a incidência do ISS sobre a própria
base de cálculo, apenas explicita característica que é diretamente
extraível da LC 116/2003, de forma que não há usurpação de
competência, conforme a definição dada na ADPF nº 190/DF –
Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1066306-71.2020.8.26.0053; Relator (a): Roberto Martins de Souza;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022).
Igualmente, a doutrina:
“Questão interessante a ser analisada e relacionada à base de cálculo
é a dos chamados cálculo por dentro e por fora. O primeiro é aquele
em que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo,
como é o caso, por exemplo, do ICMS. A dinâmica do tributo por
09/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/12/2023 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?