Informações do processo 2023/0384215-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2498920
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/11/2023 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 10249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:



Retirado da página 7679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
OBRAS, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com base na incidência das
súmulas 83 do STJ e na ausência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC.

O agravante alega, quanto à súmula 83/STJ, que o recurso excepcional
interposto está alinhado com a jurisprudência do STJ.

Afirma que o acórdão recorrido reconheceu que houve a alienação do imóvel
em data posterior ao ato de desapropriação, aduzindo que, em caso semelhante, o STJ
decidiu de forma diversa (Tema 1.004/STJ).

Aduz, ainda, persistir omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de
enfrentamento da questão sob a ótica do que foi decidido no Tema 1.004/STJ e
também quanto à legitimidade ativa para propositura da ação de desapropriação que,
segundo seus argumentos, é do antigo proprietário (vendedor da área).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

Revelam-se insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão agravada as alegações deduzidas pelo agravante.

A propósito:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da
controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ
quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha
impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do
enunciado da Súmula 182/STJ.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que
visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama,
como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021,
DJe 17/12/2021).

3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022,
DJe de 18/3/2022).

No que se refere, especificamente, à súmula 83/STJ, impõe-se destacar que
"a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do
agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles , sendo insuficiente a
argumentação genérica de descabimento do óbice " (STJ, AgInt no AREsp
2.072.074/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2022),

não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à
jurisprudência contemporânea do STJ ou de julgados que tratam de tema diverso ou
genérico.

Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/12/2023 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão