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05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DESPACHO
Na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil de 2015,
determino a intimação da Reconvinte para apresentar réplica à contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifestem-se ambas as partes sobre as provas que
pretendem produzir.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Relatora
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado
pela UNIÃO , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, mediante o
qual requer ( i) a suspensão imediata do movimento paredista deflagrado pelos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; ( ii) a declaração de ilegalidade da greve
em virtude da ausência de comunicação prévia da paralisação, em contrariedade ao
art. 13 da Lei n. 7.783/1989; e ( iii) a concessão de ordem judicial determinando a
manutenção integral da força de trabalho da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (fls. 2.231/2.248e).
Aduz, em síntese, ter ajuizado a presente Ação Inibitória de Greve, com
pedido de liminar, tendo por escopo conferir balizas legais a movimento paredista
deflagrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL (SINDIFISCO NACIONAL) , sobrevindo o deferimento parcial da
antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a manutenção do quórum de
realização de sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Aponta que, após notícia de término da greve em 8.2.2024, deu-se
continuidade à demanda para apreciar a Reconvenção apresentada pelo Réu, com
ulterior suspensão do processo a fim de viabilizar tratativas extrajudiciais tendentes a
encerrar o litígio.
Pontua que, transcorrido o prazo de sobrestamento, o Réu apresentou
novo pedido de suspensão, o qual, a seu ver, deve ser indeferido, “[...] tendo em vista
que não existiu colaboração do sindicato que pudesse viabilizar o diálogo e, por
consequência, um acordo entre as partes" (fl. 2.233e).
Sustenta, ainda, ter sido surpreendida com o recrudescimento do
movimento, sem qualquer comunicação prévia às autoridades competentes, como
exige o art. 13 da Lei n. 7.783/1989, fato evidenciado em razão de notícias divulgadas
em veículos de imprensa informando ( i) a paralisação de atividades dos Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil no Aeroporto de Guarulhos/SP, ( ii) a suspensão
de atendimento ao público em unidades fiscais, e ( iii) o início de operação-padrão no
Aeroporto Salgado Filho/RS e no Aeroporto do Galeão/RJ.
Defende que, a par da ausência de prévia comunicação ao Poder Público,
a reivindicação em andamento, por meio da denominada operação-padrão, constitui
“[...] modalidade atípica e ilegal de greve e, como tal, em um contexto de dissídio, deve
ser regulada pelo Poder Judiciário, da mesma maneira que as greves tradicionais,
especialmente quanto à preservação e garantia da continuidade dos serviços públicos
essenciais" (fl. 2.244e).
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, com a suspensão
imediata da greve e a retomada integral das atividades dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil, bem como declaração da ilegalidade do movimento sindical.
O Réu apresentou manifestação apontando a ausência dos pressupostos
para o deferimento da tutela de urgência, com expressa oposição à ampliação do
objeto da lide para abarcar a paralisação iniciada em novembro de 2024 (fls. 2.395/2.
444e).
Em seguida, a UNIÃO apresentou petição aditando o pedido de tutela de
urgência (fls. 2.512/2.554e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A par disso, a concessão de tutela provisória de urgência encontra-se
regulada no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, verifico a impropriedade do pedido veiculado pela UNIÃO ,
porquanto estranho aos limites cognitivos da presente demanda.
Com efeito, a Ação Inibitória de Greve foi ajuizada objetivando conferir
balizas legais a movimento grevista iniciado pelo SINDIFISCO NACIONAL em
20.11.2023, cuja deflagração foi comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil mediante os Ofícios ns. 358/2023 e 360/2023, subscritos pelo Sr. Presidente
da entidade de classe (fls. 22/25e).
Durante o curso da demanda, além de apresentar peça defensiva, o Réu
apresentou Reconvenção mediante a qual pleiteou: a) o reconhecimento da legalidade
da paralisação; b) o afastamento de quaisquer punições, inclusive eventual corte
remuneratório, decorrentes do exercício do direito de greve; e c) a declaração do
tempo de suspensão das atividades laborais como de efetivo desempenho dos cargos
ocupados pelos Auditores-Fiscais aderentes ao movimento, especialmente para efeitos
previdenciários (fls. 124/163e).
Previamente ao exame do mérito da ação principal e do pleito
reconvencional, sobreveio notícia do encerramento da greve em 8.2.2024, informação
expressamente confirmada pela UNIÃO ao postular pelo reconhecimento da carência
superveniente do interesse processual, nos seguintes termos (fls. 2.119/2.120e):
Diante do encerramento da greve em 08/02/2024 , a União foi intimada
para se manifestar acerca do interesse processual na demanda.
De fato, por meio do OFÍCIO nº 40/2024 - GABINETE/RFB, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil comunica que obteve sucesso em
negociações com a categoria, tendo sido firmado termo de acordo para o
encerramento da greve , tendo havido, inclusive, a publicação do Decreto
nº 11.938, de 6 de março de 2024, que regulamentou o bônus de
eficiência.
Dessa forma, considerando, de um lado, o objeto da presente demanda, e
de outro, o encerramento do movimento grevista, resta evidenciada a
perda de interesse processual da União (destaques meus).
Embora ultimado o movimento paredista que ensejou o ajuizamento da
Ação Inibitória de Greve, a demanda teve prosseguimento tão somente para viabilizar
o exame dos pedidos reconvencionais, pois, na forma do art. 343, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, “[a] desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção".
Desse modo, os limites objetivos da lide dizem apenas com a legitimidade
da greve inaugurada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
no dia 20.11.2023 e encerrada mediante acordo firmado em 8.2.2024, bem como sobre
as respectivas consequências funcionais, a exemplo da higidez do corte remuneratório
empreendido no período de suspensão das atividades funcionais dos servidores que
aderiram à paralisação.
A seu turno, o pedido formulado pela UNIÃO não possui correlação com o
período compreendido entre o início e o término da aludida greve (de 20.11.2023 a
8.2.2024), atrelando-se, em verdade, a movimento paredista distinto, iniciado apenas
em 26.11.2024, como consta expressamente do Ofício n. 431/2025/RFB, por meio do
qual o Sr. Secretário Especial da Receita Federal do Brasil encaminhou à Advocacia-
Geral da União Nota Executiva sobre a atual paralisação (fls. 2.250e):
1. Trata-se de resposta ao Ofício n. 02546/2025/30U/AGU, de 30 de abril
de 2025, que encaminha a Nota nº 01038/2022/PGU/AGU, de 14 de julho
de 2022, por meio da qual a Procuradoria-Geral da União solicita que
sejam prestadas informações, com a urgência que o caso requer, sobre o
interesse desse órgão na adoção de medida judicial relacionada ao
movimento grevista no presente momento.
2. Preliminarmente, informa-se que o movimento paredista em curso dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil foi deliberado em
Assembleia realizada em 21 de novembro de 2024, e devidamente
informada à Receita Federal por intermédio do Ofício nº 543 Sindifisco
Nacional (Anexo I), tendo início em 26 de novembro 2024 , conforme
informado no Despacho 50663278 (destaques meus).
Assim, ao contrário das alegações da UNIÃO no sentido de que “[...] o
movimento grevista sob análise é o mesmo que já vem sendo objeto desta Pet 16334"
(fls. 2.235e), há evidente dissociação fática entre as reivindicações sindicais
encerradas em 8.2.2024 – informação, reitere-se, confirmada pelo próprio ente público
na petição de fls. 2.119/2.120e – e a eclosão da nova paralisação datada de
26.11.2024, a qual, vale ressaltar, foi previamente comunicada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, segundo consta da sobredita transcrição de trechos do Ofício n. 431
/2025/RFB.
À vista disso, descabe analisar o pedido de tutela provisória voltado a
restringir greve iniciada apenas em 26.11.2024, porquanto os limites objetivos da lide
dizem apenas com os efeitos e as consequências jurídicas da paralisação dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil havida entre 20.11.2023 e 8.2.2024 , sob
pena de prolação de decisão extra petita, em contrariedade às normas plasmadas nos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais exigem correlação entre a
decisão judicial e a matéria objeto de julgamento (cf. EREsp n. 1.284.814/PR, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 18.12.2013, DJe
6.2.2014).
Outrossim, à esta altura, quando já apresentada contestação, revela-se
inviável ampliar o âmbito cognitivo da lide para abranger argumentos não contidos na
postulação inaugural, uma vez que, após a citação, o aditamento do pedido e da causa
de pedir pressupõe consentimento da parte contrária, na esteira do princípio da
estabilização da demanda plasmado no art. 329 do estatuto processual (cf. (EDcl no
MS n. 18.341/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j.
16.11.2022, DJe 24.11.2022).
No caso, o SINDIFISCO NACIONAL manifestou expressa contrariedade à
integração dos desdobramentos da greve iniciada em 26.11.2024 ao contraditório (fls.
2.395/2.444e), interditando, por conseguinte, incursão sobre a matéria nesta demanda.
Dessarte, tratando-se de novo movimento paredista – iniciado, repise-se,
após o encerramento da greve discutida nestes autos –, os pleitos da UNIÃO não
possuem aderência estrita à controvérsia sob escrutínio, razão pela qual eventual
questionamento acerca da regularidade das novas reivindicações sindicais deve ser
formulado em ação própria, sujeita à livre distribuição, sendo inadequado valer-se de
mero pedido incidental de tutela de urgência para tal finalidade, evitando-se, assim, a
criação de indevido juízo universal a respeito de toda e qualquer discordância entre
categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e a Administração Pública.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento, diante do dissenso entre as partes a respeito da
suspensão do processo, DETERMINO a intimação da UNIÃO para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a Reconvenção, nos moldes do art. 343, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Vistos .
Por meio dos despachos de fls. 2.186e e 2.213e, o presente processo restou
sobrestado pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, de modo a viabilizar tratativas
extrajudiciais de autocomposição, inclusive sobre os pontos suscitados na
reconvenção, não havendo, até o momento, notícias de entabulação de acordo.
Posto isso, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, sobre a concretização de medidas tendentes a encerrar o
litígio, cientes de que eventual pedido de prorrogação do prazo de sobrestamento
deverá observar o regramento previsto no art. 313, II, § 4º, do CPC/2015, computando-
se, para tal finalidade, os prazos já concedidos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Fls. 2.201/2.208e e 2.209/2.211e: Nos termos do art. 313, II, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, e considerando a concordância das partes, DETERMINO a
suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para viabilizar tratativas
extrajudiciais tendentes a encerrar o litígio.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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