Criando um monitoramento
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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO APELO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação
processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito
recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único,
do CPC de 2015.
2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado
com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes.
3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Por meio da Petição STJ n. 00334852/2024 (fl. 1.762), SINDICATO
DOS BANCÁRIOS DA BAHIA informa sua oposição ao julgamento virtual do
agravo interno, ao argumento de que não teve tempo hábil para a distribuição de
memoriais para os Ministros que compõem o colegiado, defendendo a importância
da matéria objeto da demanda.
Requer a retirada do agravo interno de pauta da sessão virtual de
julgamentos da Quarta Turma que teve início no dia 23/4/2024 e término no dia
29/4/2024, hoje.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de acolhimento.
O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no
RISTJ (art. 184-A, parágrafo único, II).
Segundo os arts. 184-B a 184-C do RISTJ, a sessão virtual proporciona
aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise
da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo
para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e realizar
sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam
relevantes, in verbis:
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes,
a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na
página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
§ 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o
julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A,
parágrafo único.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184-D, será
franqueado o acesso às sustentações orais e memoriais, com exceção dos processos
sigilosos, aos quais só as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público
terão acesso.
Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para
julgamento;
II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da
inclusão do processo;
III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as
sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das
Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;
IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do
julgamento.
A propósito, a pauta da sessão virtual de julgamentos da Quarta Turma
foi publicada em 12/4/2024 e o julgamento teve início em 23/4/2024, na terça-feira
passada, conferindo tempo suficiente à parte para as providências necessárias ao
acompanhamento do julgamento do recurso.
Assim, das razões apresentadas pelo requerente, não se verifica a alegada
prejudicialidade no julgamento do recurso.
Desse modo, é inviável o acolhimento do pleito aqui ora formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
12/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 23/04/2024, às 14 horas.
05/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
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