Informações do processo 2023/0335250-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2485728
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/11/2023 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZADO O COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEDINI S/A
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES (DEDINI) contra decisão que não admitiu seu
apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas

a e c, da CF, DEDINI alegou a violação dos arts. 59 da Lei n. 11.101/05, art. 523, §1º
do CPC, ao sustentar que todos os créditos existentes na data do pedido de
recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo da
recuperação judicial e serão liquidados da forma dos créditos concursais,
impossibilitando a configuração de mora para os efeitos dos encargos previstos no art.

523, §1º do CPC, ou seja, DEDINI está impossibilitada de arcar com a multa fixada, já
que o crédito é concursal e não há incidência dos encargos previstos no referido artigo.

O acórdão estadual consignou que:

Para leitura da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença, depreende-se que não houve a fixação de honorários
advocatícios, fls. 640/641.

Isso porque a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
preleciona que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

Nesse contexto, a fixação de honorários advocatícios, em 10% do
valor da condenação, diante da extinção do processo sem
resolução mérito, não configura bis in idem, mas consagra o
princípio da causalidade, nos termos do art. 85, 2º, do Estatuto
Processual.

Assim, nada existe para ser alterado na sentença em exame, que se
apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada.

Em decorrência do desfecho da demanda, majora-se a verba
honorários para 12% do valor da condenação, em observância ao
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 1457/1461 -
sem destaque na original)

Assim, verifica-se que o acórdão estadual fundamentou a fixação dos
honorários com base no princípio da causalidade, previsto no art. 85, §2º do CPC.

No entanto, as razões recursais, além de não impugnarem referido artigo e o
princípio utilizado para fundamentação, não alegaram omissão do acórdão, por meio da
violação do artigo 1.022 do CPC, para realização do juízo de valor da tese trazida no
apelo nobre e, por consequência, não foram prequestionadas os artigos da sua tese.

Portanto, aplica-se a presente demanda as Súmulas 283 e 284/STF, por

analogia, bem como as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, por analogia. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR
DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a
parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação

com o decidido nos autos.

2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (Súmula n. 284 do STF).

3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação pelo órgão colegiado.

4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor
da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.-
sem destaque na original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE AUTORA.

[...]

4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.

[...]

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. - sem destaque na
original)

Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples
transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro
teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido
confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.

No caso, conforme se extrai das razões do recurso especial, DEDINI limitou-
se a transcrever as ementas e trechos dos julgados recorrido e paradigma, deixando de
realizar o cotejo analítico, necessário à demonstração da identidade ou similitude fática
entre os julgados nos moldes do RISTJ.

Assim, não há sequer como conhecer do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da
similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial
sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.

5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.163.249/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.- sem
destaque na original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de NG PARTICIPAÇÕES LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11,
do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 10471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 629538 (2014/0304507-9) em 24/01/2024 às
11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão