Informações do processo 2023/0333070-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2486358
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 22/11/2023 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

07/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo
e não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do
STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.956-2.957):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado estadual
consignou (grifos acrescidos): "(...) Cumpre observar, ainda, que
o STF em recente julgado, reafirmou a sua jurisprudência, no
sentido da recepção do artigo 9º, § 2º, “a", do DL 406/68,

admitindo, porém, a possibilidade de uma interpretação restritiva
dos dispositivos infraconstitucionais relativos à matéria (artigo 7º,
§ 2º, I, da LC 116/03 e artigo 9º, § 2º, 'a', do DL 406/68), isto é,
limitando-se a dedução às mercadorias produzidas fora do local
da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do
ICMS. (...) No caso concreto a autora-apelada não fez qualquer
prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base
de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local
da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do
ICMS."

2. Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora
do local da obra e por ele destacadamente comercializados com
a incidência do ICMS.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo
pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na
espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.998-3.006), sobrevindo a apresentação de embargos de divergência, que
foram liminarmente indeferidos (fls. 3.059-3.064), decisão mantida no
julgamento do agravo interno (fls. 3.102-3.114) e dos aclaratórios opostos em
seguida (fls. 3.136-3.145).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos
nos referidos dispositivos constitucionais, pois, apesar da oposição dos
embargos declaratórios, o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir os
fundamentos da decisão agravada, deixando de enfrentar as teses defensivas,
que seriam capazes de infirmar a conclusão alcançada.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de

todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 2.961-2.966):

Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento
da controvérsia, o Colegiado estadual consignou (grifos
acrescidos):

[...]

Nesse contexto, a jurisprudência que prevalece é a de que a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, e não é possível deduzir o valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora
do local da obra e por ele destacadamente comercializados com
a incidência do ICMS.

Nessa esteira:
[...]

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, motivo
pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na
espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

Nessa senda:
[...]

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.

Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração, nos seguintes termos (fls. 3.001-3.004):

[...] verifico que o inconformismo da parte embargante busca
emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida
pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível
nesta via recursal.

Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não
prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada pela
Segunda Turma.

In casu, o Colegiado estadual enfrentou controvérsia relacionada
à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços. Destacou que o
Supremo Tribunal Federal reconhece a recepção do art. 9º, § 2º,
“a", do Decreto-Lei 406/1968, no entanto, admite a possibilidade
de uma interpretação restritiva dos dispositivos
infraconstitucionais relacionados à matéria (art. 7º, § 2º, I, da LC
116/2003 e art. 9º, § 2º, “a", do DL 406/1968). Essa
interpretação limita a dedução apenas às mercadorias
produzidas fora do local da prestação do serviço e
comercializadas por contribuinte do ICMS. No caso concreto, a
autora não apresentou prova de que os materiais cujo valor
pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos

por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e
submetidos ao recolhimento do ICMS.

O acórdão embargado consignou que a jurisprudência
predominante do STJ, corroborada pelo RE 603.497/MG (Tema
247 do STF), estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço
do serviço de construção civil contratado, não sendo possível
deduzir o valor referente aos materiais empregados, a menos
que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e
comercializados separadamente com a incidência do ICMS.
Nessa direção:
[...]

Portanto, não verifico, na espécie sub judice, nenhuma omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida,
atribuindo aos Embargos o efeito infringente.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. [...]

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO
ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos
embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se
mostra atual, nos termos do art. 266,
caput, do RISTJ.

2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento
no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais
empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre
serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora
do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito

Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 10815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão