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13/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição de fls. 1.025-1.041 apresentada como agravo
regimental contra o acórdão de fl. 1.016-1.019.
2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo
interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível
contra decisões monocráticas, consoante previsão contida no Regimento Interno
do STJ.
Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra
acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade e a apreciação do recurso.
Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única
insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para
sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta
instância superior.
A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no
contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer,
ensejando a baixa imediata dos autos.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando
dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO
Vice-Presidente
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