Informações do processo 2023/0362041-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479772
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 22/11/2023 a 13/01/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • S R K

Movimentações 2025 2024 2023

13/01/2025 Visualizar PDF

  • S R K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de petição de fls. 1.025-1.041 apresentada como agravo
regimental contra o acórdão de fl. 1.016-1.019.

2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo
interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível
contra decisões monocráticas, consoante previsão contida no Regimento Interno
do STJ.

Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra
acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da
fungibilidade e a apreciação do recurso.

Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de
22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021,
DJe de 17/2/2021.

Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única
insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para
sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta
instância superior.

A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no
contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer,
ensejando a baixa imediata dos autos.

3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação
jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos, ficando
dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão